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قوانين البرازيل

Decree No. 47.446 creating the National Park of Aparados da Serra within the State of Rio Grande do Sul

صدر في 1959-12-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance

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النص

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  1. Decreto n° 47.446 - de 17 de dezembro de 1959. Cria o Parque Nacional de Aparados da Serra, no Município de São Francisco de Paula, no Estado do Rio Grande do Sul. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item 1, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art. 175, em combinação com os arts. 5°, 9°, 10 e 56 do código Florestal em vigor, decreta: Art. 1° - Fica criado, no município de São Francisco Paula, no Estado do Rio Grande do SuI, em terras já declaradas por lei estadual, de utilidade pública pela Governo do Rio Grande do Sul, o Parque Nacional de Aparados da Serra (P.N.A.S.), subordinado diretamente Seção de Parques Nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2° - A área destinada à instalação do referido Parque será aproximadamente de 13.000 hectares com a seguinte delimitação: a Oeste: pela queda do córrego do Facão, na extremidade sudoeste do respectivo Taimbé (ponto A); daí em reta sul-norte até encontrar a cabeceira local do Rio Camisas, (ponto B) numa extensão aproximada de 2.230,00 metros, pela cabeceira Iocal do Rio Camisas, águas acima, até a confluência com um arroio, de mais ou menos 3.200,00 metros; ao norte: pelo citado arroio, tribulário da mesma cabeceira do Rio Camisas, águas acima, até as suas nascentes (ponto D), daí, em direção Oeste-Leste, numa extensão de mais ou menos 400,00 metros, até encontrar o arroio das Perdizes (ponto E) 850,00 metros, até encontrar um afluente na margem esquerda dêste arroio (ponto F), que dista do cruzamento da estrada Cambará-Praia Grande com arroio das Perdizes, do mais ou menos 3.300 metros; dêste ponto F em linha reta, com direção aproximada Sudeste, até encontrar a queda da nascente setentrional do arroio Malacara (ponto G), numa distância de mais ou menos 6.580,00 metros; a Leste e Sul. pelas escarpas limítrofes com o Estado do Santa Catarina, desde a queda da nascente setentrional do Malacara (ponto G), até a queda do córrego Facão (ponto A). Art. 3° - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar era entendimento com os proprietários particulares de terras e Prefeitura local, para o fim espegial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque. Art. 4° - As terras, flora, fauna e belezas naturais das áreas Constantes, constitutivas do Parque, inclusive as propriedades particulares, nelas existentes, ficam desde logo sujeitas ao regime especial estabelecido polo Código florestal em vigor. Art. 5° - A administração do Parque será exercida por' servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta desses, por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro de Pessoal do referido Ministério. Art. 6° - As despesas a serem realizadas com serviços preliminares de criação e instalação do Parque Nacional do Aparados da Serra (PNAS) correrão à conta da verba própria existente no orçamento do Ministério da Agricultura para o corrente exercício. Art. 7° - 0 Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados após a publicação dêste Decreto, o Regimento e as instruções necessárias para o seu cumprimento. Art. 8° - Êste Decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio do Janeiro, 17 do dezembro do 1959, 139.° da Independência e 71.° da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghelti

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