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قوانين البرازيل

Decree No. 4.473 creating the Management Committee of the Strategic Plan for Digital Transformation (CGPETD), and approving the Strategic Plan for Digital Transformation (PETD)

صدر في 2025-02-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto nº 4.473 - Institui o Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD), homologa o Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD) e revoga o Decreto Estadual nº 4.342, de 25 de novembro de 2024.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل · Pará
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
policy/planning, governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, access-to-information, innovation, corruption, equity

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º Este Decreto dispõe sobre: I - a instituição do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD); e II - a homologação do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD), na forma do Anexo Único deste Decreto.

  2. Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD), responsável pelas ações de implementação e execução do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD), conforme estrutura de governança disposta neste Decreto.

  3. Art. 3º Fica homologado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD), que tem como objetivo a inserção plena do Estado do Pará ao novo mundo digital que se apresenta, que visa coordenar as diversas iniciativas governamentais ligadas ao tema em torno de uma visão única, sinérgica e coerente, de modo a apoiar a digitalização dos processos produtivos e a capacitação para GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE o ambiente digital, promovendo a geração de valor e o crescimento econômico sustentável. Parágrafo único. O Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD) está estruturado de acordo com os seguintes eixos temáticos: I - eixos habilitadores: a) infraestrutura digital; b) competências digitais; c) facilitadores digitais; II - eixos de transformação digital: a) governo digital; b) economia digital; e c) descarbonização por meio da transformação digital. CAPÍTULO II COMITÊ GESTOR DO PLANO ESTRATÉGICO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

  4. Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD): I - elaborar a Política Estadual de Transformação Digital; II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD); III - atuar para que os programas, projetos e iniciativas dos diferentes órgãos e entidades públicas com competências relacionadas com as questões digitais sejam suportados por evidências e alinhados com o Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD); IV - promover o intercâmbio de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, com o objetivo de harmonizar e promover a eficiência e a sinergia entre as ações dos diferentes organismos e entidades; V - monitorar e avaliar, periodicamente, os resultados do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD), com base em indicadores e metas pré-definidos, e oferecer subsídios, quando solicitado, às atividades de coordenação e acompanhamento dos programas do Governo do Estado do Pará; VI - realizar a atualização anual do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD); VII - articular com órgãos congêneres, em outros Estados e Municípios; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE VIII - expedir as recomendações necessárias ao exercício de suas competências, executando o devido monitoramento para o cumprimento do que foi recomendado; IX - propor aos órgãos e entidades públicas competentes, a adoção de medidas e a publicação de atos normativos necessários à execução das ações estratégicas definidas no Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD); X - deliberar sobre a atualização e revisão periódica do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD); XI - opinar sobre qualquer tema relacionado às suas habilidades; XII - celebrar termos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, ou acordos de colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de executar programas de trabalho, projetos/atividade ou evento de interesse recíproco, dos quais não decorram obrigações de repasse de recursos entre os partícipes, observando-se a legislação aplicável; e XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno. Parágrafo único. O funcionamento e organização interna do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) serão disciplinados em Regimento Interno, mediante proposição dos integrantes da primeira composição do colegiado.

  5. Art. 5º As ações de implementação e execução do Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD) observarão as seguintes diretrizes: I - compromisso permanente com a comunidade científica, o setor produ- tivo e a sociedade civil; e II - fortalecimento da coordenação e cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas às questões digitais.

  6. Art. 6º O Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - Casa Civil da Governadoria do Estado; II - Controladoria-Geral do Estado (CGE); III - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA); IV - Ouvidoria-Geral do Estado (OGE); V - Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM); VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD); e GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET). § 1º A Coordenação-Geral do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) será exercida pelo representante titular da Casa Civil da Governadoria do Estado. § 2º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) serão indicados por seus respectivos órgãos ou entidades e nomeados pelo Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado, para exercício de mandato pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. § 3º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão assegurar, nas reuniões do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD), a presença e a participação de representantes que atuem diretamente com as matérias em discussão. § 4º Cada membro representado no Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) terá direito a voto. § 5º O Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) poderá convidar ou convocar representantes de órgãos e entidades, especialistas e membros da comunidade científica, da sociedade civil e do setor produtivo vinculados às políticas de transformação digital para participarem das discussões, trabalhos e objetivos do Comitê, os quais não terão direito a voto.

  7. Art. 7º As reuniões do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros, e as deliberações serão por maioria simples, com voto de qualidade do Coordenador-Geral.

  8. Art. 8º O Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) poderá constituir subcomissões temáticas e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação e cronograma. Parágrafo único. As atividades associadas aos eixos temáticos a que se refere o parágrafo único do art. 3º deste Decreto poderão ser realizadas por meio de subcomitês, dos quais serão convidados a participar os órgãos e entidades com competências relacionadas ao tema.

  9. Art. 9º As atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) e suas subcomissões e subcomitês serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remuneradas.

  10. Art. 10. O Comitê Gestor do Plano Estratégico de Transformação Digital (CGPETD) reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador-Geral ou pela maioria de seus membros. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE CAPÍTULO III PLANO ESTRATÉGICO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

  11. Art. 11. O Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD), constante do Anexo Único deste Decreto, deve obedecer às seguintes diretrizes: I - oferecer um amplo diagnóstico dos desafios a serem enfrentados para que o Estado alcance o maior proveito possível da digitalização; II - definir uma visão abrangente, alinhada com os objetivos de desenvolvimento do país; III - integrar os esforços e iniciativas que todas os órgãos governamentais devem empreender para superar o gap digital; e IV - monitorar o progresso no atingimento destes objetivos.

  12. Art. 12. O Plano Estratégico de Transformação Digital (PETD) é dividido nos seguintes eixos principais: I - eixos habilitadores: infraestrutura digital, competências digitais e facilitadores digitais; II - eixos de transformação digital: governo digital, economia digital e descarbonização digital.

  13. Art. 13. Os eixos identificados no art. 12 deste Decreto são subdivididos nos seguintes subeixos: I - infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação (infraestrutura digital); II - ampliação das competências e habilidades digitais adequadas, partindo desde a alfabetização digital necessária ao exercício da cidadania até a aquisição de competências específicas para os setores tecnológicos mais dinâmicos (competências digitais); III - tecnologias, políticas e práticas que facilitam a digitalização da economia, do governo e da sociedade, compreendendo desde o desenvolvimento de um ambiente regulatório adequado até políticas de segurança cibernética, identificação digital, proteção de dados pessoais, entre outras (facilitadores digitais). CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

  14. Art. 14. Revoga-se o Decreto Estadual nº 4.342, de 25 de novembro de 2024.

  15. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de fevereiro de 2025. HELDER BARBALHO Governador do Estado Ver no Diário Oficial *Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.135, de 14/02/2024.