Decree No. 45.954 creating the National Park of Ubajara within the State of Ceará
صدر في 1959-04-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Ceará
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance
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النص
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Decreto n° 45.954 - de 30 de abril de 1959. Cria o Parque Nacional de Ubajara, no estado do Ceará. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item 1, da Constituição Federal a tendo em vista o disposto no seu art. 175, em combinação com os arts. 5°, 9°, 10 e 56 do Código Florestal em vigor, decreta: Art. 1.° - Fica criado, no Município do Ubajara, no Estado do Ceará, o Parque Nacional do Ubajara (P.N.U.), que será, como os demais, subordinado à Seção de Parques e Florestas Nacionais, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2.° - A área destinada ao Parque ora criado será de aproximadamente, 4.000 hectare,' ou 40.000.000 de metros quadrados, que serão fixados oportunamente, mediante estudos e levantamentos aorofotogramétricos do local escolhido para esse fim. Art. 3.° - Os limites prováveis dessa área, são: ao Norte, o morro do Teixeira, por cuja lombada se estende até a queda do riacho Boa-Vista e daí a encontrar a estrada Ubajara - Sítio Catarina, a oeste, partindo dessa estrada até os limites dos Sítios Mirador e Olho D'água; ao Sul partindo dêsse ponto ao riacho Gameleira e daí até a sua queda, no falhado da Serra e dêsse ponto até a volta do Juá; a leste, partindo desse ponto segue pêla Lombada do Juá a estrada Juá-Araticum, seguindo até o rio Ubajara, que se liga ao morro do Teixeira, fechando assim o polígono. Art. 4.° - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com os proprietários particulares de terras e Prefeitura local, . para a fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações indispensáveis a instalação do Parque. Art. 5.° - As terras, flora, fauna e belezas naturais (inclusive a Gruta do Ubajara) das Áreas constitutivas do Parque, bem como propriedades particulares nelas existentes, ficara, desde logo, sujeitas ao regime, constante do Código Florestal, em vigor. Art. 6.° - A Administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta dêsses, por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadra do Pessoal do referido Ministério: Art. 7.° - O Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da data da publicação deste decreto, o Regimento e as instruções necessárias ao seu cumprimento. Art. 8.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de abril de 1959; 138.° da Independência e 71.° da republica. JUSCELINO KUBTSCHEK Antônio Barros de Carvalho Decreto n° 72.144 - de 26 de abril de 1973 Altera o artigo 2°, do Decreto número 40.954, de 30 de abril de 1959, que cria o Parque Nacional de Ubajara, no Estado do Ceará. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta: Art. 1° O artigo 2° do Decreto número 45.954, de 30 de abril de 1959.passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O Parque Nacional de Ubajara (PNU), com superfície estimada em 563. (quinhentos e sessenta e três) hectares, compreende todas as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: começa no Marco 1, de cimento, colocado pelo Ministério da Agricultura, à borda do planalto, no local denominado Sítio do Macaco (Ponto 1); deste ponto, partir na direção geral Oeste e segue pelo aceiro existente, passando pelo Sítio Amazonas, atravessando a estrada que vai ao local denominado "Vista", seguindo através do. Sítio e Riacho Gameleira e do Sítio e Riacho Mirador (Ponto 2): daí, inflete para a direção geral Norte passando pelo Sítio do Murici, Estrada da Gruta, Sitio do Tope da Serra e Sítio Boa Vista (Ponto 3); daí, tomando a direção geral leste, passa pelo Riacho Boa Vista, Sitio e Riacho Gavião, Sitio Azedo, Sitio e Riacho 'Morumbeca até o Marco 2, localizado na borda da escarpa nas proximidades de uma antiga sepultura denominada "Cruz ou Sepultura Velha" (Ponto 4); deste ponto, desce pela escarpa em linha reta até o divisor de águas do Morro do Teixeira e continua pelo mesmo acidente geográfico até o Marco 3, localizado ao Norte da Estrada Freixerinha-Ubajara (Ponto 5); deste ponto acompanha a cerca existente em direção aproximada de 2° 20' S. E até o final da mesma divisa (Ponto 6); daí, pela mesma direção até o Marco 4, localizado no divisor de águas do Morro da Baixa do Arroz (Ponto 7); deste ponto continua pelo citado divisor até encontrar novamente a escarpa (Ponto 8); daí por uma linha reta até o Marco do Ministério da Agricultura (Ponto 1)". Art. 2° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2° do Decreto número 54.934. de 30 de abril de 1959 e demais disposições em contrário. Brasília, 26 de abril de 1973; 152° da Independência e 85° da República. Emílio G. Médici L. F. Cirne Lima