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Decree No. 50.590 creating the Sectorial Plan for Mitigation and Adaptation to Climate Change for Consolidating a Low Carbon Economy in Agriculture of Rio Grande do Sul (Plano ABC/RS)

صدر في 2013-08-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decree No. 50.590 - Institui o Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura do Rio Grande do Sul - Plano ABC/RS.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Air and atmosphere, Environment, Forestry
الكلمات المفتاحية
climate change, energy conservation/energy production, environmental planning, monitoring, poverty, emissions, research, policy/planning, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation, forestry protection measures, renewable energy

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النص

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  1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 50.590, DE 26 DE AGOSTO DE 2013. (publicado no DOE n.º 165, de 27 de agosto de 2013) Institui o Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura do Rio Grande do Sul - Plano ABC/RS O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, considerando a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, que oficializa o compromisso voluntário do Brasil na redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE, efetivada pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010; considerando a criação de instrumentos para a execução da PNMC, em especial o Decreto Federal nº 7.390/10, que prevê a elaboração de Planos Setoriais sendo um destes o Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono – Plano ABC; considerando a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas – PGMC, instituída pela Lei Estadual nº 13.594, de 30 de dezembro de 2010, de forma integrada à PNMC; considerando a criação de instrumentos para a execução da PGMC, que prevê a elaboração de Planos Setoriais para a sua implementação; considerando a dimensão e a relevância econômica e social das atividades agropecuárias no Estado do Rio Grande do Sul e as possibilidades de adoção de medidas mais eficientes para mitigar os efeitos dos GEE; e considerando a proposta elaborada no âmbito do Comitê Gestor instituído pelo Decreto nº 49.484, de 20 de agosto de 2012, e aprovada por representantes da Administração Pública Estadual e Federal e de entidades da sociedade civil. D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - Plano ABC/RS, com o objetivo estratégico de promover a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE, na agricultura, conforme preconizado na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, melhorando a eficiência no uso de recursos naturais, aumentando a resiliência de sistemas produtivos e de comunidades rurais, bem como possibilitar a adaptação do setor agropecuário às mudanças climáticas. http://www.al.rs.gov.br/legis http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=49484 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=13594 Parágrafo único. O Plano ABC/RS será articulado ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC, de abrangência nacional, coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Art. 2º São objetivos específicos do Plano ABC/RS: I - contribuir para a consecução dos compromissos de redução da emissão de GEE assumidos voluntariamente pelo Brasil, no âmbito dos acordos climáticos internacionais e previstos na legislação; II - garantir o aperfeiçoamento contínuo e sustentado das práticas de manejo nos diversos setores da agricultura gaúcha que possam vir a reduzir a emissão dos GEE e, adicionalmente, aumentar a fixação atmosférica de gás carbônico – CO2 – na vegetação e no solo; III - incentivar a adoção de Sistemas de Produção Sustentáveis que assegurem a redução de emissões de GEE e elevem simultaneamente a renda dos produtores, sobretudo com a expansão dos seguintes métodos ou tecnologias: a) recuperação de Pastagens Degradadas; b) integração Lavoura-Pecuária-Floresta (iLPF) e Sistemas Agroflorestais (SAFs); c) Sistema Plantio Direto (SPD); d) Fixação Biológica do Nitrogênio (FBN); e e) florestas Plantadas. IV - incentivar o uso de tratamento de dejetos de animais para a geração de biogás e de composto orgânico; V - incentivar os estudos e a aplicação de técnicas de adaptação de plantas, de sistemas produtivos e de comunidades rurais aos novos cenários de aquecimento atmosférico, em especial aqueles de maior vulnerabilidade; e VI - promover esforços para reduzir o desmatamento de florestas decorrente dos avanços da pecuária e de outros fatores. Art. 3º O Plano ABC/RS será executado pela Administração Pública Estadual em integração com os governos federal e municipal, os produtores e a sociedade civil, inclusive por meio de instituições financeiras e parcerias público-privadas. Art. 4º São instrumentos do Plano ABC/RS: I - campanhas publicitárias de divulgação; II - crédito Rural; III - assistência técnica e extensão rural; IV - capacitação de técnicos e produtores rurais; V - transferência de tecnologia; VI - regularização ambiental; VII - regularização fundiária; VIII - estudos e planejamentos; IX - pesquisa, desenvolvimento e inovação; X - disponibilização de insumos; e XI - produção de sementes e mudas. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 Art. 5º O Plano ABC/RS deverá caracterizar as ações a serem implementadas e os respectivos resultados a serem alcançados, bem como os problemas e causas observadas e as alternativas tecnológicas recomendadas. § 1º O Plano ABC/RS, especialmente o seu Plano Operativo, será detalhado em ato normativo próprio e publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio – SEAPA, na condição de coordenador do Comitê Gestor Estadual – CGE/RS – instituído pelo Decreto nº 49.484, de 20 de agosto de 2012 e divulgado em meios impressos e eletrônicos. § 2º O Plano Operativo a que se refere o parágrafo anterior deste artigo descreverá para cada ação, a sua delimitação geográfica, as instituições responsáveis e participantes, os seus produtos e as suas metas. Art. 6º Para o seu monitoramento e a sua avaliação, o Plano ABC/RS descreverá para cada ação, um ou mais indicadores, os meios de verificação do alcance das metas e as bases conceituais importantes para a sua realização. Art. 7º O período de vigência do Plano ABC/RS será até 31 de dezembro de 2020. Art. 8º O Plano ABC/RS, especialmente o seu Plano Operativo, será revisado e atualizado em períodos não superiores a dois anos para adequá-lo às demandas da sociedade e às novas tecnologias, podendo incorporar novas ações e metas mediante consulta prévia ao CGE/RS. Art. 9º O Plano ABC/RS, o Plano Plurianual – PPA – e as Leis Orçamentárias Anuais – LOAs, serão compatibilizados. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2013. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=49484

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