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قوانين البرازيل

Decree No. 46.192 creating the State Unit Management for the Fresh Water Programme

صدر في 2013-03-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 46.192, de 21 de Março de 2013.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
institution, water desalination, water supply, potable water, governance

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  1. DECRETO 46.192, DE 21/03/2013 - TEXTO ORIGINAL Institui o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce no âmbito do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, de 14 de janeiro de 2010, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, com a finalidade de garantir a implementação das ações do Programa Água Doce - PAD - previstas no II Pacto Nacional firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Estado de Minas Gerais. Art. 2º O Núcleo Estadual de Gestão do PAD é o órgão de deliberação máxima do PAD no âmbito do Estado de Minas Gerais e possui as seguintes atribuições: I – definir as diretrizes gerais do PAD e supervisionar as ações decorrentes de sua execução; II – adotar como princípios norteadores das ações relativas ao PAD a eficiência, a otimização da distribuição de recursos hídricos e a melhoria da qualidade das ações e políticas públicas de acesso à água de boa qualidade para consumo humano; III – apoiar as ações de execução do PAD; e IV – propor a criação de estruturas permanentes para acompanhamento dos sistemas de dessalinização, especialmente por meio de mobilização social e sustentabilidade ambiental. Art. 3º Compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - a coordenação do Núcleo Estadual de Gestão do PAD e a indicação de servidor público para exercer a função de coordenador. Art. 4º O Núcleo Estadual de Gestão do PAD será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU; II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD; III - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; IV - Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE; V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; VI - Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; VII - Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; VIII - COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR. § 1º Cada órgão ou entidade indicará, formalmente, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, ao Coordenador do Núcleo, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato formal do Diretor-Geral do IGAM. § 2º O Coordenador do Núcleo Estadual de Gestão do PAD poderá convidar para comporem o Núcleo outras entidades que possuam em seu ato constitutivo, expressamente, objetivos voltados para a gestão ambiental ou combate à seca e à pobreza. Art. 5º Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Núcleo Estadual de Gestão do PAD terão como atribuição apoiar a Coordenação Estadual do PAD na execução das suas ações. Art. 6º O Núcleo Estadual de Gestão do PAD proporá atuações conforme as seguintes linhas de ação: I – dessalinização e obras civis: sistema de dessalinização composto por poço tubular profundo, bomba do poço, reservatório de água bruta, abrigo de alvenaria, chafariz, dessalinizador, reservatório de água potável, reservatório e tanques de contenção de concentrado e efluente; II – mobilização social: componente de gestão que tem por objetivos: a) contribuir para o estabelecimento de bases sólidas de cooperação e participação social na gestão dos sistemas de dessalinização e dos sistemas produtivos; b) colaborar no processo de definição dos acordos que irão garantir o funcionamento, a longo prazo, dos dessalinizadores e dos sistemas produtivos; e c) mediar a interlocução, as negociações e os conflitos de interesses entre os diferentes atores sociais envolvidos no processo de implementação dos sistemas de dessalinização e dos sistemas produtivos; III – sustentabilidade ambiental: tem por objetivo tornar os sistemas produtivos e de dessalinização autossustentáveis com o controle dos impactos ambientais, por meio da capacitação de agentes locais multiplicadores; e IV – sistemas produtivos: sistema alternativo de uso adequado para o efluente e concentrado do sistema de dessalinização, minimizando impactos ambientais e contribuindo para a segurança alimentar; utilizando os efluentes da dessalinização de águas subterrâneas salobras ou salinas em uma combinação de ações integradas de forma sustentável. Art. 7º Os servidores públicos designados para apoiar o Núcleo Estadual de Gestão do PAD permanecerão lotados em seus órgãos e entidades de origem, sem prejuízo de suas funções e das respectivas remunerações, fornecendo o apoio necessário às ações do PAD, quando solicitado pela Coordenação Estadual. Art. 8º A participação nas atividades do Núcleo Estadual de Gestão do PAD é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Adriano Magalhães Chaves Dorothea Fonseca Furquim Werneck Olavo Bilac Pinto Neto Elmiro Alves do Nascimento Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes

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