تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Decree No. 5.010 regulating Law No. 13.553 on the State Coastal Management Plan (PEGC)

صدر في 2006-12-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 5010 - Regulamenta a Lei n. 13.553 que Institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Santa Catarina
الموضوعات
Land and soil, Sea, Water
الكلمات المفتاحية
coastal zone management, land-use planning, offences/penalties, authorization/permit, research, pollution control, sustainable development, sustainable use, freshwater pollution, water resources management, management/conservation

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Leis Estaduais Santa Catarina DECRETO Nº 5010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 REGULAMENTA A LEI Nº 13.553 (http://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-13553 2005-santa-catarina-institui-o-plano-estadual-de gerenciamento-costeiro) , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe oferece o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Este Decreto, com fundamento na Lei nº 13.553 (http://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-13553-2005-santa-catarina-institui-o-plano estadual-de-gerenciamento-costeiro) , de 16 de novembro de 2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, no art. 5º da Lei federal nº 7.661, de 16 de maio de 1998 e no Decreto nº 5.300 (http://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-5300-2004-santa-catarina-este-ato-ainda-nao esta-disponivel-no-sistema) , de 7 de Dezembro de 2004, institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelece o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, seus objetivos e diretrizes e disciplina os instrumentos de sua execução. Capítulo I DAS DEFINIÇÕES Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por: I - Zona Costeira do Estado de Santa Catarina é o espaço geográfico constituído: Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-13553-2005-santa-catarina-institui-o-plano-estadual-de-gerenciamento-costeiro http://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-13553-2005-santa-catarina-institui-o-plano-estadual-de-gerenciamento-costeiro http://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-5300-2004-santa-catarina-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema http://leisestaduais.com.br/ a) na faixa terrestre, pelo conjunto de territórios dos municípios que confrontam com o mar ou com as grandes lagoas costeiras, ou abrigam ecossistemas costeiros relevantes e atividades sócio-econômicas características da Zona Costeira; b) na faixa marítima, pelas 12 milhas marítimas de largura que constituem o mar territorial na forma do art. 20, inciso VI, "b", da Constituição Federal. II - Gerenciamento Costeiro (GERCO): o conjunto de atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, objetivando a melhoria da qualidade de vida das populações locais, a preservação dos habitats específicos indispensáveis à conservação da fauna e flora, adequando as atividades humanas à capacidade de suporte dos ecossistemas; III - Zoneamento Ecológico-Econômico: o instrumento básico de planejamento que estabelece, após discussão pública de suas recomendações técnicas, inclusive a nível municipal, diretrizes de uso e ocupação do solo e do mar e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e sócio-econômicas; e IV - Plano de Gestão: o conjunto de projetos setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no zoneamento ecológico-econômico, elaborado por Grupo de Coordenação composto pelo Estado, Município e a Sociedade Civil organizada. V - Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; VI - Degradação: processo de alteração negativa do ambiente, resultante de atividades humanas que podem causar desequilíbrio e destruição, parcial, total, dos ecossistemas. VII - Uso Sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; A faixa terrestre da Zona Costeira, para fins do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, é composta pela área dos atuais 36 (trinta e seis) municípios, subdivididos em 5 (cinco) Setores Costeiros: I - Setor 1 - Litoral Norte: Araquari, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e Barra Velha; II - Setor 2 - Litoral Centro-Norte: Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Itajaí, Itapema, Navegantes, Piçarras, Penha e Porto Belo; III - Setor 3 - Litoral Central: Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, São José e Tijucas; IV - Setor 4 - Litoral Centro-Sul: Garopaba, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna e Paulo Lopes; V - Setor V - Litoral Sul: Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Içara, Passo de Torres, Santa Rosa do Sul, São João do Sul e Sombrio. Art. 3º Capítulo II DOS OBJETIVOS São objetivos do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC): I - Compatibilizar as atividades sócio-econômicas e da expansão urbana com as características específicas da zona costeira, assegurando a qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável, bem como a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico; II - Ordenar as atividades humanas no que diz respeito ao uso, à ocupação do solo e do mar e à exploração dos recursos naturais renováveis e não-renováveis da Zona Costeira, com a finalidade de: a) Possibilitar o uso sustentável dos recursos naturais terrestres e marinhos da zona costeira; b) Impedir a degradação dos ecossistemas costeiros remanescentes; c) Adequar os processos produtivos das atividades econômicas considerando a capacidade de suporte dos vários ecossistemas da Zona Costeira; d) Mediar os conflitos sócio-econômicos e ambientais; e) Garantir a boa qualidade das águas superficiais e subterrâneas para a sua utilização conforme padrões de qualidade e quantidade satisfatórios. III - Promover a conservação dos ecossistemas da Zona Costeira considerando a necessidade de desenvolvimento sócio-econômico; IV - Estabelecer parâmetros e padrões capazes de permitir o controle dos agentes potencialmente causadores de degradação ambiental; V - Fomentar a fixação e o desenvolvimento das populações tradicionais da Zona Costeira, obedecendo aos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas locais; VI - Fomentar o desenvolvimento, o planejamento e a gestão das atividades da Zona Costeira de modo integrado, descentralizado e participativo; VII - Incentivar a promoção de programas de educação ambiental voltados à conservação dos ecossistemas costeiros; VIII - Fomentar e apoiar a criação e a manutenção de Unidades de Conservação na Zona Costeira. IX - Apoiar e viabilizar a compatibilização dos instrumentos de planejamento urbano municipais aos instrumentos deste Plano. X - Fomentar e apoiar o desenvolvimento dos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro. XI - Sistematizar os dados ambientais, para fins de monitoramento da zona costeira, de forma a acompanhar os indicadores ambientais e sócio-econômicos. Capítulo III DAS ESTRATÉGIAS E METAS DE IMPLANTAÇÃO O Plano Estadual de Gerenciamento será implementado através das seguintes ações Art. 4º Art. 5º administrativas: I - a efetivação dos instrumentos de gerenciamento costeiro; II - a implementação do zoneamento ecológico-Econômico Costeiro e as respectivas normas e diretrizes de uso e ocupação para cada Setor Costeiro; III - o planejamento integrado e participativo das ações governamentais na Zona Costeira; IV - o monitoramento da Zona Costeira, visando a proteção, o controle, a fiscalização, a recuperação e o manejo dos recursos naturais; V - a implantação do Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (SIGERCO/SC); VI - a definição dos mecanismos de participação e consulta às comunidades na implantação do gerenciamento costeiro VII - a integração dos instrumentos do Gerenciamento Costeiro, de forma continua seqüencial e sistemática. VIII - a priorização das interfaces setoriais do PEGC com as áreas de desenvolvimento urbano, turismo, aqüicultura, portuário e sistema viário. Capítulo V DA COORDENAÇÃO O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro será disposto pelo grupo de Coordenação através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável em estreita colaboração com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, municípios costeiros, a sociedade civil organizada e iniciativa privada. § 1º Compete ao Grupo de coordenação: a) elaborar, implementar, e acompanhar a execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, obedecidas as normas legais federais, a partir da implantação dos instrumentos que tratam o art. 6o. b) promover a articulação intersetorial e interinstitucional no nível estadual, na sua área de competência; c) promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no Gerenciamento Costeiro, no âmbito do Programa de Descentralização das Ações de Gestão Ambiental, conforme o Decreto Estadual nº 620 (http://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-620-2003-santa-catarina-institui-o-programa-de descentralizacao-das-acoes-de-gestao-ambiental-no-estado-de-santa-catarina-e-da-outras providencias) /03. d) orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, na estruturação e coordenação dos Comitês temáticos de Gerenciamento Costeiro, dentro dos Conselhos de Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. Os demais órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal serão convocados à participação do grupo de coordenação, à medida que ocorram Art. 6º http://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-620-2003-santa-catarina-institui-o-programa-de-descentralizacao-das-acoes-de-gestao-ambiental-no-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias demandas especificas aos temas pertinentes ao Gerenciamento Costeiro. Os Comitês temáticos de Gerenciamento Costeiro, serão criados dentro dos Conselhos regionais de desenvolvimento costeiros composto de forma paritária com representação do Governo do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil organizada com sede e atuação no setor costeiro. § 1º As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, responsáveis na coordenação dos Comitês temáticos de Gerenciamento Costeiro correspondentes aos setores que trata o art. 3º, são: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, de Joinville; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, de Itajaí; III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, da Grande Florianópolis; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, de Laguna; V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, de Araranguá Capítulo VI DOS INSTRUMENTOS São instrumentos de execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC): I - o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro(ZEEC); II - o Plano de Gestão da Zona Costeira (PGZC); III - o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO); IV - o Sistema de Monitoramento Ambiental (SMA/ZC); V - Relatório de Qualidade Ambiental (RQA/ZC); VI - Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima (Projeto Orla) Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável fica responsável pela efetiva implantação dos referidos instrumentos, através do grupo de coordenação. Capítulo VII ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO COSTEIRO O Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro tem por objetivo, o desenvolvimento harmonioso da Zona Costeira pela otimização das infra-estruturas, do uso do espaço e do aproveitamento racional dos seus recursos. Parágrafo único. O Zoneamento definirá diretrizes e metas ambientais e sócio-econômicas a serem alcançadas por meio de planos de gestão da zona costeira, a serem elaborados, conforme art.s 10 e 11. As diretrizes e metas do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro deverão ser Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 consideradas na elaboração de planos, programas ou projetos de caráter estadual e municipal. As Tipologias de enquadramento do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro serão classificadas, conforme segue abaixo, com o detalhamento normativo constando no ANEXO I: I - Faixa Terrestre: a) Zona de Preservação Permanente (ZPP): Zona que não apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, estando capacitada ou com potencial para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade. b) Zona de Uso Restrito (ZUR): Zona que apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, porém capacitada ou com potencial para conservar o equilíbrio de uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade, quando da ocorrência de ocupação humana de baixo impacto. c) Zona de Uso Rural (ZR): Zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração natural pela exploração, supressão, ou substituição de alguns de seus componentes pela ocorrência de culturas com fins produtivos. d) Zona de Uso Urbano (ZURB): Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos, degradados ou suprimidos e organização funcional eliminada devido ao desenvolvimento de áreas urbanas e de expansão urbana contínua, bem como atividades industriais, de apoio, terminais de pequeno à grande porte, consolidados e articulados. e) Zona de Uso Especial (ZUE): Zona que apresenta os ecossistemas primitivos em diversos estágios de conservação ou completamente degradados e que deverão estar submetida a normas específicas de manejo, uso e ocupação. II - Faixa Marítima: a) Zona de Proteção Marinha (ZPM): Zona que não apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, estando capacitada ou com potencial para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade. b) Zona de Recreação (ZR): Zona adjacente às praias com balneabilidade, onde devem predominar atividades de recreação de baixo impacto. c) Zona de Recreação Náutica (ZRN): Zona adjacente a ZR. Predominância de atividades recreativas náuticas de baixo impacto ambiental. d) Zona de Uso Compartilhado (ZUC): Zona adjacente a ZRN. Predominância de atividades recreativas náuticas de navegação turística e de pesca artesanal. e) Zona de Manejo Marinho - Aqüicultura (ZMMa): Zona que apresenta estágios variados de qualidade ambiental, com potencial para implantação ou com parques aquícolas estabelecidos. f) Zona de Manejo Marinho - Pesqueiro (ZMMp): Zona com potencial pesqueiro, onde predomina a exploração dos recursos bióticos, sendo requerido o manejo sustentável dos mesmos. g) Zona de Uso Múltiplo (ZUM): Zona com profundidades acima de 30 metros com diversos estágios de qualidade ambiental. h) Zona de Uso Aquaviário e Portuário (ZUAP): Zona onde se desenvolvem atividades portuárias de trafego, fundeio e atraque de embarcações além de todas as operações necessárias ao funcionamento do porto. i) Zona de Uso Especial Marítimo (ZUEM): Zona Marítima situada a distancia e profundidades variáveis, que apresentam diversos estágios de qualidade ambiental e que estão submetidas a normas específicas de manejo, uso e ocupação. Parágrafo único. Em ambientes de baias, lagunas e estuários em geral, as profundidades que se referem como limites dos enquadramentos da faixa marítima deverão ser determinadas para Art. 11 cada localidade específica, através de norma específica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável. Capítulo VIII PLANOS DE GESTÃO DA ZONA COSTEIRA Os Planos de Gestão da Zona Costeira serão desenvolvidos individualmente por setores costeiros, pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável com a participação da sociedade e dos órgãos e governamentais. Os Planos de Gestão da Zona Costeira, deverão ser provados por decreto executivo e serão compostos por: I - área e limites de atuação; II - atores sociais e instituições envolvidas; III - metas; IV - cronograma de execução; V - estudos de diagnóstico ambiental; VI - estudos de diagnóstico de morfodinâmica costeira, quando houver intervenção na orla marítima; VII - custos e cronograma orçamentário VIII - origem e fonte de aplicação dos recursos Capítulo IX SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DO GERENCIAMENTO COSTEIRO DE SANTA CATARINA O Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina SIGERCO/SC - é constituído por uma estrutura de informações sistematizadas com capacidade para apoiar as atividades de Gerenciamento Costeiro no que concerne ao tratamento digital de imagens de satélites, geoprocessamento e banco de dados georeferenciados. Parágrafo único. O Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina SIGERCO/SC, deverá estar integrado ao Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro e Marinho-SIGERCOM, desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente, sendo alimentado e utilizado continuamente pelo Grupo de Coordenação do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro - GERCO/SC - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável - SDS Capítulo X SISTEMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL O Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira é a estrutura operacional de coleta de dados e informações, destinado a acompanhar continuamente os indicadores de qualidade sócio-ambiental da Zona Costeira e propiciar o suporte permanente ao Programa de Gestão da Zona Costeira. Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 O Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira deverá abranger e sistematizar os sistemas de monitoramento já executados por instituições públicas estaduais, bem como por meio da criação de programas específicos contínuos de coleta e acompanhamento de parâmetros e variáveis ambientais pelo Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, de forma a sistematizar os dados e inseri-los no SIGERCO/SC, devendo estruturar-se conforme as linhas de atuação abaixo: I - Qualidade de água e sedimento - envolvendo parâmetros e variáveis ambientais pertinentes ao acompanhamento e avaliação da qualidade ambiental em rios costeiros, estuários e plataforma continental interna. II - Uso do Solo e do Mar - estudos de evolução anual do uso do espaço costeiro, tendo como referência as metas e diretrizes ambientais estabelecidos no Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro. III - Linha de Costa - acompanhamento da variação da linha de costa, de forma a permitir avaliação de sua posição ao longo do ano, da década e após eventos de alta energia, como ciclones extratropicais, furacões, intensificação do anticiclone e ressacas. IV - Monitoramento Específico - Atividades de monitoramento em ações pontuais e localizadas demandadas de ações judiciais, termo de ajuste de conduta, projetos e programas que possuam interface direta com os objetivos do Gerenciamento Costeiro, a serem definidas no Plano de Gestão da Zona Costeira. Capítulo XII RELATÓRIO DE QUALIDADE AMBIENTAL O Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC é o procedimento de consolidação periódica dos resultados produzidos pelo Sistema de Monitoramento Ambiental e, sobretudo, de avaliação da eficiência das medidas e ações desenvolvidas no âmbito do PEGC/SC. A periodicidade do referido relatório deve ser no mínimo anual, e deverá gerar subsídios para a adequação e consecução ao Plano de Gestão da Zona Costeira, tendo este instrumento juntamente com as diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro, como referência de metas ambientais. Capítulo XII PROJETO DE GESTÃO INTEGRADA DA ORLA MARÍTIMA Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima, visa a gestão descentralizada da orla marítima por meio da capacitação, treinamento e elaboração de planos de intervenção, elaborados por grupo gestor local, com supervisão e suporte dos governos estadual e federal. Cabe a Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla a supervisão e fiscalização dos planos de intervenção definidos pelo Projeto Orla, conforme Decreto Federal nº 5.300 (http://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-5300-2004-santa-catarina-este-ato-ainda-nao esta-disponivel-no-sistema) /04 e, Decreto Estadual nº 3.077/05. Capítulo XIII DOS PLANOS MUNICIPAIS DE GERENCIAMENTO COSTEIRO - PMGC Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 http://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-5300-2004-santa-catarina-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema Os planos municipais de gerenciamento deverão se compatibilizar com o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, objeto da presente lei. O Governo do Estado de Santa Catarina deverá fomentar e apoiar a elaboração dos planos municipais de gerenciamento costeiro. Capítulo XIV DAS INTERFACES SETORIAIS O planejamento das atividades portuárias, aquícolas e turísticas devem contemplar as normas definidas pelo Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. Os Planos de Desenvolvimento Locais da Maricultura deverão se adequar as presentes normas e critérios ora estabelecidos. As ações regionais de turismo, bem como os Planos de Desenvolvimento desta atividade, deverão estar compatibilizadas com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro, e inseridos nos demais instrumentos, dispostos no art. 6º. As atividades de implantação, expansão e modificação das instalações portuárias devem estar compatibilizadas com o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, conforme a Resolução da Comissão Interministerial de Recursos do Mar (CIRM) nº 06/98, que institui a Agenda Ambiental Portuária. Na implantação de planos diretores municipais, obras e atividades públicas e privadas deverão ser obrigatoriamente seguidos os instrumentos do Gerenciamento Costeiro pertinentes, de forma a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Será assegurada a participação da sociedade civil organizada na aplicação dos instrumentos de execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. Serão incentivadas as atividades culturais, científicas, tecnológicas, de lazer e turismo que promovam a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na Zona Costeira, notadamente aquelas que têm nos recursos naturais seu principal meio de subsistência. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar com a União e os Municípios os convênios e contratos necessários para o cumprimento dos objetivos mencionados no art. 4º da presente lei. Cabe ao CONSEMA, através de sua câmara técnica de Gerenciamento Costeiro, a fiscalização da implantação dos instrumentos. As denominadas áreas urbanas consolidadas, classificadas conforme o atendimento dos critérios da Resolução CONAMA nº 303/02, até a publicação do presente decreto, ficam isentas ad classificação nos itens "I-a" e "I-b" do art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 . Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de dezembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado Art. 34

Decree No. 5.010 regulating Law No. 13.553 on the State Coastal Management Plan (PEGC) · Nelum