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قوانين البرازيل

Decree No. 5.583 on fishery sustainable management

صدر في 2005-11-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 5.583 - Regulamenta o art. 27 da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, fishery management and conservation, classification/declassification, authorization/permit, inland fisheries, marine fisheries, policy/planning, governance

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النص

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.583, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta o § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1o Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA autorizado a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. § 1o Excetuam-se dessa autorização os atos normativos conjuntos com outros Ministérios ou Secretarias integrantes da Presidência da República, assim como aqueles que envolvam instituição ou autoridade estrangeira. § 2o As normas estabelecidas pelo IBAMA deverão obedecer às diretrizes, critérios e padrões definidos pelo Ministério do Meio Ambiente. Art. 2o O IBAMA poderá delegar às Gerências-Executivas, obedecida a jurisdição da respectiva gerência, competência para estabelecer atos normativos referentes a: I - defeso, para proteção das migrações reprodutivas das espécies de águas continentais por período não superior a três meses; e II - suspensão das atividades pesqueiras em decorrência de desastres ambientais por período não superior a quatorze dias. Art. 3o Ficam convalidados os atos normativos relativos à gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros editados pelo IBAMA, anteriores à publicação deste Decreto. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2005

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