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قوانين البرازيل

Decree No. 4.050 amending Decree No. 3.261 on the Biodiesel Programme within the State of Alagoas

صدر في 2008-09-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 4.050, de 5 de Setembro de 2008.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Alagoas
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
bioenergy, biofuel, policy/planning

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النص

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  1. § 1º Cada instituição membro do Comitê Gestor designará 2 (dois) representantes, devendo qualificar o titular e o suplente.” (NR) (...) “§ 6º Fazem parte do Comitê Gestor do Programa do Biodiesel do Estado de Alagoas, representantes dos órgãos da Administração Pública Estadual e das seguintes instituições parceiras: (NR) I – Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento – SEPLAN/AL; (NR) II – Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI/AL; (NR) III – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/AL; (NR) IV – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; (NR) V – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas – FAPEAL; (NR) VI – Universidade Federal de Alagoas – UFAL; (NR) VII – Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL; (NR) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VIII – Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação – SECTI/AL; (NR) IX – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística – SEDEC; (NR) X – Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA; (NR) XI – Banco do Brasil S/A; (NR) XII – Federação das Indústrias do Estado de Alagoas – FIEA; (NR) XIII – Banco do Nordeste do Brasil – BNB/S.A; (NR) XIV – Óleos Vegetais de Alagoas – OLEAL; (NR) XV – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas – FAEAL; e (NR) XVI – Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Alagoas – FETAG.” (AC) “Art. 5º A Coordenação do Programa do Biodiesel do Estado de Alagoas – PROBIODIESEL/AL será exercida, conjuntamente, pela Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento – SEPLAN, pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/AL.” (NR) Art. 2º Ficam acrescidos ao Decreto n° 3.261, de 28 de junho de 2006, o § 7º ao art. 4º e o art. 5º-A: “§ 7º A instituição cujos representantes não comparecerem, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões seguidas ou 3 (três) intercaladas do Comitê Gestor, no período de 1 (um) ano, será desligada do programa, mediante comunicação formal.” (AC) (...) “Art. 5-A Sem prejuízo das atividades conjuntas das Instituições Coordenadoras Executivas Estaduais do PROBIODIESEL/AL, que sempre buscará a conjugação de esforços, que podem ser expressos na forma de convênios entre as partes e em prol do Programa, cada Coordenação terá atribuições específicas, com a ciência e colaboração das demais. (AC)

  2. § 1º Compete à SEPLAN: (AC) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR I – A articulação das ações de pesquisa, instalações de plantas piloto, laboratórios, sistemas de controle de qualidade de interesse do Programa e de diversificação das fontes de matéria-prima para biocombustíveis, desenvolvidas por instituições parceiras a exemplo da UFAL, UNEAL, EMBRAPA, FAPEAL e outras; e (AC) II – A articulação das ações de políticas de preços mínimos, contratação de compra e venda de produtos, identificação de fontes financiadoras, promoção de incentivos fiscais e estabelecimento de fundo de reserva para o programa, desenvolvidas por instituições parceiras como SEFAZ, SEDEC e outras. (AC)

  3. § 2º Compete à SEAGRI: (AC) I – A prestação de assistência técnica e atividades de capacitação às famílias participantes do programa, por si ou por meio de instituições credenciadas e ainda a produção e/ou aquisição e distribuição de sementes e mudas de oleaginosas para uso no programa; e (AC) II – A elaboração de projetos técnicos para agricultores familiares e suas cooperativas, para apresentação às linhas de crédito, notadamente PRONAF, disponíveis no sistema bancário e ainda a emissão da Declaração de Aptidão – DAP aos interessados na produção e efetivação dos contratos de venda dos produtos. (AC)

  4. § 3º Compete ao SEBRAE: (AC) I – A capacitação, por meio de cursos específicos e assessoria gerencial, dos dirigentes e técnicos dos empreendimentos interessados na organização da base de produção, na venda coletiva e no beneficiamento da matéria-prima dos agricultores familiares inseridos no programa; e (AC) II – A contratação de serviços de consultoria eventualmente necessários ao andamento do Programa e o acompanhamento físico-financeiro e avaliação periódica do andamento das atividades do programa, utilizando-se das ferramentas técnico-administrativas cabíveis.” (AC) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de setembro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 8.09.2008.

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