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قوانين البرازيل

Decree No. 49.875 creating the National Park of Tocantins within the State of Goias

صدر في 1961-01-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance

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النص

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  1. Decreto n.° 49.875, - de 11 de janeiro de 1961. Cria o Parque Nacional do Tocantins, no Estado de Goiás e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item 1, da Constituição, decreta: Art. 1.° - Fica criado no Estado de Goiás, na chapada dos Veadeiros o Parque Nacional do Tocantins, subordinado à Seção de Parques e Florestas Nacionais, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2.° - Os limites do Parque ora criado, começam na margem direita do Rio Tocantins na confluência do Rio Tocantinzinho, seguindo por êste até a sua nascente; daí através das vertentes contornando a cidade de Veadeiros até a nascente do Rio Prêto; daí seguindo pela mesma vertente até a nascente do Córrego Santa Rita; daí pelo referido córrego até a confluência com o Ribeirão São Felix; daí pelo referido Ribeirão São Felix até a sua confluência com o Rio Tocantins; dai, rio acima, até o ponto de partida. Art. 3.° - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado de Goiás, demais entidades e pessoas para promover e receber doações ou desapropriações das áreas necessárias à instalação do "Parque Nacional do Tocantins". Art. 4.° - As terras, flora, fauna e beleza naturais da área constituitiva do "Parque Nacional do Tocantins" ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial previsto no Código Florestal aprovado pelo Decreto n.° 23.793, de 23 de janeiro de 1934 e demais dispositivos legais vigentes. Art. 5.° - Administração do "Parque Nacional do Tocantins" será exercida por Servidores e Técnicos do Ministério da Agricultura. Art. 6.° - O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto. Art. 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 11 de janeiro de 1961; 140.° da Independência e 73.° da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Barros de Carvalho

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