Decree No. 47.175 creating the Forestry Programme within the State of Rio Grande do Sul (RS)
صدر في 2010-04-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 47.175 - Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul o PROGRAMA FLORESTAL RS, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio Grande do Sul
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, forest management/forest conservation, inspection, monitoring, forestry protection measures, policy/planning
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa http://www.al.rs.gov.br/legis 1 DECRETO Nº 47.175, DE 14 DE ABRIL DE 2010. (publicado no DOE nº 070, de 15 de abril de 2010) Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul o PROGRAMA FLORESTAL RS, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, considerando que compete ao Poder Público e à coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, considerando que a política florestal do Estado, expressa no Art. 2º da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 - Código Florestal Estadual -, tem por escopo o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando à melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico; considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, e o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, objetivando o apoio mútuo para a implementação do Inventário Florestal Nacional no Estado, simultaneamente a realização de um novo Inventário Florestal Estadual; considerando que os investimentos do setor produtivo de base florestal destinados ao Estado, capitaneados pelo Programa Estruturante Portadores de Futuro, criam a necessidade de ações planejadas para maximizar o seu potencial indutor de desenvolvimento local e regional; considerando o Zoneamento Ambiental da Silvicultura, aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, através das Resoluções CONSEMA 187/08 e 227/09, o qual define diretrizes que permitem a expansão da atividade no Estado em até três milhões de hectares, conservando a biodiversidade, os recursos hídricos, os monumentos naturais e atrativos turísticos, e as comunidades tradicionais; considerando o Decreto Estadual 47.137, de 1º de abril de 2010, que “Institui o Programa Estadual de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP’s e Reserva Legal, denominado Ambiente Legal, e dá outras providências”. D E C R E T A: Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul o PROGRAMA FLORESTAL RS, com o objetivo de promover e coordenar ações para o desenvolvimento sustentável e melhoria da competitividade da cadeia produtiva de base florestal, incluindo http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=9519 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=47137 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 produtos madeiráveis e não madeiráveis, para a conservação da biodiversidade, da água e do solo, e para a estruturação de arranjos produtivos de base florestal, locais e regionais, com ênfase aos produtores rurais, às pequenas e médias empresas florestais e industriais, visando aumentar, a geração de emprego e renda, melhorar qualidade de vida dos gaúchos, e conservar o meio ambiente. § 1º - As ações de implementação do Programa de que trata o caput contarão com planos, projetos e instrumentos estabelecidos neste Decreto, e serão desenvolvidas em uma conjugação de esforços do Estado, através da Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio e Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, e das entidades de classe, instituições, organizações sociais, organizações não governamentais ligadas a cadeia produtiva de base florestal, mediante Acordos de Cooperação específicos. § 2º - O PROGRAMA FLORESTAL RS integra-se à Política Florestal do Estado e norteará a elaboração do plano estratégico para o programa, e detalhamento dos demais planos, componentes, projetos e ações relacionadas, direta ou indiretamente, ao desenvolvimento florestal e conservação do meio ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º - São instrumentos do Programa Florestal RS: I – o zoneamento ambiental da silvicultura; II – o licenciamento ambiental da silvicultura; III – a CaixaRS Agência de Fomento - operadora da linha de crédito florestal do BNDES - PROPFLORA; IV – o inventário florestal contínuo do RS; V – o programa Floresta-Indústria RS; VI - o diagnóstico da cadeia produtiva de base florestal no RS; VII – o balanço da oferta e demanda de produtos florestais no RS; VIII – o programa COMPETPINUS; IX – o programa de Recuperação de Mata Ciliar instituído pelo Decreto Estadual 47.137/2010; X – o projeto Madeira RS; XI – a campanha de Repovoamento da Araucária; XII – o manejo florestal sustentável e o uso múltiplo das florestas; XIII – a integração das atividades florestais com as demais atividades produtivas desenvolvidas nos municípios e/ou regiões; XIV - os sistemas silvipastoris e agroflorestais; XV - a gestão ambiental das propriedades rurais de forma a garantir a produção florestal, agrícola e pecuária com sustentabilidade econômica, social e ambiental; XVI – Termos de Cooperação entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, entidades do setor público, entidades do setor privado, organizações sociais, organizações não governamentais e outras entidades, objetivando a implementação do Programa Florestal RS. Art. 3º - O Programa será composto pelos seguintes planos e projetos: I – Plano de gestão: a) Estruturação do Comitê Gestor; b) Institucionalização do programa; c) Administração. http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=47137 http://www.al.rs.gov.br/legis 3 II – Plano de desenvolvimento florestal: a) Inventário florestal contínuo; b) Diagnóstico da oferta e demanda de produtos e subprodutos de base florestal; c) Planos regionais de desenvolvimento florestal; d) Implementação do Zoneamento Ambiental da Silvicultura; e) Expansão de plantações florestais puras e mistas; f) Implantação de sistemas agroflorestais e silvipastoris; g) Manejo de florestas plantadas e uso múltiplo; h) Manejo sustentável de florestas naturais; i) Plantios de enriquecimento e adensamento; j) Certificação florestal. III – Plano de desenvolvimento e estruturação de arranjos produtivos: a) Diagnóstico do parque industrial de base florestal; b) Vantagem comparativa natural; c) Adequação do marco legal; d) Provimento e modernização da infraestrutura; e) Atração de novas empresas parceiras; f) Formação e capacitação de recursos humanos; g) Pesquisa científica e tecnológica. IV – Plano de desenvolvimento tecnológico: a) Ampliação e modernização tecnológica das indústrias de transformação existentes; b) Desenvolvimento de novos produtos; c) Melhoria da qualidade dos produtos; d) Redução de perdas e desperdícios; e) Certificação de produtos. V – Plano de mercado e comercialização: a) Diagnóstico da oferta e da demanda de produtos e subprodutos florestais e manufaturados; b) Prospecção de novos mercados; c) Logística; d) Viabilidade econômica e técnica; e) Promoção de exportações; VI – Plano ambiental: a) Adequação legal e ambiental das propriedades rurais; b) Áreas de preservação permanente e de reserva legal; c) Recuperação de mata ciliar; d) Criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN’s; e) Educação ambiental; Parágrafo único - Os planos e seus componentes serão providos de metodologia e recursos orçamentários e financeiros próprios, conforme regulamentação específica. Art. 4º - A Secretaria do Meio Ambiente, a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em parceria com entidades relacionadas ao objeto do presente, disponibilizarão os recursos financeiros próprios http://www.al.rs.gov.br/legis 4 necessários à execução de ações do Programa Florestal RS e/ou promoverão a captação de recursos externos para o mesmo. Art. 5º – Poderão ser incorporados ao Programa instituído por este Decreto os Termos de Cooperação ou instrumentos similares anteriormente firmados. Parágrafo único - Os instrumentos antes referidos poderão ser aditados, bem como firmados outros que contemplem o objetivo deste Decreto. Art. 6º - As destinações dos orçamentos do Fundo de Desenvolvimento Florestal FUNDEFLOR, e do orçamento destinado ao Projeto Madeira-RS dos Programas Estruturantes, e outros instituídos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverão prever a execução do Programa Florestal RS, desde que compatível. Art. 7º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais deverão, num prazo de 120 dias, instituir normas complementares para a execução deste Decreto naquilo que couber. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de abril de 2010. FIM DO DOCUMENTO