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قوانين البرازيل

Decree No. 5033 ruling on the Ministry of Agrarian Development

صدر في 2004-04-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto N. 5033.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
institution, classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. Nº 66, terça-feira, 6 de abril de 20048 1ISSN 1677-7042 FG-1 0,20 93 18,60 95 19,00 FG-2 0,15 102 15,30 102 15,30 FG-3 0,12 132 15,84 133 15,96 SUBTOTAL 2 327 49,74 330 50,26 TOTAL (1+2) 618 809,60 664 906,89 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES CÓDIGO DAS UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O MRE (a) DO MRE P/ A SEGES/MP (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,15 1 6,15 - DAS 101.4 3,98 12 47,76 - DAS 101.3 1,28 1 1,28 - DAS 101.2 1,14 1 1,14 - DAS 102.5 5,16 3 15,48 - DAS 102.4 3,98 - - 1 3,98 DAS 102.3 1,28 8 10,24 - DAS 102.2 1,14 5 5,70 - DAS 102.1 1,00 13 13,00 - SUBTOTAL 1 44 100,75 1 3,98 FG-1 0,20 2 0,40 - FG-3 0,12 1 0,12 - SUBTOTAL 2 3 0,52 - TOTAL (1 + 2) 47 101,27 1 3,98 SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) 46 97,29 <!ID35112-1> DECRETO Nº 5.033, DE 5 DE ABRIL DE 2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desen volvimento Agrário, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, D E C R E T A: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam re manejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Função Gratificada - FG: I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, quatro DAS 101.5; dezenove DAS 101.4; trinta DAS 101.3; seis DAS 101.2; sete DAS 102.4; onze DAS 102.3; vinte e sete DAS 102.2; quarenta e dois DAS 102.1; e uma FG-3; e II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Se cretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Ges tão, três DAS 101.1. Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Es trutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados os Decretos nos 4.723, de 6 de junho de 2003, e 4.884, de 20 de novembro de 2003. Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Miguel Soldatelli Rossetto ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - reforma agrária; II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e III - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. CAPITULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: 1. Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Con flitos; e 2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; c) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Reordenamento Agrário: 1. Departamento de Reordenamento Agrário; e 2. Departamento de Crédito Fundiário; b) Secretaria da Agricultura Familiar: 1. Departamento de Financiamento e Proteção da Produção; e 2. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; c) Secretaria de Desenvolvimento Territorial: Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial; III - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de De senvolvimento Agrário; IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvi mento Rural Sustentável - CONDRAF; e V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. CAPITULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação po lítica e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e des pacho do seu expediente pessoal; II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; V - providenciar o atendimento às consultas e aos reque rimentos formulados pelo Congresso Nacional; VI - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário; VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas do Ministério; e VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada; II - orientar e supervisionar as atividades de organização e mo dernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, recursos de informação e informá tica, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério; IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual; V - coordenar os trabalhos relacionados com os levanta mentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério; VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o finan ciamento de programas e projetos de política fundiária e de de senvolvimento agrário; VII - contribuir para o planejamento de gênero, raça e etnia com vistas à promoção de igualdade; VIII - identificar fontes alternativas de recursos para as segurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, vol tados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às ne cessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional; IX - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e su pervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, re conhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocu padas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como participar e acompanhar a implementação de acor dos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário. Art. 5º Ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos compete: I - promover gestões junto a representantes do Poder Ju diciário, do Ministério Público, do INCRA e de outras entidades relacionadas com o tema, visando a resolução de tensões e conflitos sociais no campo; II - estabelecer interlocução com os governos estaduais, mu nicipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais, sociedade civil visando prevenir mediar e resolver as tensões e conflitos agrários para garantir a paz no campo; III - diagnosticar as tensões e os conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas; IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado, ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; e V - garantir os direitos humanos e sociais das pessoas en volvidas em tensões e conflitos sociais no campo. Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Ad ministração compete: I - planejar e coordenar a execução das atividades de orga nização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, plane jamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de recursos da informação e informática, no âmbito do Ministério; Diario Oficial da Uniao - se~ao Nº 66, terça-feira, 6 de abril de 2004 1 9ISSN 1677-7042 II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela co ordenação central das atividades de organização e modernização ad ministrativa e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; III - promover a elaboração e implementação de planos, pro gramas, projetos e atividades relativos à sua área de competência; IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de pro jetos e atividades, no âmbito do Ministério. Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia Geral da União, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tra tados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério; IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do ór gão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dú vidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério; V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa; VI - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de entidade sob sua coordenação; VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de editais de licitação, bem como os dos res pectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; VIII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério. Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 8º À Secretaria de Reordenamento Agrário compete: I - formular, propor e implementar políticas públicas na cionais e diretrizes de reordenamento agrário, em particular meca nismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de regu larização fundiária; II - promover a adequação das políticas públicas de reor denamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos e regularização fundiária, às necessidades do desenvolvimento sustentável dos ter ritórios rurais, compatibilizando-as com outras iniciativas existentes; III - promover a articulação das ações governamentais de reordenamento agrário, objetivando sua execução descentralizada e integrada com Estados, Municípios e sociedade civil organizada; IV - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais; V - contribuir, através de projetos e programas específicos, para a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para a convivência com o semi-árido; VI - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompa nhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário; VII - formular diretrizes, em conjunto com a Secretaria da Agricultura Familiar e o INCRA, para a aplicação do crédito pro dutivo dos assentamentos do Crédito Fundiário e da Reforma Agrária (Pronaf “A”), bem como da capacitação e assistência técnica; VIII - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo na es trutura fundiária e na sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária, bem como avaliações de impacto das políticas de reorde namento agrário; IX - apoiar e participar de programas de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, apoio à inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, crédito, capacitação e profissionalização de assentados da reforma agrária e agricultores familiares; X - manter estreita articulação com os demais programas sociais e culturais do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes das comunidades e dos territórios rurais e mobilizar recursos direcionados às comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário; XI - promover programas de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das comunidades envolvidas nos pro gramas de reordenamento agrário; XII - promover a adoção de práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos programas de reordena mento agrário; XIII - assegurar, nos programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e mecanismos de controle social; XIV - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, visando a implementação das po líticas de reordenamento agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de assentamentos rurais; e XV - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998. Art. 9º Ao Departamento de Crédito Fundiário compete: I - coordenar as ações de crédito fundiário no âmbito da Secretaria; II - representar a Secretaria nos assuntos pertinentes aos programas de crédito fundiário; III - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como diretrizes gerais e se toriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais; IV - coordenar a liberação e aplicação de recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária para o os programas de crédito fun diário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de assentamentos; V - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos orçamen tários relativos as linhas de crédito fundiário no âmbito da Secretaria; VI - propor e negociar a assinatura de convênios com os Estados, associações de Municípios, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; VII - subsidiar o Secretário na elaboração das diretrizes de ações a serem desenvolvidas pelos programas de credito fundiário; VIII - supervisionar a execução dos programas de credito fundiário, através do acompanhamento das ações de suas Coorde nações-Gerais, do acompanhamento direto das Unidades Técnicas Estaduais e das Unidades Técnicas Regionais participantes do pro grama, bem como da realização de avaliações de impacto; IX - propor e elaborar normas e manuais técnicos para os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como alterações no regulamento operativo do Fundo de Terras e nos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras; e X - coordenar, conjuntamente com a Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a implantação de sistemas de informações gerenciais e de monitoramento dos projetos finan ciados com recursos do Fundo de Terras, bem como a realização de avaliações de impacto dos projetos. Art. 10. À Secretaria da Agricultura Familiar compete: I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desen volvimento da agricultura familiar; II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agri cultura familiar; III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pesca dores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores; IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profis sionalização voltados a agricultores familiares; V - promover a articulação das ações voltadas ao desen volvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada; VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocu pações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda; VII - coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar; VIII - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar interesses conver gentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar; IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares; X - assegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável; XI - apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa; XII - promover a viabilização da infra-estrutura rural ne cessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão. Art. 11. Ao Departamento de Financiamento e Proteção da Produção compete: I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar; II - garantir o acesso dos vários segmentos de agricultores familiares ao financiamento, com especial atenção para os agricul tores de baixa renda e para a superação das desigualdades regionais e relativas a gênero, geração e etnia; III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura familiar, consolidando os recursos necessários ao financiamento, equalização e custos operacionais, bem como os ajustes normativos e legais ne cessários à viabilização dos planos; IV - subsidiar o Secretário nas negociações com os órgãos do Governo Federal, agentes financeiros, entidades representativas e de mais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da agricultura familiar; V - monitorar a execução das políticas de financiamento e proteção da agricultura familiar; VI - coordenar e implementar ações voltadas: a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito; b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; e c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares; VII - articular e coordenar as ações interinstitucionais ne cessárias à operacionalização do Garantia-Safra. Art. 12. Ao Departamento de Assistência Técnica e Exten são Rural: I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural; II - formular, coordenar e implementar as políticas de as sistência técnica e extensão rural, capacitação e profissionalização de agricultores familiares; III - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural; IV - fomentar a inovação tecnológica na agricultura familiar; V - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a exe cução de programas e projetos de fomento específicos no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural; VI - promover a integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias adequadas à preservação e recuperação dos recursos naturais; VII - coordenar o serviço de assistência técnica e extensão rural; VIII - promover a compatibilidade das programações de pes quisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural. Art. 13. À Secretaria de Desenvolvimento Territorial compete: I - formular, coordenar e implementar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e, coordenar, mediar e negociar sua implementação; II - incentivar e fomentar programas e projetos territoriais de desenvolvimento rural; III - incentivar a estruturação, capacitação e sinergia da rede formada a partir dos órgãos colegiados, especialmente os conselhos onde estejam representando o conjunto dos atores sociais que par ticipam da formulação, análise e acompanhamento das políticas pú blicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável; Diario Oficial da Uniao - Se\'3.0 Nº 66, terça-feira, 6 de abril de 200410 1ISSN 1677-7042 IV - coordenar a mediação e negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria junto a entidades que desenvolvem ações relacionadas com o desenvolvimento territorial rural; V - manter permanente negociação com movimentos sociais, Governos Estaduais e Municipais e com outras instituições públicas e civis, com vistas à consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial rural; VI - negociar, no âmbito do Ministério, o atendimento das demandas relacionadas com o desenvolvimento territorial rural; VII - assistir e secretariar o CONDRAF; VIII - negociar a aplicação de recursos para o desenvol vimento territorial rural alocados em outros Ministérios; IX - negociar com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infra-estrutura, fortalecimento das organizações associativas nos ter ritórios, comercialização, planos de desenvolvimento territorial rural e educação/capacitação; X - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a opera cionalização de contratos e convênios voltados às ações de infra estrutura, com Estados e Municípios; e XI - apoiar as ações das Secretarias-Executivas Estaduais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRO NAF e dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, no que couber. Art. 14. Ao Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial compete: I - coordenar as ações das unidades a ele subordinadas; II - apoiar a construção e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável; III - articular com outros órgãos a implementação, de forma integrada, as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento ter ritorial rural; IV - negociar a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial alocados em outros órgãos setoriais do Governo Federal; V - articular com os agentes operadores a efetivação de contratos e convênios; VI - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a ope racionalização de contratos e convênios com Estados, Municípios e organizações da sociedade civil; e VII - apoiar as ações das Secretarias-Executivas dos Con selhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, na elaboração e gestão de planos ter ritoriais de desenvolvimento rural sustentável. Seção III Das Unidades Descentralizadas Art. 15. Às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacio nadas às atribuições legais do Ministério, nos Estados e no Distrito Federal, sob orientação da Secretaria-Executiva. Seção IV Do Órgão Colegiado Art. 16. Ao CONDRAF cabe exercer as competências es tabelecidas no Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003. CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e ati vidades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção II Dos Secretários Art. 18. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das res pectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem co metidas em regimento interno. Seção III Dos demais Dirigentes Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Admi nistração e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exer cer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das res pectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. <!ID35112-2> ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFI CADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS/ FG 7 Assessor Especial 102.5 1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5 10 Assessor 102.4 4 Assessor Técnico 102.3 3 Assistente 102.2 7 Assistente Técnico 102.1 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 5 Chefe 101.1 8 FG-1 Assessoria Técnica 1 Chefe de Assessoria 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 3 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Assessoria de Comunicação So cial 1 Chefe de Assessoria 101.4 3 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Assessoria Internacional e de Pro moção Comercial 1 Chefe de Assessoria 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente Técnico 102.1 Assessoria Parlamentar 1 Chefe de Assessoria 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente Técnico 102.1 S E C R E TA R I A - E X E C U T I VA 1 Secretário-Executivo NE 8 Assessor 102.4 5 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente 102.2 6 Assistente Técnico 102.1 Gabinete 1 Chefe 101.4 2 FG-1 DEPARTAMENTO DE OUVIDO RIA AGRÁRIA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS 1 Ouvidor Agrário Nacional 101.5 4 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 5 Assistente Técnico 102.1 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMEN TO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário 101.5 1 Subsecretário-Adjunto 101.4 2 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 1 FG-3 Coordenação-Geral de Planeja mento e Orçamento 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 2 FG-2 Coordenação-Geral de Finanças, Convênio e Contabilidade 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 2 FG-2 Coordenação-Geral de Administra ção e Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente 102.2 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Diario Oficial da Uniao - se~ao Nº 66, terça-feira, 6 de abril de 2004 1 11ISSN 1677-7042 2 FG-2 Coordenação-Geral de Moderniza ção e Informática 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente Técnico 102.1 2 FG-1 Coordenação-Geral Agrária, de Procedimentos Judiciais e de Pes quisa 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Pessoal, Contratos, Licitações e Convênios 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁ RIO 1 Secretário 101.6 1 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente 102.2 3 Assistente Técnico 102.1 1 FG-1 Gabinete 1 Chefe 101.4 Coordenação-Geral de Ação Cul tural 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Planeja mento, Monitoramento e Avaliação 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE CRÉDI TO FUNDIÁRIO 1 Diretor 101.5 3 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Capacita ção e Assistência Técnica 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Fundo de Terras 1 Coordenador-Geral 101.4 3 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 SECRETARIA DA AGRICUL TURA FAMILIAR 1 Secretário 101.6 2 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 1 FG-1 1 FG-2 1 FG-3 Coordenação-Geral de Planeja mento e Implementação de Projeto 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Monitora mento e Av a l i a ç ã o 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Agregação de Valor e Rendas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 DEPARTAMENTO DE FINAN CIAMENTO E PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Financia mento à Produção Rural 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral do Seguro-Sa fra 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE ASSIS TÊNCIA TÉCNICA E EXTEN SÃO RURAL 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Assistência Técnica e Extensão Rural e Edu cação Rural 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assessor Técnico 102.3 SECRETARIA DE DESEN VOLVIMENTO TERRITO RIAL 1 Secretário 101.6 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Gabinete 1 Chefe 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 2 Chefe 101.1 2 FG-1 Coordenação-Geral de Apoio a Ó rg ã o s Colegiados 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO TERRI TO R I A L 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Apoio à In fra Estrutura e Serviços 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Desenvol vimento Humano 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Apoio a Organizações Associativas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Apoio a Negócios e Comércio Territorial 1 Coordenador-Geral 101.4 DELEGACIAS FEDERAIS DE DESENVOLVIMENTO AGRÁ RIO Tipo “A” 10 Delegado 101.4 10 Assistente 102.2 10 Assistente Técnico 102.1 Tipo “B” 17 Delegado 101.3 17 Assistente 102.2 17 Assistente Técnico 102.1 Diario Oficial da Uniao - Se\'3.0 Nº 66, terça-feira, 6 de abril de 200412 1ISSN 1677-7042 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRA TIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL NE 6,56 1 6,56 1 6,56 DAS 101.6 6,15 3 18,45 3 18,45 DAS 101.5 5,16 5 25,80 9 46,44 DAS 101.4 3,98 21 83,58 40 159,20 DAS 101.3 1,28 9 11 , 5 2 39 49,92 DAS 101.2 1,14 11 12,54 17 19,38 DAS 101.1 1,00 22 22,00 19 19,00 DAS 102.5 5,16 8 41,28 8 41,28 DAS 102.4 3,98 19 75,62 26 103,48 DAS 102.3 1,28 18 23,04 29 37,12 DAS 102.2 1,14 27 30,78 54 61,56 DAS 102.1 1,00 34 34,00 76 76,00 SUBTOTAL 1 178 385,17 321 638,39 FG-1 0,20 16 3,20 16 3,20 FG-2 0,15 7 1,05 7 1,05 FG-3 0,12 1 0,12 2 0,24 SUBTOTAL 2 24 4,37 25 4,49 TO TA L 202 389,54 346 642,88 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO GRATIFICADA CÓDIGO DAS UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O MDA (a) DO MDA P/ A SEGES/MP (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.5 5,16 4 20,64 - DAS 101.4 3,98 19 75,62 - DAS 101.3 1,28 30 38,40 - DAS 101.2 1,14 6 6,84 - DAS 101.1 1,00 - - 3 3,00 DAS 102.4 3,98 7 27,86 - DAS 102.3 1,28 11 14,08 - DAS 102.2 1,14 27 30,78 - DAS 102.1 1,00 42 42,00 - SUBTOTAL 1 146 256,22 3 3,00 FG-3 0,12 1 0,12 - SUBTOTAL 2 1 0,12 - TOTAL (1 + 2) 147 256,34 3 3,00 SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) 144 253,34 <!ID35110-0> DECRETO DE 5 DE ABRIL DE 2004 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 42.000.000,00, para reforço de dotação consignada na Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4o, inciso II, da Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004, D E C R E T A : Art. 1o Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), para atender à pro gramação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II deste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME UNIDADE : 55101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F FUNC P R O G R A M AT I C A P R O G R A M A / A C A O / S U B T I T U L O / P R O D U TO S N P O U T V A L O R F D D E 0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR 42.000.000 AT I V I D A D E S 08 605 0352 2798 AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRI CULTURA FAMILIAR 42.000.000 08 605 0352 2798 0001 AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRI CULTURA FAMILIAR - NACIONAL 42.000.000 S 3 2 90 0 179 42.000.000 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 42.000.000 TOTAL - GERAL 42.000.000 <!ID35113-0> DECRETO Nº 5.034, DE 5 DE ABRIL DE 2004 Prorroga o prazo para assinatura dos contratos das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense e VASP - Viação Aérea São Paulo S.A., para a execução de serviços aéreos, e dá outras providên cias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 183 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, D E C R E T A: Art. 1º Fica prorrogado, até 10 de outubro de 2004, o prazo de que trata o art. 2o do Decreto no 4.856, de 9 de outubro de 2003. Art. 2º O Ministério da Defesa poderá baixar instruções complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho <!ID35114-0> DECRETO Nº 5.035, DE 5 DE ABRIL DE 2004 Regulamenta a Lei nº 10.744, de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.744, de 9 de outubro de 2003, D E C R E T A : Art. 1o A União assumirá despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. Art. 2o A assunção de que trata este Decreto poderá ser suspensa a critério do Poder Executivo a qualquer tempo, observado o prazo de sete dias a contar da data da publicação do ato. Art. 3o A assunção de que trata este Decreto será cancelada automaticamente, independen temente de qualquer aviso ou comunicação, em caso de: I - ocorrência de qualquer detonação hostil de arma de guerra que empregue fusão atômica ou nuclear e fusão ou reação semelhante ou força ou matéria radioativa que possa ser considerada arma nuclear de guerra, onde e quando quer que tal detonação possa ocorrer; II - eclosão de guerra, havendo ou não declaração formal, entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América do Norte, França, Rússia e República Popular da China. Art. 4o A assunção das despesas de responsabilidade civil a que se refere o art.1o deste Decreto não contempla as áreas consideradas excluídas da cobertura automática, pelo mercado segurador con vencional da garantia cascos de guerra da aeronave, que são regularmente divulgadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A. Art. 5o Caso se verifique a existência de ação judicial movida pelos beneficiários contra a União, visando ao recebimento dos créditos a que se refere este Decreto, a liberação dos recursos pela União, pela via administrativa, só se efetivará mediante desistência formal da ação judicial respectiva, devidamente homologada pelo juízo competente. Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.337, de 16 de agosto de 2002. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho Bernard Appy Diario Oficial da Uniao - se~ao l I I I

Decree No. 5033 ruling on the Ministry of Agrarian Development · Nelum