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قوانين البرازيل

Decree No. 48.676 providing for the State Women's Council

صدر في 2023-08-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Nº 48.676 - Dispõe sobre o Conselho Estadual da Mulher.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, gender, equity, governance

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النص

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  1. Art. 1º – O Conselho Estadual da Mulher – CEM-MG, criado pelo Decreto nº 22.971, de 24 de agosto de 1983, passa a reger-se por este decreto. Parágrafo único – O CEM-MG, órgão colegiado, deliberativo e consultivo, tem por finalidade promover os direitos das mulheres e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.

  2. Art. 2º – Compete ao CEM-MG: I – formular e propor políticas públicas que promovam a defesa, os direitos, a cidadania, a redução das desigualdades de gênero, raça, sexo e demais diferenças sociais, econômicas, políticas e culturais, o enfrentamento da discriminação e a ampliação do espaço de participação social das mulheres no Estado; II – estabelecer e aprovar o plano de ação de suas atividades, definindo prioridades de atuação; III – propor critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas que assegurem a cidadania, a igualdade e o enfrentamento de qualquer tipo de discriminação contra as mulheres; IV – viabilizar a participação de mulheres, na perspectiva da intersetorialidade e considerando a diversidade e as especificidades desse público, no procedimento de construção de políticas públicas que visem promover sua inclusão social nos diversos setores da sociedade; V – desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre as mulheres e seus direitos, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para sugerir o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos e cidadania das mulheres; VI – elaborar propostas sobre diretrizes orçamentárias e alocação de recursos para o Plano Plurianual de Ação Governamental e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em prol dos programas e políticas públicas que versem sobre direitos e cidadania das mulheres; VII – propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da autonomia e da emancipação das mulheres, bem como ao enfrentamento da violência e de todas as formas de desigualdades de gênero; VIII – estabelecer e manter canais de diálogo e articulação com os movimentos sociais e com os outros conselhos da administração pública do Poder Executivo, visando ao intercâmbio permanente da promoção e defesa dos direitos das mulheres e ao apoio às suas atividades; IX – elaborar e propor parcerias com organismos governamentais e não governamentais para a criação de sistemas de indicadores e estatística, bem como para identificar e monitorar a aplicação de atividades de promoção da cidadania para as mulheres; X – participar da organização e acompanhar as conferências estaduais e municipais de mulheres; XI – fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados para a promoção de políticas públicas ligadas à promoção dos direitos e da cidadania das mulheres; XII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

  3. Art. 3º – O CEM-MG, com composição paritária entre Poder Executivo e sociedade civil, é composto por vinte conselheiras, titulares e suplentes, sendo: I – dez mulheres representantes do Poder Executivo, indicadas pelos titulares dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; b) Secretaria de Estado de Governo; c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo; e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; g) Secretaria de Estado de Educação; h) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; i) Secretaria de Estado de Saúde; j) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. II – dez mulheres representantes da sociedade civil, indicadas por entidades organizadas e legalmente constituídas, em funcionamento há, pelo menos, dois anos, com atuação destacada na promoção e defesa dos direitos das mulheres, selecionadas em processo seletivo público instaurado pelo titular da Sedese. § 1º – Cada conselheira titular do CEM-MG terá uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha da titular. § 2º – A participação como conselheira do CEM-MG será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer espécie de remuneração. § 3º – O mandato das conselheiras do CEM-MG será de dois anos, sendo permitida uma única recondução. § 4º – O processo seletivo para designação das entidades da sociedade civil previsto no inciso II e posterior indicação de suas representantes deverá observar a publicidade, a transparência, a regionalização, a diversidade, a intersetorialidade das políticas públicas e a ampla participação da sociedade. § 5º – As representantes do Poder Executivo e da sociedade civil no CEM-MG ficarão responsáveis, respectivamente junto aos seus órgãos e entidades de origem, pela divulgação de informações e implementação das políticas definidas pelo Conselho.

  4. Art. 4º – A suplente substituirá a titular em caso de ausência ou impedimento e a sucederá em caso de vacância.

  5. Art. 5º – Ocorrerá a vacância nas seguintes hipóteses: I – renúncia; II – ausência por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivação ou sem se fazer representar por sua suplente; III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo da conselheira, nos termos da legislação. Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, a sucessora cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

  6. Art. 6º – O mandato da conselheira pertence ao órgão público ou entidade da sociedade civil que a houver indicado.

  7. Art. 7º – A conselheira representante do Poder Executivo poderá ser substituída a qualquer momento por ato motivado do titular do órgão que a houver indicado. Parágrafo único – A conselheira substituta cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

  8. Art. 8º – A designação das conselheiras se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

  9. Art. 9º – Caberá ao titular da Sedese realizar, em ato único, a posse coletiva das novas conselheiras, no prazo de até quinze dias úteis contados da publicação a que se refere o art. 8º.

  10. Art. 10 – O mandato de todas as conselheiras, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 9º. Parágrafo único – A conselheira que tomar posse em data distinta da que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

  11. Art. 11 – Poderão participar das reuniões do CEM-MG como convidados, com direito a voz e sem direito a voto: I – o Ministério Público de Minas Gerais; II – a Defensoria Pública de Minas Gerais; III – o Tribunal de Justiça de Minas Gerais; IV – a Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

  12. Art. 12 – O CEM-MG possui a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretária-Geral; III – Secretaria Executiva. Parágrafo único – As disposições relativas às competências e ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno.

  13. Art. 13 – A Mesa Diretora será composta pela Presidente, Vice-Presidente e Secretária-Geral para mandato de um ano, sendo vedada a recondução. § 1º – Para o mesmo mandato, o Conselho elegerá a sua Presidente e a sua Vice-Presidente dentre as conselheiras representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, de modo alternado. § 2º – No mesmo mandato, fica vedada a cumulação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente pelas conselheiras representantes do Poder Executivo ou da sociedade civil.

  14. Art. 14 – Caberá à Presidente além do voto ordinário, o voto de qualidade.

  15. Art. 15 – A Secretaria Executiva do CEM-MG coordenará a execução das atividades do Conselho e será integrada por servidores indicados pela Sedese, competindo-lhe: I – assessorar o funcionamento do Conselho; II – preparar, assessorar e relatar as reuniões do Conselho; III – reduzir a termo as atas e deliberações do Conselho e fazer os encaminhamentos pertinentes; IV – promover a interlocução administrativa com a Sedese, com outros órgãos governamentais e com a sociedade; V – receber e encaminhar as demandas, convênios, acordos e documentos para a presidência do Conselho; VI – atender as demandas da presidência e das conselheiras.

  16. Art. 16 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do CEM-MG poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, por meio de plataformas eletrônicas.

  17. Art. 17 – A Sedese prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CEM-MG, inclusive quanto a instalações, equipamentos e recursos humanos.

  18. Art. 18 – O regimento interno aprovado pelo Conselho será homologado e publicado por ato do titular da Sedese.

  19. Art. 19 – O Conselho poderá convidar autoridades, especialistas, pessoas de notório saber, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

  20. Art. 20 – Ficam revogados: I – o Decreto nº 22.971, de 24 de agosto de 1983; II – o art. 7º do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003.

  21. Art. 21 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

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