Decree No. 4.072 amending Decree No. 2.314 on the classification, production and control of beverages
صدر في 2002-01-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto nº 4.072, de 3 de Janeiro de 2002.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, beverages, packaging/labelling, inspection, food additives, international trade, classification/declassification, institution, governance
- الفئات
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DECRETO Nº 4.072, DE 3 DE JANEIRO DE 2002. Dá nova redação aos arts. 81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 8.918, de 14 de julho de 1994, DECRETA: Art. 1 o Os arts. 81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81. ....................................................... § 4º Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaça , limão e açúcar. § 5 o O limão de que trata o § 4 o poderá ser adicionado na forma desidratada." (NR) " Art. 91. Aguardente de Cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro. § 1 o Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius e com características sensoriais peculiares." (NR) " Art. 93 Rum , Rhum ou Ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, envelhecido ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira, conservando suas características sensoriais peculiares. § 1 o O rum deverá conter no mínimo trinta por cento de destilados alcoólicos envelhecidos empregados na sua elaboração, por um período não-inferior a um ano, expressos em álcool anidro. § 2 o O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro. § 3 o Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração. § 4 o O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro. § 5 o O rum poderá denominar-se: I - rum leve ( light rum ), quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro; II - rum pesado ( heavy rum ), quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; III - rum envelhecido ou rum velho, que é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos." (NR) Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Márcus Vinicius Pratini de Moraes