Decree No. 5.793 amending Decree No. 3.520 on the National Council for Energy Policy (CNPE)
صدر في 2006-05-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto nº 5.793, de 29 de Maio de 2006.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................... I - ...................................................... ...................................................... m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; ...................................................... IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;" ......................................................(NR)
"Art. 2º ...................................................... ...................................................... VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; X - um representante dos Estados e do Distrito Federal; XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia. ...................................................... § 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia." ......................................................(NR)
"Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito." (NR)
"Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:" ...................................................... (NR)
"Art. 5º ...................................................... Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º- D, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e o art. 1º do Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002. Brasília, 29 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva