Decree No. 5.000 creating the State Plan for Mitigation and Adaptation to Climate Change for the Consolidation of a Low Carbon Economy in Agriculture (ABC-TO Plan)
صدر في 2014-02-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto No. 5.000 - Institui o Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – Plano ABC-TO, e adota outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Tocantins
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Air and atmosphere, Environment
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, environmental planning, air quality/air pollution, climate change, protection of environment, pollution control, policy/planning, emissions
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
DECRETO No 5.000, de 21 de fevereiro de 2014. Institui o Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – Plano ABC-TO, e adota outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de Governador, usando das prerrogativas que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e da Lei Estadual 1.917, de 17 de abril de 2008, e, ainda, CONSIDERANDO oportuna a sinergia entre as políticas públicas estaduais e federais no sentido de mitigar a emissão de Gases de Efeito Estufa – GEE no setor agropecuário; CONSIDERANDO importante, neste sentido, interagir com as ações do Plano Setorial ABC, instituído pelo Governo Federal, com vistas a responder aos compromissos assumidos com a redução de GEE, perante a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas; CONSIDERANDO, finalmente, que a organização e o planejamento de tais ações abre ensejo à introdução de altas tecnologias de produção sustentável, com potencial de atendimento à demanda por alimentos e aos desafios da segurança alimentar nas próximas décadas, D E C R E T A: Art. 1o É instituído o Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – Plano ABC-TO. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Agricultura e Pecuária a coordenação do Plano ABC-TO, na conformidade deste Decreto. Art. 2o O Plano ABC-TO tem por finalidade: I – reduzir a emissão de GEE no sistema produtivo agropecuário; II – incentivar a utilização de sistemas tecnológicos sustentáveis, de modo a possibilitar o incremento da produtividade e o aumento da produção, por intermédio dos seguintes subprogramas: a) Recuperação de Pastagens Degradadas; b) Integração Lavoura-pecuária-floresta; c) Sistema de Plantio Direto; 2 d) Fixação Biológica de Nitrogênio; e) Florestas Plantadas; f) Tratamento de Dejetos Animais. Art. 3o É criado o Grupo Gestor do Plano ABC-TO – GG-ABC-TO, integrado pelos seguintes membros: I – do Poder Executivo Estadual, um representante: a) da Secretaria da Agricultura e Pecuária, na função de coordenador; b) da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; c) da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC TOCANTINS; d) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins – FAPT; e) do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS; f) do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS; II – das Instituições de Ensino Superior – IES, a convite, um representante: a) da Faculdade Católica do Tocantins – FACTO; b) da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS; c) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO; d) da Universidade Federal do Tocantins – UFT; III – a convite, um representante: a) do Ministério do Desenvolvimento Agrário; b) da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Tocantins – SFA-TO; c) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; d) da Unidade Embrapa Pesca e Aquicultura; e) do Banco do Brasil S.A.; f) do Banco da Amazônia; g) do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Estado do Tocantins – SENAR-TO; 3 h) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Tocantins – SEBRAE-TO; i) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins – FAET; j) da Cooperativa Agroindustrial do Tocantins – COAPA; k) do Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins – OCB/TO; l) da TNC Brazil – The Nature Conservancy. m) Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. (Incluída pelo 5.726, de 24 de outubro de 2017, DOE 4.985). §1o Os membros de que trata este artigo são designados por ato do Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes das entidades a que representem. §2o Incumbe ao Grupo Gestor do Plano ABC-TO – GG-ABC-TO elaborar o seu regimento interno, submetendo-o, por intermédio do Coordenador, à aprovação do Governador do Estado. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas aos 21 dias do mês de fevereiro de 2014; 193o da Independência, 126o da República e 26o do Estado. Deputado SANDOVAL LÔBO CARDOSO Governador do Estado, em exercício Ângelo Crema Marzola Júnior Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária Renan de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil