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قوانين البرازيل

Decree No. 4.131 providing for the State Council for Sustainable Rural Development (CEDRUS)

صدر في 2010-07-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Nº 4.131 - Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, e adota outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Tocantins
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, family farming, food sovereignty, sustainable development, rural development, farming, governance, agricultural commodities, food security

أين تقرؤه

النص

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  1. DECRETO No 4.131, de 22 de julho de 2010. Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1o O Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, instituído pelo Decreto 1.206, de 8 de junho de 2001, e reestruturado pelo Decreto 3.589, de 4 de dezembro de 2008, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar, cabendo-lhe: I – coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas, no âmbito federal e estadual, às necessidades dos programas de reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável no Estado do Tocantins; II – propor, aprovar e deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural – PEDRS, definindo as prioridades da zona rural sustentável no Estado, compatíveis com as ações e programas federais; III – estimular a criação e orientação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS; IV – propor a programação físico-financeira anual para a reforma agrária e apoio à agricultura familiar, conciliando-a com as necessidades do Estado; V – promover a integração das ações dos Governos Federal, Estadual e Municipal e das entidades parceiras, com vista à obtenção de contrapartidas aos Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável; VI – apoiar a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e órgãos vinculados ao setor, na concepção e consecução dos seus planejamentos, objetivos e metas; VII – elaborar o seu regimento interno dispondo sobre sua organização e funcionamento. 2 Art. 2o O CEDRUS é constituído por representantes dos órgãos e entidades, sendo um titular e dois suplentes, indicados da seguinte forma: I – sete do Poder Executivo Estadual, que atuam nas áreas de desenvolvimento sustentável e agricultura; II – oito, a convite, que atuam nas áreas de desenvolvimento sustentável e agricultura familiar, geração, trabalho e renda, reforma agrária e áreas rurais, sendo: a) cinco do Governo Federal; b) dois de instituições financeiras; c) c) um de Universidade Pública; III – quinze representantes, a convite, de cada uma das sociedades civis organizadas, sendo: a) um de micro e pequenas empresas; b) um dos trabalhadores rurais e assentados; c) um de Cooperativas no Estado; d) um do setor Agropecuário; e) um dos pescadores artesanais; f) um de entidade sem fim lucrativo prestadora de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER; g) um da Comunidade Indígena; h) um de Comunidade de Remanescentes de Quilombolas; i) um de Associação de Mulheres Trabalhadoras Rurais; j) dois de entidades civis sem fins lucrativos, envolvidos com o desenvolvimento, a reforma agrária e agricultura familiar; k) três da economia solidária, hortifrutigranjeiro, artesãos, apicultores e extrativistas; l) um de Universidade privada. 3 § 1o A entidade só poderá representar um segmento, mesmo que tenha várias áreas afins. § 2o As entidades integrantes do CEDRUS indicarão seus representantes a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3o A função de membro do CEDRUS é considerada de interesse público relevante, e não enseja qualquer tipo de remuneração. Art. 3o O CEDRUS deve contar com a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Secretaria Executiva; III – Câmaras Técnicas. Parágrafo único. O CEDRUS tem suas competências definidas em regimento interno, homologado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4o O CEDRUS deve reunir-se, trimestralmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. Parágrafo único. O CEDRUS será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 5o Das reuniões do CEDRUS podem participar, a convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros representantes do setor público e privado e de organização não-governamental. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o É revogado o Decreto 3.589/2008. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2010; 189o da Independência, 122o da República e 22o do Estado. CARLOS HENRIQUE AMORIM Governador do Estado Roberto Jorge Sahium Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Antonio Lopes Braga Júnior Secretário-Chefe da Casa Civil

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