Decree No. 4.297 ruling on Ecologic-Economical Zoning of Brazil
صدر في 2002-07-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto N. 4297.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- zoning, ecological production/organic production, ecosystem conservation, access-to-information
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,.:,~◄ " m ~ , 1809 6 ISSN 1676-2339 • ,' {" ' I ORGA() .: $2000 " MINIST°~RIO 'i>1-t DEFESA UNIDADE.1.52931·- FUNDO NAVAL · .. ' ,; ). . i . Diario Oficial da U niao - Se~ao 1 N° 132, quinta-feira, 11 de julho de 2002 · 1 • ~, • . I ORGAO : 90000 · RESERVA DE CONTINGENCIA UNIDADE :. 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELA-, RECU RSOS DE TODAS AS FONTES - R$ I, 00 , MENTO) , ' . ''. ' PROGRAMA DE TRABALHO.(CANCELA- RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ I, 00 MENTO) I E G R M l F FUNC. PROGRAMA- PROGRAMNACAO/SUBTITU- s N. p 0 u· T VALO E G R M I F TICA LO/PRODUTO R FUNC. PROGRAMA- PROGRAMA/ ACAO/SUBTITU- s N p 0 u T VALO F D D E. TICA LO/PRODUTO R F D D E 0626 REAPARELHAMENTO E ADEQUA<;AO DA MARI NHA DO BRASIL 6.013.170 0999 RESERVA DE CONTINGENCIA 17.191.010 PROJETOS OPERACOES ESPECIAIS 05 152 0626 1945 M9DERNIZA<;:AO DE ORGANIZA- 6.013.170 <;:OES MILITARES TERRESTRES 05 152 0626 1945 MOD ERN!ZA<;:AO DE ORGANI- 6.013.170 0001 ZA<;:OES MILITARES TERRES TRES - NACIONAL 99 999 0999 0998 RESERVA DE CONTlNGENCIA 17.191.010 99 999 0999 0998 RESERVA DE CONTINGENCIA - 17.191.0IO 0105 FISCAL F 8 ·F 99 0 IO0 1.500.000 F 4 p 90 0 280 6.013.170 F 8 F 99 0 100 15.691.010 . TOTAL - FISCAL .. 6.013.170 TOTAL,-:CiE,RAL, • '6.013.170 Atos do Poder Executivo DECRETO N' 4.296, DE 10 DE JULHO DE 2002 Disciplina a nao-incidencia da Contribuic,:ao Provis6ria · sobre Movimentar;iio ou Trans-. missao de Valores e de Creditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nas hip6 teses de que trata o art. 85 do Alo das Disposic,:oes Constitucionais Transit6rias. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuic;:iio que lhe confere o art. 85, do At o das Disposir;oes Constitucionais Transit6rias, com a redai,1io da Emenda Constitucional n• 37, de 12 de junho de 2002, · DE(:RETA: Art. I' A Contribuic,:iio Provis6ria sobre Movimentac,:iio ou Transmissao de Valor'es e de Creditos e -Direitos de Natureza Fi nanceira (CPMF) n:io incide nos lan9amento$ em contas correntes de dep6sito, cspecialmente abertas e exclusivamente utilizadas para ope ra96es de: I - camaras e prestadoras de servic,:os- de compensac;:ao e de liquidai,iio de que trata o paragrafo unico do art. 2• da Lei n" 10.214, de 27 de mari,o de 200 I, em operar;oes relativas a transferencia de fundos, de titulos, de valores mobiliarios e de outros ativos finan ceiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas; e . lI - companhias securitizadoras de que trata a.Lein' 9.514, de 20 de novembro de 1997, c socicdades an6nimas que tcnham por objeto exclusivo a aquisir;ao de creditos ori·undos de operar;oes pra ticadas no mere ado financeiro, em opcra96es rel a ti vas ii; a) captar;ao de recursos por mcio de' emissao de tftulos e valores mobiliarios; b) resgates, recompras e outras obrigai,6es decorrentes da emissao de que trata a alinea "a"; c) cessao e aquisii,ao de direitos de cr~dito; e d) aplicar;ao de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variavel. Paragrafo uiiico. A nao-incidencia da CPMF de que trata este artigo: TOTAL - FISCAL 17.191.010 · ,r,•, TOTAL - GERAL- 17.191.010 II - compreende. tambem, os lanc,:amentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pclas· ciimaras e pres0 · '. tadoras de servir;os de que trata o inciso I do caput. Art. 2' Alem do disposto no art. I', a CPMF nao incide: I - nos lanc;:amcntos cm contas corrcntes de dep6sitos re lativos a operar;oes com ar;oes, rcalizadas em recintos ou sistemas de negociar;iio de bolsas de valores e no mercado de balc~o organizado; II - nos lam;:amcntos cm contas correntes de dep6sitos relativos a contratos referenciados em a96es ou indices de a<;6es, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mer~ cadorias c de futuros; e Ill : nos lanc;:amentos cm contas de investidorcs estran geiros, relativos a entradas n~ Pais e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operar;oes e contratos referidos nos incisos I e II deste artigo. Paragrafo unico. 0 disposto ncstc artigo aplica-se somentc a opcra<;6es e contratos efetuados por intermedio de institui96es fi nanceiras, sociedades corretoras de titulos e valores mobiliarios, so ciedades distribuidoras de titulos c valores mobiliarios e sociedades corretoras de mercadorias: Art. 3' 0 Ministerio da Fazenda, por intermedio da Se cretaria da Receita Federal, o Conselho Monetiirio Nacional e o Banco Central do Brasil, no ambito de suas respectivas competencias, editarflo as normas necessarias a implementac;:ao do disposto neste Decreto .. Art. 4• Este Decreto entra em vigor na data de sua pu blicar;ao, produzindo efeitos sobrc os lanc,amentos cfetuados a partir de 13 de julho de 2002. Brasnia, 10 de julho de 2002; 181" da lndcpcndencia c 114• da Republica. . · · ®~V FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan . DECRETO N- . 7, DE 10 DE JULHO DE 2002 Regulamenta o art. 9', inciso II, da Lei n• 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabc lcccndo criterios para o Zoncamcnto Eco-. 16gico-Economico do Brasil - ZEE, e <la outras providencias. DEC RETA·: Art. I' 0 Zoneamcnto Ecol6gico-Econ6mico do Brasil ·zEE, como instrumento da Polftica Nacional do Meio Ambiente, obedecera aos criterios minimos estabelecidos neste Decreto. CAPITULO I DOS .OBJETIVOS E PRINCIPIOS Art. 2' 0 ZEE, instrumento de organiza<;ao do tcrrit6rib a scr obrigatoriamcnte scguido na implanta<;1io de pianos, obras e ati vidadcs publicas ~ privad.as, estabelece medidas e padrocs de protcc,ao ambiental dcstinados a asscgurar a qualidadc ambicntal, dos rccursos hidricos c do solo e a conservac,ao da biodiversidade, garantindo o desenvolvimcnto sustcntavel c a melhoria das condir;oes de vida da populac,ao. Art. 3• 0 ZEE tern por objetivo geral organizar, de fomia vinculada, as decisoes dos agentes publicos e privados quanto a pianos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutem;ao do capital e dos servir;os ambientais dos ecossistemas. Paragrafo unico. 0 ZEE, na distribuir;ao espacial das ati vidades econ6micas, levara em conta a importiincia eco16gica, as limitar;oes e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedar;oes, restrir;oes e alternativas de explorar;iio do territ6rio e deterrninando, quando for o caso, inclusive a relocalizar;ao de atividades incom pativeis coni suas diretrizes gerais. Art. 4• 0 processo d~ elaborar;iio e implementar;ao do ZEE: I - buscara a sustentabilidade eco16gica, econ6mica e so cial, -com vistas a compatibilizar p crescimento ccon6mico c a pro tec,ao dos recursos naturais, cm favor <las prcsentes e futuras gcrai,6cs, em decorrencia do reconhecimento de valor intrinseco a biodiver sidade e a scus componentes; II - contara com ampla participa<;iio democratica, com partilhando suas ar;oes e responsabilidades eiltre os diferentes niveis da administrac;:ao publica e .da sociedade civil; e . Ill - valorizara o conhecimento cientffic o multidisciplinar. Art. 5' 0 ZEE orientar-se-a pela Polftica Nacional do Meio Ambiente, estatufda nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso 11, e 225 da Constituic,ao, na Lei n• 6.938, de 31 de agosto de 1981. pelos ·diplomas legais aplicaveis, e obedecera aos princfpios da 1 aplica-sc somcnte as operar;oes dirctamente relacio- 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuir;ao func,ao s6cio-ambiental da propriedade, da prevenr;ao, da precauc;ao, nadas a consecuc,:ao dos, obj<?ti v9s s9.ci;iif ,das. ,ent\d~des, COl)f91]11e que lhe cqnfere o UT\· 84, incis.9 )V., da '2~nstjtui<;~o., i; l\!ndC\,e\11:vist~ o do poluidor-pagagqf, ,<lq. ljjittii~io~pp&i19,0f, ,daGp1'11ic}Ra9µ0 informada, .:pre.vjstU! oa..legi£1a9au.pertincnte; c.. -= ..;. .: disposto. nos.arts.J6 c !14. dacLci n'.c.4.7J1~deJ5...dc.sctembro.deJ96ti. du. acesso cqilitativ.ost:.=da integr~ao. = .=.:..:---=- -=-=..:-- .:.: : N° 132, quinta-feira, 11 de julho de 2002 . CAPITUL<f II DA ELABORA<;Ao DO ZEE· Diario Oficial da Uniao - Se~ao 1 IV - Diretrizes Gcrais e Especfficas, nos termos do art. 14 , :deste Decri:!o'.: 1; ; ~.,,;~}Fi ISSN /676-2339 I ~,.,f ►••'1~f•1•; 'J<~fr'l\ Art. 6" Compete ao Poder Publico Federal elaborar e cxe- . • Art. 13. 'o diagn6slico a que se refere o inciso I do art. 12 Art. 18. O ZEE,-na forn1a do art. 6', caput, deste becrelo, cutar o ZEE nacional ou regional,em especial quando tiver por objeto devera conter, no mfriimo: . . · devcra scr analisado e aprovado pela Comissao Coordenadora. do bioma considerado patrim6nio nacional ou que nao deva ser tratado · ,11,, Vi· IM' J "'' ·~ {l l J• 1 h'f, • f Ir•::' do de forma fragmentaria. - , : J 1 1 Unil:Iatibs-dos Sistemas Ambicntais, definidas a pa;tir da · "ZE , em co · ormidade com o Decreto de 28 de dezemlfro lie 2 I. integ. r a c;;ao.,e,ntre 'o·s,.cio, ~:I :P .~-n, l entes da O/ltµn;z .a; . . '. ·. · f VI; ; '. / '.I,( 10 · I•] ,'(')?, -I Ptl~!iJr afoc' uiti~Y A'pla.'/al~nill~.~l a~\ Jb!~~d(t Js ; it!U.,n. ,i~os . , . . , . §: 1 ( 0 Poder Publico Federal pqdera,, mediante cel.el;m1c;ao, - . , 5 . " f , de aocumento apropriado, elaborar e executar o ZEE em articulac;iio II Potenpalida de Natural, dehmda pelos servic;os am- do ZEE, a Com1ssao Coordenadora do ZEE podera sohc1tar mfor e cooperac;iio com os Estados, preenchidos os requisitos previstos bientais dos ecossistemas c pelos recursos naturais disponfveis, irt- - - mac;oes complemcntares,-inclusive na· forma · de ·estudos, quando jul neste Decreto: cluindo, · efitre outros, a aptidao agrfcola, o potencial :madeireiro c o gar-imprescindfveis: - potencial de produtos florestais nao-madcireiros, qu:e inclµi p poc · § 2', 0 ZEE executado pelos 6rgiios fcderais e .Estados da tencial para a explorac;ao de produtos dcrivados da 'biotlivc1sida~e; J 'I Art. 19. A .alterac;ao dos. produt9s ,do. 21;~, bem c<;imo Federac;ao, quando enfocar escalas regionais ou locais, devera gerar . mudanras nos Iimites das zo,nas. e indicarao de novas d iretn · zes gerais produtos e informar,;oes em escala I :250.000 ou maiores, de acordo Ill F ·1·d d N I p · 1 d 1- 'd · d' d Y Y rag1 1 a e atura otenc1a , e 1m a por m ica ores c especfficas, poderao ser rcalizadas ap6s decorridos prazo minimo de com a disponibilidadc de informac;oes da sua area de abrang~ncia. · d' · d bTd d I' d d I § 3' 0 Poder Publico Federal devera reunir e compa tibilizar em um unico banco de dados as informac;oes gcradas em todas as escalas, mesmo as produzidas• pelos Estados, nos tcrmos do § I' destc artigo. Art. 7' A elaborac;ao e implemcntac;iio do ZEE observarao os pressupostos tecnicos, institucionais c financeiros. Art. 8' Dentre os pressupostos tecnicos, os executores de ZEE deveriio aprcsentar: I - termo de rcferencia detalhado; II - equipe de coordenar,;iio composta por pessoal tecnico habilitado; III - compatibilidade mctodoi6gica com os princfpios e criterios aprovados pela Comissiio Coordenadora do Zoneamento Ecol6gico-Econ6mieo do Territ6rio Nacional, instituida pelo Decreto de 28 de dezembro de 200 I ; IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informac;oes Geograficas, compatfveis com os padrocs aprovados pela Comissao Coordenadora do ZEE; V - entrada de dados no Sistema de Informac;ocs Geo graficas compatfveis com· as normas e padroes do Sistema Carto gra(ico Nacional; "" VI - normatizac;iio tecnica com base nos referenciais da Associai;ao Brasileira de Normas Tecnicas e da Comissao Nacional de Cartografia para produ~iio e publica~ao de mapas e relat6rios ·1ecnicos; VII - compromisso de disponibilizar informar,;oes neces sarias a cxecuyab do ZEE; e VIII - projcto especffico de mobilizac;iio social e envol vimento de grupos sociais interessados. Art. 9' Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE deveriio aprcsentar: · I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inscn;ao do ZEE em programa de gcstao territorial, mediante a cria~ao de comissao de coordenac;iio estadual, com carater dcliberativo e par ticipativo, e de coordenac;iio tecnica, com equipe multidisciplinar; [I - base de informar,;oes compartilhadas entre os diversos 6rgaos da administrayao publica; III - proposta de di vulgac;ao da base de dados e dos re sultados do ZEE; e IV - compromisso de encaminhamento peri6dico dos rc sultados e produtos gerados a Comiss1io Coordenadora do ZEE. Art. I 0. Os pressupostos financeiros s1io regidos pela le gislac;iio pertinente. CAPITULO Ill DO CONTEUDO DO ZEE . Art. 11. 0 ZEE dividira o territ6rici cm zonas, de acordo com as necessidades de protec;ao, conservayiio e recuperar,;ao dos recursos naturais e do desenvolvimento sustcntavel. Paragrafo unico. A instituic;ao de zonas orientar-se-a pelos princfpios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a im plementm;iio- de seus limites c restric;oes pelo Poder ,Publico, bem como sua comprcensao pelos cidadiios. Art. 12. A definic;iio de cada zona observaia, no mfnimo: I - diagn6stico dos recursos natura is, da s6cio-economia e do marco jurfdico-institucional; · II - informar,;ocs constantes do' Sistema de Informa96es Geograficas; III ~ cenarios tendenciais e altc!'°ativos; ~: .. . . .. .. de perda da b10 1vers1da e, vulnera 1 1 ;1 e natura u per a c so o, quan• · dcz anos de conclusiio do ZEE, ou de sua ultima modificar,;ao, prazo tidade e qualidade dos ·recursos hfdricos superficiais e subterrfineos; IV - indicac;iio de corredores ecol6gicos; V - tendencias de ocupa~ao e articulac;ao regional, de finidas em func;ao das tendencias de uso da terra, dos fluxos eco n6micos e populacionais, da localiza9iio das infra-estruturas e cir culac;ao da informac;f10; · VI - condic;oes de vida da populac;ao, definidas pelos in dicadores de condic;oes de vida, da situac;iio da saude, educac;iio, mercado de trabalho e saneamcnto basico; VII - incompatibilidades -Iegais, definidas pela situa9iio das areas legalmcnte protegidas e o tipo de ocupac;ao que elas vem so frendo; e Vlll - areas institucionais, definidas pelo mapeamento das terras indfgenas, unidades de conservac;iio e areas de fronteira. Art. 14. As Dirctrizes Gerais e Especfficas deverao conter, no mfnimo: I - atividades adequadas a cada zona, ·de acordo com sua fra gilidade eco16gica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades; II - necessidades de prole'rii0 ambiental C conservac;iio <las aguas, do solo, 'do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renovavcis e niio-renovaveis; fII - definic;iio de areas para unidades de conservac;ao, de prote~iio integral e de uso sustentavel; · · IV - criterios para cirientar as atividades madcireira e niio madeireira, agrfcola, pecuaria, pesqueira e de piscicultura, de. ur baniza'<ao, de industrializm;iio, de minera~iio e de outr,ls op~oes de · uso ,dos rccursos ambientais; V - medidas destinadas a promovcr, de· forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecol6gico e economicamente sustcn tavel do setor rural; com o objetivo de melhorar a convivencia entre a populac;ao e os recursos ambicntais, inclusive com a previsao. de diretrizcs para implantac;iio de. infra-!'!slrutura de fomento as a tividades econ6micas; VI medidas de controle e de ajustamento de pianos de zoneamento de atividades econ6micas. e ·sociais rcsultantes da ini cialiva dos municfpios, visando a compatibilizar, no interesse da pro te~iio ambienlal, usos conflitantes em cspa9os municipais contfguos e a integrar iniciativas regionais amp las e nao ·restritas as cidades; e VII - pianos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bcm como suas respectivas fontcs de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a· cada zona. · CAPfTULO rv' DO USO, ARMAZENAMENTO, CUST6DIA E PUBLICIDADE DOS DADOS E JNFORMA<;:OES Art. 15. Os produtos resultantes do ZEE deverao ser annaze nados cm forniato eletr6nico, constituindo banco de dados geograficos. Paragrafo unico. A utiliza'rao dos produtos do ZEE obe dcccra aos criterios de uso da prop(icdadc intelectual dos dados e das informac;oes, devendo ser disponibilizados para o publico em geral, rcssalvados os de intcresse ·estrategico para o Pafs e os indispensaveis a seguran9a. e integridade do territ6rio nacional. Art. 16. As instituic;ocs inlegrantes do Cons6rcio ZEE Brasil, criado pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001, constituiriio rede integrada de dados e informa9oes, de forma a armazenar, atua- · lizar e garantir a utilizac;iio compartilhada dos produtos gerados pelo ZEE nas diferentes instancias goven:iamentais. Art. 17. 0 Poder Publico divulgar:i junto a sociedadc, cm linguagem e formalo acessfveis, o conteudo do ZEE e de sua im plementac;ao, inclusive na forma de ilustrac;oes e textos explicativos, .~espeit~d o 0 01.ispo,st9 no paragrafc > -~njco d o art. 15 ,,in fine .. este niio exigfvel na hip6tese de ampliac;ao do rigor da protec;iio ambiental da zona a scr altcrada, ou de atualizar,;oes dccorrentes de aprimoramento tecnico-cientffico. § I' Dccorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as alterac;ocs somente podcrao ocorrer ap6s consulta publica e aprovac;iio pela comissiio estadual do ZEE e pela Comissao Coordenadora do ZEE, inediante processo lcgislativo de iniciativa do Poder Executivo. § 2' Para fins deste artigo, somente sera considerado con clufdo o ZEE que dispuser de zonas devidamente definidas e ca racterizadas e contiver Diretrizes Gerais e Especfficas, ·aprovadas na fonna do § 1 '. § 3' A alterac;iio do ZEE nao podera reduzir o percentual da resetva legal' definido· em legislac;iio especffica, nem as areas pro tcgidas, com unidades de conservac;iio ou niio. Art.. 20. Para: O· planejamen'to e a implementac,:iio de po lfticas publicas, bem como para o licenciamento, a conccssiio de credito oficial ou beneffcios tributarios, ou para a assistencia tecnica de qualquer natureza, as instituic;oes piiblicas ou privadas observariio os criterios, padr6es e obrigac;oes estabelecidos no ZEE, quando exis tir, sem prejufzo dos previstos na legisla9iio :imbiental. Art. 21. Os ZEE estaduais que cobrirem todo o territ6rio do Estado, conclufdos anteriormente a vigencia deste Decreto, seriio adequados a legisla9iio ambiental federal mediante instrumento pr6 prio firmado cntrc a Uniiio e cada um dos Estados interessados. · § I' Sera considcrado conclufdo o ZEE elaborado. antes da vigencia deste Decreto, na escala de I :250.000, desde que disponha de mapa de gestiio• e de diretrizes gerais dispostas no respectivo regulamento. § 2' Os ZEE em fase ·de elabora9ao serao submetidos a Coinissiio Coordenadora do ZEE para• analise e, se for o caso, adc quac;ao as normas deste Decreto. Art. 22. Este Decrcto entra em vigor na data de sua pu Brasilia, IO de julho de 2002; 18 I' da lndependencia e 114' da Republica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO .lose Carlos Carvalho DECRETO DE to DE JULHO DE 2002 Autoriza o aumcnto do capital social da Com panhia Docas do Espirito Santo - CODESA. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuic;ao que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui~iio, e tendo em vista o disposto no art. 4' do Dccreto-Lei n~ 1.678, de 22 de fcvereiro de 1979, DEC RETA: Art. I' Fica autorizado o aumento do capital social da Companhia Docas do Espirito Santo - CODESA de ~$ 113.610.033, I 9 (cento e trczc milhoes, seiscentos e dez mil, trinta e tres reais e dezenove centavos) para R$ 125.483.618,30 (cento c vinte e cinco milhoes, quatrocentos e oitenta e tres mil, seisccntos e dezoito reais c trinta centavos). Art. 2' Fica a Uniiio autorizada a: I - subscrever a96es no val9r de R$ 11.478.803,84 (ooze milhoes, quatrocentos c setenta e oito mil, oitocentos e tres reais e oitenta e quatro centavos), mediante a utilizac;ao de creditos relativos aos investimentos da Uniiio na Compa~hia; ---- --- ------ -- - - -- .. -: - - - - -- - - - - --- ----.---- . . ------.---- .- - -- ------------------ . ..., --------- ·