Decree No. 4.302 regulating Environmental Protection within the State of Alagoas
صدر في 1980-06-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 4.302, de 04 de Junho de 1980.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Alagoas
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- environmental standards, pollution control, protection of habitats, ecosystem conservation, special fund, offences/penalties, standards, protection of environment, biodiversity
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DECRETO N° 4.302, DE 04 DE JUNHO DE 1980. Regulamenta a Lei n° 4.090, de 05 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Meio Ambiente no Estado de Alagoas e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso III do art. 59 da Constituição Estadual, na conformidade com o disposto no art. 18 da Lei n° 4.090, de 05 de dezembro de 1979 e tendo em vista o que consta do Processo SGC-1516/80. DECRETA: Art. 1º - O Meio Ambiente é patrimônio comum e de interesse social e o manejo ecológico de seus recursos naturais é dever geral, já que a todos assiste, o direito de desfrutar de um ambiente sadio. Art. 2º - Compõem o Meio Ambiente, os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, a flora e a fauna, sem exclusão do ser humano. Art. 3º - A utilização dos recursos da natureza deve atender a satisfação das necessidades das populações visando assegurar-lhes uma melhoria na qualidade de vida das gerações atual e futura. Art. 4º - Para assegurar-se da correta utilização dos recursos da natureza, o Estado de Alagoas define Política Ambiental como sendo o instrumento do Estado que visa promover a preservação do Meio Ambiente, impedindo a degradação ambiental e combatendo a poluição. Art. 5º - A Política Ambiental utilizará os recursos econômicos, materiais e humanos, bem como os instrumentos necessários, capazes de assegurar à população alagoana uma boa qualidade ambiental. Art. 6º - A Política Ambiental será exercida pelo conjunto dos órgãos públicos nos diversos níveis, sem excluir a participação dos de caráter privado, segundo as normas da Coordenação do Meio Ambiente e do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM. Art. 7º - É deferida à Coordenação do Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento a competência para a execução da Política Ambiental do Estado de Alagoas, bem assim a de fiscalizar a fiel obediência às normas vigentes. Art. 8º - São atribuições da Coordenação do Meio Ambiente, além daquelas definidas no art. 9º, itens I ao X, da Lei n° 3.989, de 13 de dezembro de 1978: I - realizar levantamentos e estudos bem como organizar e manter o cadastramento das fontes de poluição; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com II - efetuar análises e monitoragens rotineiras, eventuais ou de emergência nas águas receptoras de efluentes e de resíduos; III - efetuar análises e monitoragens rotineiras, eventuais ou de emergência, na atmosfera; IV - fiscalizar lançamentos, liberações ou emissões de poluentes, que provenham de qualquer fonte poluidora; V - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de equipamentos e processos destinados ao controle da poluição e à proteção ambiental; VI - efetuar inspeções, fiscalizações e avaliações em estabelecimentos, equipamentos, instalações, sistemas e atividades que causem ou possam causar poluição ambiental; VII - efetuar coletas e análises na flora e na fauna, sem exclusão do ser humano, para verificação e avaliação do impacto ambiental; VIII - requerer cooperação de entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas de notória competência, para obtenção de informações e de colaboração necessária à proteção ambiental; IX - representar perante as autoridades federais competentes, sempre que se fizer necessário e pertinente na forma da Lei; X - fixar as condições, padrões e parâmetros para as emissões e os lançamentos de poluentes; XI - assessorar o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM nos casos de instalação, ampliação e funcionamento, bem como nas operações das fontes poluidoras; XII - quantificar as cargas poluidoras, fixando os limites permissíveis por fonte poluidora; XIII - exercer fiscalização e aplicar aos infratores da legislação ambiental as penalidades previstas na Lei n° 4.090, de 05 de dezembro de 1979; XIV - advertir as fontes poluidoras para que tomem as providências necessárias, sempre que for constatada a iminência de impactos ambientais; XV - lavrar autos fornecendo cópias ao autuado ou representante legal; XVI - intimar para que as entidades ou pessoas causadoras da poluição prestem esclarecimento em local, hora e data previamente fixados. Art. 9º - Para garantir a execução e fiscalização da Legislação de Proteção Ambiental, a Coordenação do Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento ou o Conselho Estadual de Proteção Ambiental, poderão requisitar força policial, com o fim de permitir o livre exercício das suas atribuições e competência em todo o Estado de Alagoas. CAPÍTULO I DAS SANÇÕES Art. 10 - Sem prejuízo de outras sanções, aos infratores da legislação ambiental estadual, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de 05 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Alagoas (UPFAL), acrescido de 10% (dez por cento) do valor da multa por dia de atraso, findo o prazo para o recolhimento; III - interdição temporária ou definitiva da fonte poluidora, salvo naquelas consideradas de alto interesse ao desenvolvimento e à segurança nacional, Decreto Federal n° 1.413, de 14 de agosto de 1975 e no Decreto n° 81.107, de 22 de dezembro de 1977. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com Art. 11 - Na aplicação das penalidades a Coordenação do Meio Ambiente, poderá se fundamentar em laudos técnicos, análises laboratoriais, relatórios de fiscalizações e monitoragem, pareceres, exposições de motivos, levantamentos fotográficos ou cinematográficos, consultorias, testemunhas, normas técnicas, bem como em termos de compromissos e quaisquer outros fundamentos disponíveis à Coordenação do Meio Ambiente. Art. 12 - Responderá pela infração quem a cometer, concorrer para sua prática, ou dela se beneficiar ilicitamente. Art. 13 - Constatando o agente credenciado, qualquer irregularidade na instalação ou atividade que fiscalizar, deverá lavrar o auto de constatação em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo o referido auto-conter: I - nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; II - fato constitutivo da irregularidade e o local, hora e data respectivos; III - norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação; IV - assinatura do agente credenciado; V - assinatura do autuado ou de seu representante legal. § 1º - Havendo recusa na aposição da assinatura referida no inciso V do presente artigo, será feita declaração do fato no próprio auto de constatação, que deverá ser subscrito por 02 (duas) testemunhas e remetida ao autuado pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento, ou em mãos sob protocolo. § 2º - A Coordenação do Meio Ambiente poderá fixar um prazo para correção da irregularidade constatada, o qual poderá ser prorrogado a requerimento escrito e fundamentado do interessado e dirigida à Coordenação do Meio Ambiente. Art. 14 - O Auto de Intimação conterá: I - nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço; II - o nome e a data do auto de constatação a que se referir; III - ato e fato que constitui a infração, o local e a data respectiva; IV - a norma legal infringida; V - o prazo para correção das irregularidades, se for o caso; VI - assinatura da autoridade que expede a intimação; VII - assinatura do intimado ou de seu representante legal. Parágrafo único. Havendo recusa na aposição da assinatura do intimado, proceder-se-á conforme o § 1° do art. 13 do presente. Art. 15 - Poderá o intimado requerer à Coordenação do Meio Ambiente, por petição fundamentada e apresentada dentro do prazo fixado no Termo de Intimação, prorrogação para a correção da irregularidade ou irregularidades referidas no auto da constatação. Art. 16 - Decorrido o prazo para a correção da irregularidade ou irregularidades, deverá ser feita nova fiscalização lavrando-se o Termo de Regularização, se for o caso. Art. 17 - A penalidade de advertência deverá ser aplicada quando se PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com tratar de primeira infração de natureza leve, devendo-se na mesma oportunidade ou nos 05 (cinco) dias imediatamente posteriores, fixar-se o prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. Parágrafo único. Decorrido o prazo concedido para a correção da irregularidade, e constatada a permanência da mesma, será aplicada ao infrator, pela Coordenação do Meio Ambiente, a multa correspondente, reabrindo-se o prazo para a correção. Art. 18 - Nos casos de ocorrência de infrações graves ou gravíssimas, é emitida apenas a aplicação das sanções de multa ou de interdição, dispensando-se para tanto, quaisquer advertências anteriormente verificadas. Art. 19 - Em quaisquer dos casos dos n°s I e II do art.10, o não atendimento sucessivo ou não por parte do infrator no prazo que lhe foi concedido pela Coordenação do Meio Ambiente para as correções das irregularidades constatadas de modo a que cesse definitivamente a causa da qual decorra efeito poluidor, a infração passará a ser qualificada no grau imediato superior até que recaia a infração prevista no n° III do mesmo artigo. Art. 20 - A aplicação a multas previstas neste Regulamento obedecerá à discriminação a seguir: ESPECIFICAÇÃO: MULTA EM UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ALAGOAS – UPFAL Infrações Leves 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) Infrações Graves 100 (cem) a 250 (duzentas e cinqüenta) Infrações Gravíssimas 300 (trezentas) a 500 (quinhentas) Art. 21 - O Auto de Multa conterá: I - denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu respectivo endereço; II - o número e a data do Auto de Constatação respectivo, caracterizada a reincidência, se for o caso; III - o ato ou fato que constitui a infração, o local e a data; IV - a norma legal infringida; V - a multa imposta e seu fundamento legal; VI - o prazo para corrigir a irregularidade; VII - prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa, contando da data da ciência do autuado ou do seu representante legal;¹ VIII - assinatura da autoridade autuante; IX - assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto. § 1º - Ao infrator será entregue uma via do auto de multa. § 2º - Havendo recusa na aposição da assinatura do autuado ou de seu PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com representante legal, proceder-se-á conforme a orientação do § 1º do art. 13 do presente Regulamento. SECÇÃO 1 DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS Art. 22 - As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da Notificação para seu recolhimento, sob pena de um acréscimo de 10% (dez por cento) sob o valor da multa por dia de atraso e da cobrança judicial cabível. ¹ Parágrafo único. Não recolhida dentro do prazo fixado no presente artigo, uma via do auto de imposição de multa deverá ser encaminhada para a necessária inscrição na dívida ativa do Estado e promoção da competente cobrança judicial. Art. 23 - O recolhimento das multas deverá ser feito no Banco do Estado de Alagoas, através do documento de arrecadação específico e de acordo com as especificações e codificações próprias.² Art. 24 - A receita proveniente do recolhimento das multas e de outras fontes discriminadas no art. 12, § 2º, da Lei n° 4.090, de 05 de dezembro de 1979, serão destinadas ao Fundo Estadual de Proteção Ambiental, instituído pelo art. 12 da Lei n° 4.090, de 05 de dezembro de 1979. SECÇÃO II DA INTERDIÇÃO³ Art. 25 - A interdição da fonte poluidora prevista no inciso III do art. 9° da Lei n° 4.090, de 05 de dezembro de 1979, será determinada pelo Conselho Estadual de Proteção ambiental, após pronunciamento técnico da Coordenação do Meio Ambiente, quando ocorrerem irregularidades que, pela acentuada gravidade, exijam providências urgentes. § 1º - As interdições serão feitas sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos incisos I e II, do art. 9º da Lei n° 4.090, de 05 de dezembro de 1979. § 2º - Nos casos de resistência, a interdição será efetuada com requisição e o auxílio da força policial. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a fonte poluidora ficará sob a custódia policial até sua liberação pela Coordenação Estadual de Proteção Ambiental. Art. 26 - Em caso de interdição, o agente ou atividade poluidora serão os únicos responsáveis pelas conseqüências da medida, não cabendo quaisquer pagamentos ou indenizações por parte do Poder Público. Art. 27 - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação da penalidade de interdição correrão por conta do infrator. Art. 28 - Verificada a total impossibilidade de funcionamento do Estabelecimento sem a ocorrência de graves prejuízos à saúde e bem estar da PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com população, a interdição poderá ser imediata, independentemente da aplicação das outras sanções no art. 10, do presente Regulamento, ficando a revogação da medida condicionada à correção da irregularidade ou irregularidades que lhes deram causa. SECÇÃO III DAS TAXAS Art. 29 - As taxas de análises de projetos, de emissão e de revalidação de licenças, bem como de Certificados serão cobradas na conformidade da discriminação referida no presente artigo: ESPECIFICAÇÃO EM UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ALAGOAS - UPFAL Empresa de pequeno porte Empresa de médio porte Empresa de grande porte Taxa de Análise de Projetos 01 (um) 05 (cinco) 10 (dez) Taxa de Emissão de Licença 1/2 (meia) 1/2 (meia) 1/2 (meia) Taxa de Revalidação de Licenças 01 (um) 02 (duas) 03 (três) Taxa de Emissão de Certificados 1/3 (um terço) 1/3 (um terço) 1/3 (um terço) CAPÍTULO II DA DEFESA E DO RECURSO Art. 30 - Da aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III deste regulamento, caberá ao infrator apresentar defesa escrita e fundamentada até o penúltimo dia do prazo para recolhimento da multa, tendo 15 (quinze) dias para apresentar defesa nos casos de interdição, sendo ambos os prazos contados a partir da data de ciência da penalidade por parte do infrator ou de seu representante. (Redação dada pelo Decreto n° 4.385, de 20 de agosto de 1980).4 Art. 31 - Os recursos deverão ser encaminhados ao Presidente do Conselho Estadual de Proteção Ambiental, através de sua Secretaria Executiva. § 1º - O CEPRAM julgará os recursos decidindo-os no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º - Os recursos não terão efeito suspensivo. Art. 32 - Não serão conhecidos pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental, os recursos desacompanhados do original ou de cópia autêntica da guia de recolhimento da caução da multa (documento de arrecadação), salvo se versarem sobre interdição, determinada independente da aplicação da multa anterior. (Redação dada pelo Decreto n° 4.385, de 20 de agosto de 1980).5 Parágrafo único. Da decisão do Conselho Estadual de Proteção PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com Ambiental que der provimento ao recurso constará obrigatoriamente a devolução imediata ao interessado da multa recolhida. CAPÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTALI 6 Art. 33 - Toda e qualquer movimentação no Fundo Estadual de Proteção Ambiental, deverá observar o disposto no art. 13 da Lei n° 4.090, de 05 de dezembro de 1979. Art. 34 - A movimentação do Fundo Estadual de Proteção Ambiental FEPA, far-se-á através da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Proteção Ambiental, na conformidade de planos de aplicações, previamente apresentados pela Coordenação do Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM (Redação dada pelo Decreto n° 4385, de 20 de agosto de 1980). Art. 35 - A Coordenação do Meio Ambiente poderá propor ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental as prioridades relativas à aplicação do Fundo Estadual e Proteção Ambiental. Parágrafo único. Competirá à Secretaria Executiva do CEPRAM promover a contabilização dos recursos do Fundo Estadual de Proteção Ambiental. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Os padrões e parâmetros previstos no artigo 15 da Lei n° 4.090, de 05 de dezembro de 1979, deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, ou por normas jurídicas específicas, após serem estes padrões e parâmetros, elaborados pela Coordenação do Meio Ambiente. Art. 37 - Nos casos de inobservância do art. 16 da Lei n° 4.090, de 05 de dezembro de 1979, a Coordenação do Meio Ambiente poderá requisitar força policial. Art. 38 - Os prazos mencionados neste Regulamento e os decorrentes da Legislação Ambiental correm ininterruptamente, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Art. 39 - Não serão permitidos níveis de poluição sonora, que ultrapassem os índices permitidos na legislação vigente, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no presente Regulamento. Art. 40 - As disposições deste Regulamento, não alteram, substituem ou interrompem quaisquer ações indenizatórias ou outras, ajuizadas por terceiros contra os infratores. Art. 41 - Os casos omissos serão decididos pelo CEPRAM consultando para tanto a Coordenação do Meio Ambiente, órgão de orientação técnica do Conselho Estadual de Proteção Ambiental. Art. 42 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com ¹ Vide art. 279 e seu Parágrafo único, da Constituição Estadual que alterou o prazo de defesa. ² Vide o art. 29 da Lei n° 5.347, de 27.05.92. ³ Vide o inciso X, do art. 4º, da Lei n° 4.996, de 16.05.92. 4 Vide art. 279 e seu Parágrafo único da Constituição Estadual. 5 Vide o art. 35 da Lei n° 5.302 de 19.12.91. 6 O referido fundo foi extinto pela Lei n° 4.996 de 16.05.88 (D.O 05.06.80) PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com