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قوانين البرازيل

Decree No. 41.786 establishing the Pernambucan Programme for Micro and Minigeneration Solar Energy - PE Solar

صدر في 2015-05-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 41786 de 29/05/2015.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Pernambuco
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
renewable energy, research, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, authorization/permit, energy conservation/energy production, policy/planning

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النص

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  1. Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambucano de Micro e Minigeração de Energia Solar - PE Solar, com os seguintes objetivos: I - incentivar a autoprodução de energia elétrica pelas empresas pernambucanas, por meio de sistemas de micro e minigeração de energia solar fotovoltaica; II - desenvolver o mercado fornecedor de equipamentos e serviços para a indústria de energia solar fotovoltaica; III - fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica; IV - estimular a criação de empresas locais prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas solares fotovoltaicos; V - ampliar a sustentabilidade técnica e ambiental do suprimento de energia elétrica no Estado. Parágrafo único. A coordenação e execução do Programa competirão à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em parceria com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação e com a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE.

  2. Art. 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação: I - promover a disseminação de informações sobre geração distribuída de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica; II - apoiar as unidades consumidoras na avaliação técnica e econômica da oportunidade de gerar sua própria energia elétrica a partir de sistemas fotovoltaicos; III - elaborar critérios técnicos e econômicos objetivos para o desenvolvimento, avaliação e credenciamento de fornecedores do Programa; IV - promover a capacitação e formação de profissionais para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica; V - atuar junto à concessionária para a agilização dos prazos regulatórios para a conexão do sistema à rede de distribuição de energia elétrica; e VI - acompanhar e divulgar os resultados do Programa.

  3. Art. 3º Caberá à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE: I - captar recursos para o financiamento do Programa; e II - financiar, a taxas de juros competitivas, a instalação de sistemas fotovoltaicos, técnica e economicamente viáveis. § 1º O financiamento do Programa terá prazo de amortização de até 96 (noventa e seis) meses, com prazo de carência de 30 (trinta) dias após a entrada em funcionamento do sistema financiado, limitado a 6 (seis) meses. § 2º Será concedido bônus por adimplência, definido pela redução da taxa efetiva de juros àquelas empresas que realizarem o pagamento da amortização mensal do financiamento em dia.

  4. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR ANTÔNIO CARLOS. DOS SANTOS FIGUEIRA ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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