Decree No. 4.084 creating the State Council for Family Farming Development and Agricultural Reform (CEDAFRA)
صدر في 2008-12-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 4.084 - Dispõe Sobre a Composição, Estruturação, Competências e Funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – Cedafra e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Alagoas
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- institution, agricultural development, land reform, farming, family farming, governance
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR DECRETO Nº 4.084, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008. Alterado pelo Decreto n° 14.537, de 12 de julho de 2011. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA – CEDAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o que dispõe o Decreto Federal nº 4.854 de 8 de outubro de 2003, que prevê a criação dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento para os setores da Agricultura Familiar e Reforma Agrária e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1101-1828/2008, DECRETA: CAPITULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – CEDAFRA, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar. Art. 2º Ao CEDAFRA compete: I – subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI, com base nos objetivos e metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à agricultura familiar, bem como às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; II – considerar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR III – propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; IV – propor a adequação de políticas públicas na esfera estadual para atender às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, incorporando experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizando esforços e estimulando ações que visem: a) superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda; b) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais no âmbito estadual; c) diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais; d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável; e) propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais; f) subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural. V – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI; VI – promover em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; VII – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos colegiados municipais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VIII – propor a atualização da legislação estadual relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar; IX – definir diretrizes e programas de ação do Colegiado; e X – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. Parágrafo único. Fica facultado ao CEDAFRA promover a realização de conferências, seminários ou encontros regionais no âmbito estadual sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento rural sustentável a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 3º O CEDAFRA tem a seguinte composição: I – Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário: 2 (dois) representantes; II – Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento: 1 (um) representante; III – Secretaria de Estado da Educação e do Esporte: 1 (um) representante; IV – Instituto de Terra e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL: 1 (um) representante; V – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA: 1 (um) representante; VI – Associação dos Municípios de Alagoas – AMA: 1 (um) representante; VII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: 1 (um) representante; VIII – Banco do Nordeste – BNB: 1 (um) representante; IX – Banco do Brasil – BB: 1 (um) representante; X – Universidade Federal de Alagoas – UFAL: 1 (um) representante; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XI – Escola Agrotécnica Federal de Satuba – EAFS: 1 (um) representante; XII – Sistema “S”: 1 (um) representante; XIII – Entidades sindicais de agricultores familiares: 2 (dois) representantes; XIV – Entidades remanescentes de quilombos: 1 (um) representante; XV – Entidades de povos indígenas: 1 (um) representante; XVI – Entidade de trabalhadores do Setor de Assistência Técnica e Extensão Rural: 1 (um) representante; XVII – Entidades de pescadores artesanais: 1 (um) representante; XVIII – Entidades de mulheres trabalhadoras rurais: 1 (uma) representante; XIX – Movimentos Sociais do Campo: 3 (três) representantes; XX – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural: 1 representante; XXI – Cooperativa de Crédito da Agricultura Familiar: 1 representante; XXII – Organizações não governamentais de apoio à agricultura familiar: 2 (dois) representantes; e (Redação dada pelo Decreto n° 14.537, de 12.07.2011.) REDAÇÃO ORIGINAL: “XXII – ONG´s de apoio à agricultura familiar: 1 representante.” XXIII – Caixa Econômica Federal - CEF: 1 (um) representante. (Redação acrescentada pelo Decreto n° 14.537, de 12.07.2011.) § 1º Os membros que compõem o CEDAFRA e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados no Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos. § 2º As entidades representativas da sociedade civil mencionada do item XIII ao item XXII reunir-se-ão, em fórum próprio, para discutir e definir os representantes que serão indicados para o CEDAFRA. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDAFRA, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação. Parágrafo único. Serão convidadas permanentes do CEDAFRA, as entidades abaixo relacionadas, as quais poderão apresentar propostas para serem deliberadas pelo Conselho, sem direito a voto: I – Caixa Econômica Federal – CEF; II – Fundação Nacional do Índio – FUNAI; III – Delegacia Federal do MDA no Estado de Alagoas – DFDA/AL; IV – Federação da Agricultura do Estado de Alagoas – FAEAL; V – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; VI – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; VII – Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Alagoas - SFA AL/MAPA; VIII – Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL; IX – Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca no Estado de Alagoas – SEAP/AL; X – Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA; XI – Sociedade dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Alagoas – SEAGRA. Art. 5º O CEDAFRA será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário – SEAGRI, e nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal, ou na sua ausência, pelo outro Conselheiro representante da SEAGRI. Art. 6º A estrutura de funcionamento e deliberação do CEDAFRA compõe-se de: I – Plenário; II – Secretaria; e ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR III – Câmaras Técnicas. § 1 o O CEDAFRA poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária. § 2 o No ato da criação de comitê ou grupo temático, o CEDAFRA definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participarem representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário. Art. 7° O Plenário do CEDAFRA deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria. § 1 o As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade. § 2 o Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAFRA poderá deliberar ad referendum do Plenário. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 8° São atribuições do Presidente do CEDAFRA: I – convocar e presidir as reuniões do colegiado; II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III – firmar as Atas das reuniões; IV – constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; V – indicar o Secretário do CEDAFRA; VI – designar tarefas aos Conselheiros e constituir Comissões para fins específicos;e VII – aprovar o regimento interno do CEDAFRA e suas alterações. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 9° São atribuições do Secretário Executivo do CEDAFRA: I – preparar pauta, apoiar a convocação, providenciar a logística necessária e secretariar as reuniões do Conselho; II – assegurar o cumprimento das decisões do Conselho; III – manter um sistema de informações sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAFRA, inclusive elaborando e apresentando relatórios regularmente do Conselho; IV – apoiar a Presidência do Conselho nas articulações institucionais necessárias à implementação de ações efetivas ao bom funcionamento do Colegiado; § 1º A Secretaria Executiva do CEDAFRA será coordenada por um Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos efetivos ou comissionados, por indicação do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. O Conselho reunir-se-á bimestralmente, em sessão ordinária ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria dos seus membros. §1° As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de até 5 (cinco) dias úteis, encaminhando-se previamente aos membros, relatórios dos assuntos objetos da reunião, bem como data, horário e local de sua realização, sendo as reuniões extraordinárias convocadas com antecedência mínima de até 3 (três) dias. §2° O Conselho só se reunirá com a presença de metade mais um de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto pessoal e de qualidade. Art. 11. A participação nas atividades do CEDAFRA será considerada função relevante, não remunerada. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR Art. 12. O regimento interno do CEDAFRA, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da primeira reunião do Conselho após publicação deste Decreto, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a sua Secretaria Executiva. Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEDAFRA, das Câmaras Técnicas serão prestados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI. Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CEDAFRA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário – SEAGRI. Art. 15. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CEDAFRA, ad referendum do Colegiado. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogados os Decretos n°s. 38.519 de 28 de agosto de 2000 e 38.635 de 27 de novembro de 2000. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 12 de dezembro de 2008, 192° da Emancipação Política e 120° da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.12.2008.