Decree No. 4.122 implementing articles 95-97 of Complementary Act No. 7/94 on the Environmental Protection Code
صدر في 2000-12-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto nº 4.122 – E, de 21 de Dezembro de 2000.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Roraima
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- liability/compensation, environmental fees/charges, offences/penalties
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DECRETO nº 4.122 – E, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 Regulamenta os artigos 95 a 97 da Lei Complementar 007/94, que instituiu o Código Estadual de Proteção ao Meio Ambiente. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68,III da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º. Institui as normas e procedimentos a serem observados em processos de cobrança de penalidades pecuniárias junto ao Órgão Estadual de Meio Ambiente – OEMA Art. 2º. O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do auto de infração. Art. 3º. O auto de infração será lavrado, conforme modelo aprovado, não devendo conter rasuras ou emendas que comprometam sua validade. Art. 4º. Todo auto de infração, uma vez lavrado, constituirá processo administrativo. Art. 5º. O autuado, sob pena de incorrer em mora e ser inscrito em dívida ativa, deverá apresentar defesa ou pagar o valor da multa até o prazo de seu vencimento. § 1º. O prazo para vencimento referido no caput deste artigo será: a) o 15º (décimo quinto) dia contado do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração; b) o 30 ( trigésimo) dia contado do dia seguinte ao da emissão pelo OEMA do respectivo documento de arrecadação , em caso de reincidência. § 2º. O valor da multa será reduzido em 50% se o pagamento da mesma for efetuado até a data do vencimento. § 3º. Havendo pagamento da multa, conforme estipulado neste artigo, o processo será arquivado, não comportando análise de defesa ou qualquer outra pretensão do infrator referente à respectiva multa, desde que não exista Termo de apreensão/depósito/embargo/interdição a ser julgado. § 4.º Não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a defesa na forma prevista neste artigo, o débito referente à multa será consolidado e terá sua cobrança reiterada através do documento “Notificação Administrativa”. Art. 6º. Do auto de infração a defesa será apresentada ao órgão ambiental no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do dia útil seguinte ao da lavratura do auto de infração, ficando suspenso o prazo para pagamento da multa até o final da decisão. Parágrafo único- Apresentada a defesa, esta será analisada pela Assessoria Jurídica, no prazo de 05 dias, contados do recebimento do processo. Art. 7º. Compete a Comissão nomeada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia o julgamento do processo, no prazo de até 10 dias a contar do recebimento dos autos, decidindo pela manutenção do auto de infração ou pelo arquivamento do processo. Art. 8º. Caberá ao OEMA notificar o autuado de qualquer das decisões tomadas no prazo de 72 horas. Art. 9º. O autuado terá o prazo de 08 dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da notificação que indeferir sua defesa, para interpor recurso, devidamente protocolado ao Órgão Colegiado do Sistema, que terá o prazo de 45 dias para o julgamento do recurso. § 1º- Entrando com recurso para Órgão Colegiado , o autuado deverá apresentar a prova de depósito da multa, sem o que, seu recurso não terá validade. § 2º- Julgado procedente o recurso, o autuado será restituído os valores pagos e depositados Art. 10- Incorrerá em reincidência específica o infrator que nos 12 meses imediatamente anteriores tenha sido sancionado por decisão administrativa irrecorrível por transgressão ao mesmo preceito normativo. § 1º. Verificado a reincidência, será reaberto o prazo para defesa para o infrator, obedecendo os mesmos procedimentos adotados na alínea “b”, § 1º do artigo 5º deste Decreto. Art. 11- Quando houver reincidência específica ou continuidade da infração, a multa poderá ser diária e comulativa podendo este valor alcançar 1/10 dia do valor da multa conforme a natureza, observados os limites e valores estabelecidos no Código de Proteção ao Meio Ambiente. Parágrafo único- os prazos e forma de pagamento para o infrator reincidente , obedecerá o que dispõe esse Decreto. Art. 12- Os valores das penalidades pecuniárias serão atualizadas com base em índices oficiais e deverão ser pagas dentro do prazo estabelecido . Art. 13 – Sobre os débitos vencidos para com o OEMA incidirão os seguintes acréscimos: a) juros de mora de 1% ao mês calendário ou fração, sobre o valor atualizado do débito, contados da data do vencimento até o dia de seu pagamento; b) multa de mora de 20% reduzida para 10% sobre o valor atualizado de débito, se o pagamento for efetivado até o trigésimo dia após a data de seu vencimento. Art. 14- Esgotados os meios de cobrança administrativa sem que o débito tenha sido pago, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda para inscrição do débito na dívida ativa e promoção de execução fiscal. Art. 15- É vedada a concessão de certidões, registros, licenças, autorizações pelo OEMA, a pessoa física ou jurídica que tenham quaisquer débitos vencidos junto ao Departamento. Art. 16- Quitado o débito, o processo será arquivado no OEMA. Art. 17- As multas serão recolhidas em banco oficial em nome do FEMA, através de Documento de Arrecadação – DARE. Art. 18- As multas serão cobradas conforme valores estabelecidos no Código de Proteção ao Meio Ambiente, tendo como base de cobrança o porte do empreendimento, a área , grau de impacto ambiental. Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Art 20. Revogan-se as disposições em contrário.. PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS-RR, 21 de Dezembro de 2000. NEUDO RIBEIRO CAMPOS Governador Diário Oficial nº 238 de 22/12/00