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قوانين البرازيل

Decree No. 48.691 providing for the State Commission for the Sustainable Development of the Peoples and Traditional Communities of Minas Gerais. ​

صدر في 2023-09-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 48.691 - Dispõe sobre a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems, General
الكلمات المفتاحية
institution, Indigenous Peoples, sustainable development, legal proceedings/administrative proceedings, decentralization, social impact assessment, sustainable use, traditional rights/customary rights, social protection, governance

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º – A Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT-MG, criada pelo Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, passa a reger-se por este decreto. Parágrafo único – A CEPCT-MG é órgão colegiado, deliberativo e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nos termos da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

  2. Art. 2º – A CEPCT-MG tem por finalidade coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, competindo-lhe: I – elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais; II – propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; III – identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; IV – criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes da CEPCT-MG e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos programas, ações e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Estado; V – promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; VI – emitir a Certidão de Autodefinição para reconhecimento formal dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, quando solicitada, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal. Parágrafo único – O Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, de que trata o inciso I do caput, deverá ser construído de forma articulada em todas as suas etapas, mediante diálogo permanente com as comunidades envolvidas, suas organizações representativas e de apoio, contemplando: I – o diagnóstico da realidade dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais; II – a identificação das estratégias, dos programas, das ações e das metas a serem implementadas; III – a indicação das fontes orçamentárias e dos recursos administrativos a serem alocados para a sua efetivação; IV – a definição dos prazos, dos indicadores e das formas de monitoramento.

  3. Art. 3º – A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e os povos e comunidades tradicionais, é integrada por vinte e dois membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I – onze membros representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) Secretaria de Estado de Casa Civil; e) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo; f) Secretaria de Estado de Educação; g) Secretaria de Estado de Saúde; h) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias; i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; j) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas; k) Fundação Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais; II – onze membros representantes dos povos e comunidades tradicionais, a serem indicados, com seus respectivos suplentes, a partir dos Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais. § 1º – Os Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela Sedese. § 2º – A representatividade dos povos e comunidades tradicionais deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local. § 3º – Os representantes dos órgãos e das entidades do poder público, e seus respectivos suplentes, serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito da CEPCT-MG. § 4º – Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o membro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto aos órgãos ou à entidade do poder público a que representar, sob pena de responsabilização funcional. § 5º – A participação como membro representante da CEPCT-MG será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração. § 6º – O mandato dos membros da CEPCT-MG será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

  4. Art. 4º – A designação dos membros da CEPCT-MG se dará por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

  5. Art. 5º – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social dará posse coletiva aos membros da CEPCT-MG, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 4º.

  6. Art. 6º – O mandato de todos os membros da CEPCT-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º. § 1º – O membro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato. § 2º – A posse coletiva dos membros encerra o mandato de todos os seus antecessores. § 3º – O mandato do membro da CEPCT-MG pertence ao órgão ou entidade do poder público que o houver indicado.

  7. Art. 7º – O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

  8. Art. 8º – O membro representante do poder público poderá ser substituído por ato devidamente justificado do titular do órgão ou entidade, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

  9. Art. 9º – Ocorrerá a vacância de membro nas seguintes hipóteses: I – renúncia; II – ausência injustificada por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas; III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do membro, nos termos da legislação; Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

  10. Art. 10 – A CEPCT-MG terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário-Geral; III – Secretaria Executiva; IV – Câmaras Técnicas; V – Grupos de Trabalho; VI – Grupo Técnico de Assessoramento.

  11. Art. 11 – A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral. § 1º – A CEPCT-MG será presidida pelo membro representante da Sedese e, em sua ausência, respectivamente, pelo seu suplente, pelo Vice-Presidente ou por outro membro titular designado previamente. § 2º – O Vice-Presidente da CEPCT-MG será eleito entre os membros titulares da CEPCT-MG representantes dos povos e comunidades tradicionais. § 3º – O Secretário-Geral será designado pelo Presidente. § 4º – Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

  12. Art. 12 – A Secretaria Executiva da CEPCT-MG é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à Sedese, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, competindo-lhe: I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades da CEPCT-MG; II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências da CEPCT-MG; III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões da CEPCT-MG aos membros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público e aos representantes dos povos e comunidades tradicionais; IV – elaborar as atas das reuniões; V – sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões; VI – oficiar os órgãos e as entidades do poder público e sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas. Parágrafo único – A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.

  13. Art. 13 – As Câmaras Técnicas e os Grupos Temáticos são órgãos auxiliares da CEPCT-MG, instituídos por decisão do Plenário.

  14. Art. 14 – Os membros do Grupo Técnico de Assessoramento serão convidados pelo Plenário da CEPCT-MG e terão como finalidade apoiar a Comissão no cumprimento de suas funções, sendo integrado por organizações e grupos de pesquisa e extensão das universidades que atuam junto aos povos e comunidades tradicionais e órgãos públicos.

  15. Art. 15 – A CEPCT-MG poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões. Parágrafo único – Poderão participar da CEPCT-MG como convidados permanentes, sem direito a voto: I – Ministério Público do Estado de Minas Gerais; II – Ministério Público Federal; III – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; IV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; V – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI – Fundação Nacional dos Povos Indígenas; VII – Conselho Estadual de Promoção e Igualdade Racial; VIII – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais.

  16. Art. 16 – No âmbito da autonomia deliberativa da CEPCT-MG, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os membros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses: I – antijuridicidade da decisão; II – inexequibilidade administrativa da decisão; III – inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão. § 1º – A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata. § 2º – Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º. § 3º – Na hipótese do § 1º, os membros poderão apresentar ao Presidente da CEPCT-MG razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até cinco dias úteis da referida sessão. § 4º – Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente da CEPCT-MG encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até trinta dias. § 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva da CEPCT-MG para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

  17. Art. 17 – As reuniões da CEPCT-MG poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.

  18. Art. 18 – O regimento interno da CEPCT-MG será elaborado por seus membros e aprovado por sua maioria absoluta no prazo de até noventa dias a contar da data de publicação deste decreto. Parágrafo único – O regimento interno aprovado pela CEPCT-MG será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

  19. Art. 19 – As demais disposições relativas ao funcionamento da CEPCT-MG serão estabelecidas em seu regimento interno.

  20. Art. 20 – Fica resguardada a composição da CEPCT-MG prevista no Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, até o término dos mandatos em curso na data de publicação deste decreto.

  21. Art. 21 – Fica revogado o Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014.

  22. Art. 22 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA