Decree No. 50.922 creating the National Park of São Joaquim within the State of Santa Catarina
صدر في 1961-07-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Santa Catarina
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance
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النص
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Decreto n.° 50.922 de 6 de julho de 1961. Cria o Parque Nacional de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. O Presidente da República usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item 1, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 175 e nos artigos 5.°, 9.°, 10 e 56 do Código Florestal, decreta: Art. 1.° -- Fica criado, no Estado de Santa Catarina, abrangendo terras dos Municípios de Urubici, Bom Retiro e Orleans, o Parque Nacional de São Joaquim (P.N.S.J.) subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2.° - O Parque ora criado, terá a área aproximada de 49.300 ha e a seguinte linha divisória: Partindo da Vila de Bom Jardim da Serra na confluência do rio Cachoeirinha com Pelotas, sobe por esse, na direção norte, cerca de 21 km, onde inflexionando para N. O. e seguindo acidentes naturais, passa por limites entre os Municípios de São Joaquim e Urubici, chegando ao ponto extremo leste-oeste do Parque, situado a E da Vila de Pericó. Desse ponto, continuando por acidentes naturais e seguindo uma direção geral N. E. paralelamente ao grande contraforte Oeste do Morro da Igreja, vai encontrar a grande escarpa, onde termina o limite Norte do Parque. Descendo daquela, na altura das cabeceiras do rio Braço Direito, segue por acidentes naturais, contornando o sopé da escarpa, Município de Orleans, até a altura da Serra do Oratório, onde galga novamente a escarpa, no município de São Joaquim. Desse ponto, seguindo pelos rios Quinze Dias e Cachoeirinha, alcança o rio Pelotas, que constitui o limite Sul da arca e fecha as divisas do Parque. Art. 3.° - As terras, e flora, a fauna e belezas naturais, constitutivas do Parque, inclusive propriedades públicas e particulares, por ele abrangidas, ficam, desde logo, sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal vigente. Art. 4.° - A administração do Parque Nacional de São Joaquim e as atividades a ele afetas serão exercidas por técnicos e servidores federais, lotados no Serviço Florestal e na falta desses por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura. Art. 5.° - As despesas a serem realizadas com os serviços preliminares de criação e instalação do Parque Nacional de São Joaquim (P.N.S.J.), correrão a conta da verba própria existente no orçamento do Ministério da Agricultura para o corrente exercício. Art. 6.° - Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover entendimentos com as autoridades estaduais e municipais, com dirigentes de entidades públicas e particulares, objetivando doações e desapropriações de áreas situadas no perímetro do Parque. Art. 7.° - Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de 60 dias, a partir da publicação deste Decreto, o Regimento do Parque Nacional e as instruções que se fizerem necessárias ao seu cumprimento. Art. 8.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 6 de julho de 1961; 140.° da Independência e 73.° da República. JÂNIO QUADROS Romero Costa