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قوانين البرازيل

Decree No. 5.129 changing the Coastal Guard Service

صدر في 2004-07-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto N. 5129.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
institution, navigation, inspection, enforcement/compliance, governance

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  1. Nº 129, quarta-feira, 7 de julho de 2004 1 3ISSN 1677-7042 ARTIGO 24 A Organização cooperará com as autoridades competentes para facilitar a administração da justiça e zelar pelo cumprimento das leis. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser inter pretada como empecilho para a adoção de medidas apropriadas de segurança para os interesses do Governo. ARTIGO 25 Os privilégios e as imunidades reconhecidos no presente Acordo não se outorgam ao Diretor, aos membros do pessoal e aos especialistas para o seu benefício pessoal, mas para salvaguardar o exercício independente das suas funções. Portanto, a Organização tem o direito o dever de renunciar à imunidade concedida àqueles que, segundo a sua opinião, a imunidade impediria o curso da justiça. Se a Organização não renunciar à imunidade deverá fazer todo o possível para chegar a uma solução justa em relação ao caso. ARTIGO 26 Se o Governo considera que houve abuso de um privilégio ou imunidade concedido em virtude do presente Acordo, realizará consultas com a Organização a fim de determinar se este abuso ocorreu e, nesse caso, evitar a sua repetição. Porém, se a situação criada for grave, o Governo poderá requerer à pessoa que abandone o território. Entende-se que nesse caso aplicar-se-ão os procedimentos usuais para a saída de funcionários de organizações internacionais de ramo similar. ARTIGO 27 O número de pessoal e de especialistas não excederá os limites do que for razoável e normal, tendo em conta as funções da sede regional da Organização na República Federativa do Brasil. Além disso, a República Federativa do Brasil, na medida das suas possibilidades, dotará a Organização de pessoal local para realizar as suas atividades. ARTIGO 28 A Organização terá direito a usufruir de códigos e despachar e receber a sua correspondência tanto por correio como malas seladas que terão a mesma imunidade e privilégios concedidos pelos correios e malas de outros organismos internacionais. ARTIGO 29 A Organização desfrutará, para as suas comunicações oficiais no território da República Federativa do Brasil, de um tratamento não menos favorável que o outorgado pelo Governo a qualquer outro organismo internacional, no que se refere a prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência, telegramas, comunicações te lefônicas e outras comunicações, assim como a tarifas de imprensa para as informações destinadas à imprensa, rádio ou televisão. ARTIGO 30 A Organização notificará por escrito ao Governo com a an terioridade possível: a) a nomeação do Diretor, os membros do pessoal ou es pecialistas, assim como a contratação de pessoal local, indicando quando se tratar de cidadãos brasileiros ou de residentes permanentes na República Federativa do Brasil. Além disso, informará quando alguma das pessoas citadas terminar de prestar as suas funções na Organização; e b) a chegada e saída definitiva do Diretor, dos membros do quadro de pessoal e dos especialistas, como a dos membros da família dos mesmos. ARTIGO 31 O Governo expedirá ao Diretor, aos membros do pessoal e aos especialistas, uma vez recebida a notificação da sua designação, um documento credenciando a sua qualidade e especificando a na tureza das suas funções. ARTIGO 32 As solicitações de vistos para funcionários que vierem pres tar serviços ao país apresentados pelos titulares de um Documento Oficial de Viagem e solicitados pela Organização serão atendidas na forma mais rápida possível. O Diretor, os membros do pessoal e os especialistas des frutarão das mesmas facilidades de viagem que o pessoal de ramo similar de outros organismos internacionais. ARTIGO 33 A República Federativa do Brasil proporcionará à Organiza ção o espaço físico necessário para o normal e eficaz desenvolvimento da missão, ou uma contribuição equivalente à quantia necessária para arrendar o mesmo. Do mesmo modo, de acordo com o Diretor e dentro das suas possibilidades, dotará a Sede do pessoal local razoavelmente necessário para o desenvolvimento das suas atividades. ARTIGO 34 O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Go verno comunicar ao Organismo tê-lo aprovado conforme os seus procedimentos constitucionais. ARTIGO 35 O presente Acordo será prorrogado tacitamente por iguais períodos sucessivos de CINCO (5) anos. Poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante comunicação escrita à outra. A denúncia surtirá efeito aos SEIS (6) meses contados a partir da data de recibo da notificação à outra Parte. ARTIGO 36 As Partes, por mútuo consentimento, poderão introduzir mo dificações ao presente Acordo, as quais entrarão em vigor de con formidade com o Artigo 34 do presente Acordo. Assinado na cidade de Brasília, no dia 30 de janeiro do ano de dois mil e dois, em dois exemplares originais, ambos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Paulo Renato Souza Ministro de Estado da Educação PELA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA. Francisco Piñon Secretário-Geral <!ID180435-0> DECRETO No- 5.129, DE 6 DE JULHO DE 2004 Dispõe sobre a Patrulha Naval e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 17 da Lei Com plementar no 97, de 9 de junho de 1999, e nas Leis nos 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, e 9.537, de 11 de dezembro de 1997, D E C R E T A : Art. 1° A Patrulha Costeira, instituída pela Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, passa a ser denominada Patrulha Naval. Parágrafo único. A Patrulha Naval, sob a responsabilidade do Comando da Marinha, tem a finalidade de implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, em águas jurisdicionais bra sileiras, na Plataforma Continental brasileira e no alto-mar, respeitados os tratados, convenções e atos internacionais ratificados pelo Brasil. Art. 2o As embarcações estrangeiras em atividades não au torizadas nas águas jurisdicionais brasileiras serão apresadas e en caminhadas pelo Comando da Marinha às autoridades competentes. Parágrafo único. No caso de navios de guerra ou de estado estrangeiros, enquadrados na situação do caput deste artigo, poderá o Comando da Marinha determinar a interrupção das citadas atividades e determinar a sua retirada de águas jurisdicionais brasileiras. Art. 3º A Patrulha Naval será realizada empregando-se meios navais, conceituados como aqueles que: I - possuem comandante legalmente designado por autoridade constituída e tripulação submetida às regras da disciplina militar; II - dispõem de armamento fixo em seus conveses; e III - ostentem sinais exteriores próprios de navios, embar cações e aeronaves pertencentes à Marinha do Brasil. Parágrafo único. A Patrulha Naval poderá utilizar embar cações e aeronaves orgânicas em apoio às suas atividades. Art. 4º O meio empregado em Patrulha Naval, ao se apro ximar de navios ou embarcações para realizar inspeção, deverá os tentar a Bandeira Nacional e as insígnias e tê-las iluminadas, se à noite, transmitindo a ordem de “parar”, disseminada por meio de sinais de rádio, visuais e auditivos, nas distâncias compatíveis. § 1o Na hipótese de não-atendimento da ordem de “parar”, a Patrulha Naval disparará um tiro de advertência, utilizando exclu sivamente o armamento fixo de bordo. § 2o Se necessário, disparar-se-á um segundo tiro de ad vertência, devendo manter-se, durante o intervalo, os sinais de rádio, visuais e auditivos. § 3o Persistindo a recusa em parar, poderá efetuar tiros di retos, com o armamento fixo, sobre o navio ou embarcação infratora, até que a ordem seja atendida, observando os seguintes limites: I - o uso da força, com emprego do armamento, deverá ser limitado ao mínimo necessário para alcançar o resultado desejado; II - os tiros diretos deverão ser executados com projetis de carga não explosiva, em cadência lenta ou em sucessão de rajadas espaçadas; e III - poderão ser utilizados projetis com carga explosiva nos casos em que o infrator responder ao fogo ou encetar qualquer ma nobra que coloque em risco o meio naval em patrulha, suas em barcações ou aeronaves orgânicas, ou a sua tripulação. § 4o Entende-se por tiro de advertência aquele efetuado com o propósito de chamar a atenção do navio ou embarcação, demons trando força, mas sem a intenção de acertar ou causar danos, sendo que os disparos não indicam o uso da força, mas a disposição imi nente de empregá-la. Art. 5º A abordagem para visita e inspeção será efetivada por um grupo de visita e inspeção, composto por militares previamente designados pelo comandante. § 1° Os componentes do grupo de visita e inspeção portarão armamento portátil, pertencente à dotação do Comando da Marinha. § 2° O emprego de armamento portátil pelos componentes do grupo de visita e inspeção fica condicionado às situações em que atos hostis os exponham a risco de morte ou lesão corporal. Art. 6º O grupo de visita e inspeção poderá ser integrado por representantes de órgão federal ou estadual, não se lhes aplicando o disposto no caput e no § 1o do art. 5o. Parágrafo único. Os representantes dos órgãos federais ou estaduais, integrados ao grupo de visita e inspeção, atuarão dentro de suas competências legais. Art. 7º O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, editará procedimentos complementares ao cumprimento deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho <!ID180433-1> DECRETO DE 6 DE JULHO DE 2004 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral, crédito suple mentar no valor de R$ 20.000.000,00, para reforço de dotação consignada na Lei Or çamentária vigente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 4o, inciso I, alínea “d”, da Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004, D E C R E T A : Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo deste Decreto. Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de excesso de arrecadação de recursos ordinários. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Diario Oficial da Uniao - Se\'3.0

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