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قوانين البرازيل

Decree No. 38.774 establishing the Register for the Establishment of Rural Producer

صدر في 2018-10-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 38.774 - Institui o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraíba
الموضوعات
Agricultural and rural development, Land and soil
الكلمات المفتاحية
registration, agricultural development, agricultural land, internal trade, international trade, land-use planning
الفئات
*

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النص

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  1. Este texto não substitui o publicado oficialmente. ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DECRETO Nº 38.774 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018. (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.07.2019) PUBLICADO NO DOE DE 01.11.18 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.11.18 Institui o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural. Art. 2º O Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural pessoa jurídica ou física poderá ser instituído utilizando o Cadastro de Contribuintes de ICMS - CCICMS. Art. 3º O Estabelecimento de Produtor Rural para se beneficiar da não incidência prevista no inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, deverá obrigatoriamente se inscrever no cadastro instituído no art. 1º deste Decreto. Art. 4º Considera-se Estabelecimento de Produtor Rural a área localizada na zona rural do município utilizada por pessoa física ou jurídica para a exploração das seguintes atividades: I - agricultura; II - pecuária; Phoca PDF http://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/64-leis/icms/674-lei-n-6-379-de-2-de-dezembro-de-1996 http://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/64-leis/icms/674-lei-n-6-379-de-2-de-dezembro-de-1996 http://www.phoca.cz/phocapdf Este texto não substitui o publicado oficialmente. III - extração e exploração vegetal e animal; IV - exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; V - transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada; VI - cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização; VII - venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o estabelecimento de produtor rural poderá ser explorado por: I - Agricultores rurais, que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf DAP; II - Produtores rurais que tenham Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos públicos que comprovem a exploração das atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo. Art. 5º O imóvel rural no qual o Estabelecimento de Produtor Rural estiver localizado deverá estar inscrito no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6º Cada Estabelecimento de Produtor Rural deverá ter um medidor de energia elétrica individualizado para a área de produção. Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Receita a administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural. Art. 8º O Secretário de Estado da Receita fica autorizado a emitir normas complementares necessárias à administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural. Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2019, as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 35.232, de 31 de julho de 2014. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019. Phoca PDF http://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/137-decretos-estaduais/icms/icms-2016/723-decreto-n-35-232-de-31-de-julho-de-2014 http://www.phoca.cz/phocapdf Este texto não substitui o publicado oficialmente. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República. RICARDO VIEIRA COUTINHO GOVERNADOR Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Phoca PDF http://www.tcpdf.org http://www.phoca.cz/phocapdf

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