Decree No. 49.582 approving the Regulation of the Secretariat of Rural Development, Fishing and Cooperatives
صدر في 2012-09-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 49.582 - Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio Grande do Sul
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, biodiversity, cooperative/producer organization, sustainable development, agricultural development, traditional rights/customary rights, family farming, rural development, farming, governance, fish products, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 49.582, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012. (publicado no DOE n.º 180, de 17 de setembro de 2012) Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de conformidade com o art. 13 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo previsto no art. 7º do Decreto nº 48.012, de 1º de maio de 2011e publicado no Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2012. ANEXO ÚNICO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, PESCA E COOPERATIVISMO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 1º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, com a estrutura básica disposta pelo Decreto nº 48.012, de 1º de maio de 2011, tem por competência desenvolver as seguintes atribuições: I - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região; II - formular, coordenar e executar políticas dirigidas a públicos específicos, como agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, agricultores, idosos e povos indígenas; III - formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do Cooperativismo; IV - promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas; V - promover e executar políticas de desenvolvimento rural agrícola e não agrícola; http://www.al.rs.gov.br/legis http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=48012 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=48012 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=13601 VI - formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas; VII - criar e aperfeiçoar políticas de proteção socioeconômica e gestão de riscos ambientais; VIII - desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar; IX - desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário; X - implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência; XI - formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional; XII - coordenar e executar políticas de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação; XIII - implementar políticas de irrigação, abastecimento, armazenamento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar; XIV - implementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências; XV - elaborar e apresentar planos e programas anuais e plurianuais de safras e planejamento estratégico no âmbito de suas competências; XVI - promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades; e XVII - desenvolver outras atribuições correlatas que lhe sejam atribuídas dentro da sua área de atuação. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo tem a seguinte estrutura interna: I - órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário: a) Chefia de Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica; e d) Assessoria de Comunicação Social; II - órgão de direção superior: Direção-Geral; III - órgãos de execução: a) Departamento de Agricultura Familiar: 1. Divisão de Crédito e Fundos; 2. Divisão de Sistemas Produtivos; 3. Divisão de Educação e Qualificação Profissional; e 4. Divisão de Políticas para Juventude, Mulheres e Idosos; b) Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento: 1. Divisão de Organização de Agroindústrias Familiares; e 2. Divisão de Comercialização e Abastecimento; c) Departamento de Cooperativismo: 1. Divisão de Fomento ao Cooperativismo; e http://www.al.rs.gov.br/legis 2 2. Divisão de Formação e Gestão Cooperativista; d) Departamento de Desenvolvimento Agrário: 1. Divisão Fundiária; 2. Divisão de Implantação e Qualificação de Assentamentos; e 3. Divisão de Terras Públicas; e) Departamento de Infraestrutura Rural, Irrigação e Usos Múltiplos da Água: 1. Divisão de Infraestrutura Rural; 2. Divisão de Irrigação e Usos Múltiplos da Água; e 3. Divisão de Logística; f) Departamento da Pesca, Aquicultura, Quilombolas e Indígenas: 1. Divisão da Pesca e Aquicultura; 2. Divisão de Quilombolas; e 3. Divisão de Indígenas. g) Coordenadorias Regionais: 1. Coordenadoria Regional Fronteira Oeste; 2. Coordenadoria Regional Fronteira; 3. Coordenadoria Regional Campanha; 4. Coordenadoria Regional Centro-Sul; 5. Coordenadoria Regional Serra; 6. Coordenadoria Regional Norte; 7. Coordenadoria Regional Médio Alto Uruguai; 8. Coordenadoria Regional Noroeste Colonial e Celeiro; 9. Coordenadoria Regional Nordeste; 10. Coordenadoria Regional Vales do Taquari e Rio Pardo; 11. Coordenadoria Regional Litoral; 12. Coordenadoria Regional Produção; 13. Coordenadoria Regional Sul; 14. Coordenadoria Regional Metropolitana; 15. Coordenadoria Regional Centro; 16. Coordenadoria Regional Fronteira Noroeste e Missões; e 17. Coordenadoria Regional Alto da Serra do Botucaraí. IV – órgão de apoio administrativo: Departamento Administrativo e Financeiro: 1. Divisão de Licitações e Contratos; 2. Divisão de Orçamento e Finanças 3. Divisão de Convênios; 4. Divisão de Patrimônio, Transportes e Serviços; e 5. Divisão de Gestão de Pessoas. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário de Estado Art. 3º À Chefia de Gabinete compete: I - assistir ao Secretário de Estado em suas atividades políticas, sociais e administrativas; http://www.al.rs.gov.br/legis 3 II - acompanhar o Secretário de Estado em seus contatos, providenciando as diligências cabíveis; III - assistir ao Secretário de Estado em suas atividades decorrentes da participação nos órgãos colegiados; IV - manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete; V - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 4º À Assessoria Jurídica compete: I - prestar assessoramento jurídico ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria; II - elaborar informações, exposições de motivos, anteprojetos de lei e de decretos, portarias e outros atos de interesse da Secretaria em que seja necessário assessoramento jurídico; III - analisar as minutas de convênios, acordos, contratos ou similares a serem firmados pela Secretaria ou que sejam de interesse desta; IV - subsidiar com informações a Procuradoria-Geral do Estado sempre que solicitado; V - efetuar o exame legal de atos relativos a servidores públicos; VI - ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo da legislação e demais publicações de interesse para a Secretaria, bem como manter a Coletânea de Jurisprudência Federal e Estadual de interesse do serviço público; VII - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 5º À Assessoria Técnica compete: I – prestar assessoramento técnico na elaboração das propostas do Plano Plurianual PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e do orçamento anual da Secretaria; II – prestar assessoramento nas áreas de planejamento, gestão, organização, coordenação e acompanhamento das políticas, programas e ações a serem implementados e executados pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria; III – assessorar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e programas, considerados os conceitos de interdisciplinaridade e transversalidade, que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades e serviços prestados pela Secretaria, bem como a participação nos órgãos colegiados; IV - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e V - prestar assessoramento em assuntos específicos e executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas. Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete: I - planejar e executar ações para divulgação de assuntos de interesse da Secretaria; II - coordenar as atividades de relacionamento interno e externo para divulgação de programas de trabalho; III - executar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa; IV - acompanhar a veiculação de notícias de interesse da Secretaria nos meios de comunicação social; V - planejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação; http://www.al.rs.gov.br/legis 4 VI - manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria; VII - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Seção II Do Órgão de Direção Superior Art. 7º À Direção-Geral compete: I - coordenar e supervisionar, sob a orientação do Secretário de Estado, as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo; II - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e do orçamento anual da Secretaria, bem como tratar das questões referentes à suplementação de recursos orçamentários; III – gerenciar a elaboração de políticas, programas e projetos pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria e promover a articulação intersetorial, no âmbito da administração pública estadual, municipal e federal, nas áreas de atuação da Secretaria; IV - desenvolver as atividades de planejamento, gestão, organização, coordenação e acompanhamento das políticas, programas e ações a serem implementados e executados pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria; V - auxiliar o Secretário de Estado no exercício de suas atribuições e responsabilidades; VI - promover a articulação da Secretaria com os órgãos vinculados; VII - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas e projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos serviços prestados pelas entidades supervisionadas pelo titular da Pasta; e VIII – coordenar as atividades referentes ao processo de Participação Cidadã; IX – supervisionar e superintender as regionais as Coordenadorias Regionais da Secretaria; X – coordenar as ações referentes à elaboração de projetos e captação de recursos; XI - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Seção III Dos Órgãos de Execução Art. 8º Ao Departamento de Agricultura Familiar compete: I – formular, propor, implementar e coordenar as políticas públicas direcionadas à agricultura familiar nas suas especificidades de público, região e setores produtivos; II - formular, propor, implementar e coordenar ações de caráter transversal, estabelecendo relações institucionais com movimentos sociais, organizações da sociedade civil, empresas, agroindústrias, instituições públicas e privadas e outros órgãos da administração pública do Estado; III - formular, propor, implementar e coordenar a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural; IV - formular, propor, implementar e coordenar políticas especiais para o meio rural, agricultura familiar, juventude rural, mulheres rurais, pecuária familiar, crédito, comercialização e abastecimento, gestão de riscos, diversificação produtiva, educação rural e capacitação, http://www.al.rs.gov.br/legis 5 territórios e desenvolvimento regional, fomento e organização dos sistemas de produção da agricultura familiar; V - formular, propor, implementar e coordenar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável; VI - formular, propor, implementar e coordenar políticas a partir do conceito de multifuncionalidade das unidades familiares e do ambiente da agricultura familiar, na perspectiva de geração de renda agrícola e não agrícola, atuando para além do econômico, na valorização do rural como um modo de vida, da cultura e do meio ambiente; VII - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 9º À Divisão de Crédito, Fundos e Assistência Técnica compete: I – avaliar e coordenar a execução da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e da Pesquisa Agropecuária; II - monitorar e avaliar as Políticas de Crédito para a Agricultura Familiar; III - implementar, monitorar e avaliar uma política de gestão de riscos causados por ações climáticas; IV - coordenar e executar ações e programas através dos fundos estaduais de responsabilidade do Departamento de Agricultura Familiar; V – executar políticas públicas relativas à crédito, comercialização, abastecimento e gestão de riscos; VI - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 10. À Divisão das Cadeias Produtivas compete: I - executar políticas públicas direcionadas à agricultura familiar nas suas especificidades de público, região e setores produtivos, fortalecendo a organização dos sistemas de produção da agricultura familiar, as gestões de territórios, assim como das culturas emergentes, promovendo diversificação produtiva; II - executar políticas a partir do conceito de multifuncionalidade das unidades familiares, promovendo geração de renda agrícola e não agrícola, de valorização do rural como um modo de vida, da cultura para além do econômico; III - executar ações relativas à produção de energias renováveis na agricultura familiar e a adequação dos agricultores familiares à legislação ambiental; IV - executar ações com vista à qualidade da produção de leite no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; V – executar políticas públicas para o desenvolvimento dos agricultores familiares, da juventude rural, das mulheres rurais, dos pecuaristas familiares, com vista à diversificação produtiva, o fomento e a organização dos sistemas produtivas; VI – realizar estudos e propor parcerias com organismos de pesquisa, com o objetivo de desenvolver tecnologias e equipamentos adequados à Agricultura Familiar; VII - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 11. À Divisão de Educação e Qualificação Profissional compete: I - executar políticas de educação e qualificação profissional para agricultores familiares, para juventude rural, das mulheres rurais, dos pecuaristas familiares; http://www.al.rs.gov.br/legis 6 II - executar política de apoio às Casas Familiares Rurais, às Escolas Famílias Agrícolas e às escolas itinerantes e de difícil acesso; III - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 12. À Divisão de Políticas para Juventude, Mulheres e Idosos compete: I – avaliar, monitorar e executar as programas e projetos voltados para jovens rurais, mulheres rurais e idosos rurais; II - avaliar, monitorar e executar política de inclusão digital para o meio rural; III - avaliar, monitorar e executar ações que visem o incentivo e a permanência do jovem no meio rural; IV - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 13. Ao Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento compete: I - formular, propor, implementar e coordenar as políticas de agroindústria de caráter familiar, associativa, cooperativa e em redes de cooperação; II – formular, propor, implementar e coordenar políticas de comercialização e abastecimento; III - formular, propor, implementar e coordenar o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISANS; IV – colaborar e acompanhar o processo de gestão sanitária; V - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 14. À Divisão de Organização de Agroindústrias Familiares compete: I - executar o Cadastramento e a inclusão das agroindústrias familiares no Programa de Agroindústria Familiar; II - avaliar, monitorar e executar o Programa de Agroindústria Familiar; III - avaliar, monitorar e executar a Legalização Ambiental e Sanitária relacionada à Agroindústria Familiar; IV - avaliar, monitorar e executar a Qualificação dos Agricultores familiares; V - incentivar iniciativas de geração de energias alternativas nas Agroindústrias familiares; VI - avaliar, monitorar e executar ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos beneficiários do Programa; VII – executar ações de identificação, por meio de selo específico, dos produtos originários da Agroindústria Familiar Gaúcha; e VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 15. À Divisão de Comercialização e Abastecimento compete: I - implementar a execução de Feiras e pontos de comercialização; II - apoiar e monitorar a participação das Agroindústrias nos Programas de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; III - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. http://www.al.rs.gov.br/legis 7 Art. 16. Ao Departamento de Cooperativismo compete: I - formular, propor, implementar e coordenar a Política Estadual de Cooperativismo formada pelo conjunto de políticas públicas direcionadas às cooperativas, contemplando a sua variedade de portes, regiões de localização e atividades produtivas, estabelecendo relações institucionais transversais com movimentos sociais, organizações da sociedade civil, empresas, instituições públicas e privadas e outros órgãos do Estado; II – avaliar e propor atualização legislativa e normativa do setor cooperativista; III - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 17. À Divisão de Fomento ao Cooperativismo compete: I - avaliar, monitorar e executar políticas de acesso ao crédito para cooperativas; II - avaliar, monitorar e executar políticas tributárias e fiscais diferenciadas para as cooperativas; III – promover, implementar e executar políticas de fomento ao modelo de “cooperativismo em rede”; IV - implementar e executar políticas relativas a fundos de desenvolvimento para cooperativas; V – criar e aprimorar instrumentos para fomentar a competitividade das cooperativas; VI – executar as políticas de fortalecimento do setor cooperativo; VII - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 18. À Divisão de Formação e Gestão Cooperativista compete: I - avaliar, monitorar e executar as políticas de qualificação da gestão das cooperativas, e ações de formação cooperativista; II - avaliar, monitorar e executar as políticas de educação cooperativista; III - avaliar, monitorar e executar as políticas de inovação tecnológica voltadas a cooperativas; IV - avaliar, monitorar e executar as atividades relacionadas aos sistemas de monitoramento da gestão das cooperativas; V – apoiar e realizar pesquisas, estudos e diagnósticos do setor cooperativo; VI – incentivar e executar ações de apoio à intercooperação entre o setor cooperativo; VII – incentivar e apoiar a criação de centrais cooperativas; VIII - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 19. Ao Departamento de Desenvolvimento Agrário compete: I – formular e coordenar a Política Estadual de Desenvolvimento Agrário, de reforma agrária, reordenamento, regularização de terras patrimoniais e devolutas, e de crédito fundiário; II – formular, coordenar e executar ações para a regularização dos desalojados de áreas indígenas ou quilombolas e para atingidos por barragens construídas pelo Estado; III - formular e coordenar ações integradas de qualificação e consolidação de assentamentos e reassentamentos rurais; IV – formular, implementar e coordenar as políticas realizadas através do FUNTERRA/RS; V - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e http://www.al.rs.gov.br/legis 8 VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 20. À Divisão Fundiária compete: I – vistoriar e avaliar, para fins de aquisição, imóveis rurais destinados a implantação de assentamentos, reassentamentos e agrovilas urbanas; II – identificar e definir áreas públicas para implantação de assentamentos, reassentamentos e agrovilas urbanas; III – vistoriar e avaliar assentamentos, reassentamentos e agrovilas urbanas, levantando dados e informações para fins de regularização e enquadramento ambiental; IV – levantar informações topográficas e de uso do solo para fins de regularização e enquadramento ambiental; V – assessorar e executar ações nos projetos de assentamento na fase de implantação, contribuindo na seleção das famílias; VI – realizar estudos e instruir os expedientes administrativos dos Termos de Concessão para beneficiários do Programa Estadual de Desenvolvimento Agrário; VII – realizar estudos e instruir os expedientes administrativos com vista à escrituração definitiva de áreas de reassentamento dos agricultores desalojados de áreas indígenas, atingidos por barragens e de área de quilombos; VIII - atuar de forma cooperada com o Departamento de Pesca, Aquicultura, Quilombolas e Indígenas na escrituração dos territórios das comunidades quilombolas; IX - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 21. À Divisão de Qualificação de Assentamentos compete: I – executar ações para melhorar a qualidade de vida nos assentamentos mediante promoção do desenvolvimento rural, aumentando sua capacidade produtiva e a abertura de novas oportunidades de emprego e renda; II – elaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento de Assentamento – PDA – com ênfase em aspectos econômicos e de geração de renda; III – promover e executar políticas públicas de proteção, inclusão social e combate à miséria; IV – executar ações para fortalecer as cadeias produtivas, conjugando melhoria de renda, qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental; V – adequar e implantar a infraestrutura física e social necessária aos agricultores e buscar mecanismos de financiamento; VI - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 22. À Divisão de Terras Públicas compete: I - controlar, discriminar e legalizar as terras devolutas do Estado do Rio Grande do Sul; II - preparar, instruir e opinar sobre os processos de expedição de títulos de propriedade; III – preservar e gerir o acervo de terras públicas; IV - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 23. Ao Departamento de Infraestrutura Rural, Irrigação e Usos Múltiplos da Água compete: http://www.al.rs.gov.br/legis 9 I – formular e coordenar as políticas de desenvolvimento da infraestrutura rural em economias de base familiar e cooperativa; II - formular e coordenar as políticas de irrigação, armazenamento e usos múltiplos dos recursos hídricos em economias de base familiar e cooperativa; III – formular e coordenar as políticas de abastecimento de água para consumo humano em economias de base familiar e cooperativa; IV - participar da gestão pública de estruturas de armazenamento de água de maior porte, como açudes e barragens; V - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 24. À Divisão de Infraestrutura Rural compete: I – executar as políticas de desenvolvimento da infraestrutura rural em economias de base familiar e cooperativa; II – coordenar a executar a gestão das máquinas e equipamentos utilizados para promover a infraestrutura rural em economias de base familiar e cooperativa; III - organizar e formalizar as cessão e permissão de máquinas e equipamentos utilizados para apoiar os municípios e as entidades da sociedade civil organizada a desenvolver a infraestrutura rural; IV - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 25. À Divisão de Irrigação e Usos Múltiplos da Água compete: I – executar as políticas de irrigação, armazenamento e usos múltiplos dos recursos hídricos em economias de base familiar e cooperativa; II – executar as políticas de abastecimento de água para consumo humano em economias de base familiar e cooperativa; III - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 26. À Divisão de Logística compete: I – executar a manutenção e o transporte das máquinas e equipamentos utilizados para promover a infraestrutura rural em economias de base familiar e cooperativa no meio rural; II – realizar o gerenciamento dos bens patrimoniais da Secretaria que estão disponíveis ao Departamento de Infraestrutura Rural, Irrigação e Usos Múltiplos da Água; III - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 27. Ao Departamento de Pesca, Aquicultura, Quilombolas e Indígenas compete: I - formular e coordenar a Política Estadual de Pesca e Aquicultura para quilombolas e para indígenas; II - formular e coordenar políticas de geração de trabalho e renda, qualificação profissional e apoio a ações produtivas em comunidades quilombolas e indígenas; III – apoiar o Governo Federal na titulação dos territórios das comunidades quilombolas e no reconhecimento de posse de áreas indígenas; IV - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. http://www.al.rs.gov.br/legis 10 Art. 28. À Divisão Quilombola compete: I – executar políticas de geração de trabalho e renda, qualificação profissional e apoio a ações produtivas, formas organizadas, práticas culturais e de garantia de direitos sociais em comunidades quilombolas; II – atuar e apoiar os processos de reconhecimento, demarcação e titulação dos territórios das comunidades quilombolas; III - atuar de forma cooperada com o Departamento de Desenvolvimento Agrário na titulação dos territórios das comunidades quilombolas; IV - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 29. À Divisão Indígena compete: I – executar políticas de garantia e fortalecimento dos sistemas culturais dos povos indígenas e da qualidade de vida, viabilizando o diálogo dessas comunidades com as tecnologias modernas; II – garantir o usufruto exclusivo das terras indígenas pelas comunidades indígenas, nos termos do § 2º do art. 231 da Constituição Federal. III - executar políticas de garantia de direitos sociais e culturais, de apoio às ações produtivas, de geração de renda e qualificação profissional, de acordo com as demandas das comunidades indígenas; IV - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e V – executar demais ações específicas que lhe venham a ser atribuídas. Art. 30. À Divisão de Pesca e Aquicultura compete: I - executar políticas que contribuam para regulamentação das áreas de uso tradicional das comunidades de pescadores artesanais, promovendo o direito à moradia e o acesso aos locais tradicionais de pesca; II – executar políticas de geração de renda, qualificação profissional, de apoio às formas organizativas, às práticas culturais e de garantia de direitos sociais em comunidades de pescadores artesanais e aquicultores; III - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e IV – executar demais ações específicas que lhe venham a ser atribuídas. Art. 31. Às Coordenadorias Regionais compete: I – promover, coordenar e executar os Programas e Projetos da Secretaria, bem como representar a pasta na região de sua abrangência; II - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais, na qualidade de órgãos de execução, serão compreendidas como Divisões ligadas à Direção-Geral. Seção IV Do Órgão de Apoio Administrativo Art. 32. Ao Departamento Administrativo compete: I - supervisionar e coordenar as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções administrativas a serem desenvolvidas pelas Divisões; http://www.al.rs.gov.br/legis 11 II - elaborar e coordenar as políticas de gestão de pessoas, financeira, contábil, compras, serviços, transporte, protocolo, patrimônio, contratos, convênios, tecnologia da informação e demais atividades referentes ao apoio administrativo; III - orientar as demais unidades organizacionais sobre procedimentos de gestão administrativa e financeira; IV - monitorar a gestão físico-financeira dos programas e projetos do Departamento Administrativo e Financeiro; V - manter a Direção atualizada sobre os recursos orçamentários e financeiros disponíveis; VI - acompanhar e apoiar a Direção-Geral na elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei Orçamentária Anual; VII - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 33. À Divisão de Licitações e Contratos compete: I – realizar as compras e contratações de serviços necessários pela Secretaria, nos termos da Lei 8.666/93 e sua alterações; II - relacionar-se com órgãos externos à Secretaria no âmbito de suas atribuições; III – gerenciar, acompanhar e representar a Secretaria nas compras, contratações de serviços e processos licitatórios encaminhados à Subsecretaria da Administração Central de Licitações – CELIC; IV - efetuar as publicações no Diário Oficial do Estado relacionadas à Secretaria; V - elaborar minutas de contratos, controlar os prazos de vencimento e execução, e providenciar aditivos e apostilamentos, bem como instruir expedientes para a aplicação de penalidades contratuais, quando necessário; VI - manter sob sua guarda, fiscalizar a execução e gerenciar todos os contratos de prestações de serviços e quaisquer instrumentos legais que gerem despesas; VII - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 34. À Divisão de Orçamento e Finanças compete: I – realizar os registros contábeis necessários para a execução do orçamento da Secretaria, indicando quando necessário a respectiva suplementação orçamentária; II - executar, controlar e orientar, no âmbito da Secretaria, as atividades referentes ao Sistema de Administração Financeira do Estado - AFE e ao Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE; III – elaborar e acompanhar a programação financeira da Secretaria, análises de balancetes e balanços; IV - fornecer as informações necessárias para elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual; V - elaborar a Tomada de Contas para o Tribunal de Contas do Estado, o balanço geral anual, demonstrativos da situação financeira e contábil e a DIRF anual; VI – conferir documentos e comunicar ao Diretor Administrativo e Financeiro eventuais irregularidades encontradas na documentação conferida; VII - manter atualizado o registro dos ordenadores de despesas da Secretaria; VIII - processar empenhos e liquidações de todas as despesas da Secretaria; IX - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. http://www.al.rs.gov.br/legis 12 Art. 35. À Divisão de Convênios compete: I – Efetuar o cadastramento dos Convênios no Sistema FPE; II - efetuar consulta em relação ao registro no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual - CADIN, CAUC, CHE quando solicitado e autorizado pela autoridade competente; III - elaborar minutas, analisar documentos e planos de trabalho; IV – realizar e analisar prestações de contas de convênios; V - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 36. À Divisão de Patrimônio, Transportes e Serviços compete: I - executar e coordenar as atividades relativas à administração dos serviços gerais, logística, manutenção, protocolo, arquivo, transportes, patrimônio, telefonia e demais atividades auxiliares no âmbito da Secretaria; II - monitorar o Sistema de Informática relacionado à área de atuação; III – administrar o uso dos bens móveis e manter atualizado o registro de identificação dos bens patrimoniais da Secretaria, em Sistema Informatizado, procedendo ao levantamento periódico e anual dos diversos setores; VI – administrar o uso, a manutenção e todas as atividades necessárias e relativas aos veículos da Secretaria; V - coordenar e fiscalizar eventuais serviços terceirizados referentes à área de transportes; VI - manter adiantamento de numerário para atender as despesas referentes a transporte de pessoal e despesas de pronto pagamento; VII – realizar a gestão dos materiais e executar a administração do almoxarifado da Secretaria, a fim de atender as necessidades dos Departamentos e Regionais da Secretaria; VIII - fiscalizar os serviços terceirizados encarregados de efetuar a vigilância, telefonia, limpeza, manutenção predial, recepção, promovendo todas as diligências necessárias para a perfeita execução dos contratos, sempre observando as normas de Segurança do Trabalho; IX – coordenar e executar os serviços de protocolo, expedição de documentos e arquivo da Secretaria; X – planejar, implantar, executar e monitorar os serviços de tecnologia da informação necessários para as atividades da Secretaria; XI - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 37. À Divisão de Gestão de Pessoas compete: I - orientar a aplicação da legislação de pessoal, elaborar, publicar e acompanhar as atividades de divulgação oficial dos atos relativos à pessoal, assegurando a operacionalidade das atividades na unidade, no que se referem à execução das leis, decretos, regulamentos, resoluções, normas e procedimentos para elaboração de documentos, registros funcionais e controle de pessoal; II - coordenar, avaliar e executar as atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos da secretaria, efetuando todos os trâmites relativos ao ingresso de pessoal, folha de pagamento, administração de direitos e vantagens, registros funcionais, aposentadoria, promoções, benefícios, atividades insalubres dos servidores; http://www.al.rs.gov.br/legis 13 III - promover ações relativas à capacitação, treinamento e desenvolvimento dos servidores; IV - promover ações que visem à saúde e proteção da integridade do servidor no local de trabalho e propor estudos para a identificação de problemas relacionados ao comportamento funcional, decorrentes de dependência química e psíquica, e buscar auxílio em entidades especializadas; V - coordenar e controlar as atividades dos estagiários que executam as atividades na Secretaria; VI - relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. As Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. – CEASA/RS, sujeita à supervisão desta Secretaria, será regida por instrumento legal próprio. Art. 39. Os casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão solucionadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 14