تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Decree No. 37.964 creating the Consultative Committee (CCP) of the Amazon Sustainable Management Project (PAGES)

صدر في 2022-10-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Nº 37.964 - Institui o Comitê Consultivo - CCP do Projeto Amazônico de Gestão Sustentável - PAGES.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
institution, climate change, forest management/forest conservation, governance, legal proceedings/administrative proceedings, corruption

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. DECRETO Nº 37.964, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022. Institui o Comitê Consultivo - CCP do Projeto Amazônico de Gestão Sustentável - PAGES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III a V do Art. 64. da Constituição Estadual, e Considerando que o Comitê Consultivo do Projeto - CCP visa garantir a coordenação das diferentes Agências Associadas ao Projeto Amazônico de Gestão Sustentável - PAGES, assim como assessorar a Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP sobre o direcionamento geral da execução do Projeto, no intuito de alcançar os objetivos traçados e promover a integração e o alinhamento do PAGES com outros programas, projetos e políticas governamentais; Considerando que o PAGES abordará a degradação ambiental arraigada às questões socioeconômicas que levam à pobreza rural generalizada na região Amazônica do Maranhão e ameaçam a cobertura florestal primária e secundária remanescente; Considerando que o PAGES tem como alvo as populações mais pobres e vulneráveis da Amazônia brasileira, para demonstrar que os meios de vida rurais podem ser melhoradas e se tornarem mais resilientes por meio de práticas produtivas que promovam a restauração e conservação florestal, levando a benefícios socioeconômicos e provisão de recursos locais, nacionais e serviços ambientais globais; Considerando que o objetivo do PAGES, é contribuir para a redução da pobreza rural, assim como diminuir o desmatamento e a degradação ambiental na região amazônica do Maranhão, tendo como finalidade o desenvolvimento, melhoria dos meios de subsistência e a segurança alimentar nutricional da população rural por meio da conservação e uso sustentável da floresta amazônica, que através da intervenção, o PAGES aumentará a resiliência de 64.000 pessoas e reduzirá aproximadamente 6 milhões de toneladas de CO2 equivalentes; Considerando que o CCP promoverá a articulação e Representação entre os atores do governo, Sociedade Civil, Universidades, Instituições de Pesquisas e Membros de Representação dos Beneficiários, favorecendo a interlocução no que concerne à execução do Projeto e garantindo as capacidades técnicas necessárias para assegurar a qualidade das ações, bem como mecanismo para a aplicação da metodologia participativa do Projeto entre todos os atores, e ainda, Considerando ainda o estabelecido no Termo de Referência nº 04, DECRETA: Fica instituído o Comitê Consultivo do Projeto - CCP do Projeto Amazônico de Gestão Sustentável - PAGES, sob a Coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar SAF. Art. 1º 1/4 LeisEstaduais.com.br - Decreto 37964/2022 - Gerado em: 26/03/2024 07:12:17 O CCP tem por objetivo garantir a coordenação das diferentes agências associadas ao PAGES, bem como assessorar a Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP acerca da execução do PAGES para o alcance dos objetivos traçados, a promoção da integração e o alinhamento do PAGES com outros programas, projetos e políticas governamentais. O CCP será composto por um membro Titular e um membro Suplente, a serem indicados pelos gestores dos respectivos Órgãos, Instituições e Beneficiários, a seguir relacionados: I - representantes do Governo do Estado do Maranhão: a) Secretaria de Estado da Agricultura Familiar; b) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais; c) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular; d) Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural; e) Instituto de Colonização e Terras do Maranhão; II - representantes das Instituições de Pesquisas: a) Universidade Federal do Maranhão - UFMA; b) Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; III - representantes dos Beneficiários: a) quilombolas; b) assentamentos; c) indígenas; d) agricultores familiares. § 1º Para fazer parte do CCP, os representantes dos Beneficiários deverão documentar que são apoiados e que foram selecionados por uma instituição representativa. § 2º Os representantes dos Órgãos e das Instituições deverão ser indicados através de ofício encaminhado à SAF para formalização junto à Unidade de Gerenciamento do Projeto. § 3º A participação no CCP será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. O Presidente do CCP será eleito pela maioria dos votos para mandato de um ano, com possibilidade de recondução por mais um ano, com vistas a garantir uma atuação dinâmica e efetiva nas deliberações inerentes ao CCP. O coordenador do PAGES atuará como Secretário do CCP, convocando as reuniões e fornecendo as informações aos seus membros. Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/4 LeisEstaduais.com.br - Decreto 37964/2022 - Gerado em: 26/03/2024 07:12:17 O CCP reunir-se-á semestralmente, de forma ordinária e extraordinariamente sempre que as necessidades do projeto o exigirem, por convocação do coordenador da Unidade de Gerenciamento do Projeto do PAGES. São atribuições do CCP do PAGES: I - orientar a Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP no que tange às políticas públicas do Governo do Maranhão prioritárias às suas áreas de atuação; II - revisar e recomendação, uma vez por ano, dos Planos Operativos Anuais-POAs que subsidiarão as ações da UGP; III - discutir, avaliar e acompanhar as informações e ações inerentes ao PAGES; IV - emitir recomendações à coordenação do PAGES que permitam um melhor alinhamento das suas ações com os objetivos do mesmo. Todos os representantes se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Financiamento firmado entre o Governo do Estado do Maranhão e o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, conforme as Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos/Doações do FIDA, na qual são asseguradas medidas para proteção do interesse público. § 1º O FIDA exige de todos os mutuários/donatários, consultores, agentes, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores que, mantenham o mais elevado padrão de ética durante a seleção e execução dos contratos por ele financiados. § 2º O FIDA cancelará parte do empréstimo ou doação relativa ao contrato caso conclua que os representantes do Contratante ou Beneficiário do empréstimo estejam envolvidos em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou coercitivas durante o processo de seleção ou execução do contrato, sem que o Contratante/Beneficiário tenha tomado as medidas necessárias, adequadas e satisfatórias ao FIDA, para remediar a situação. § 3º O FIDA imporá sanções à parte contratada, podendo declará-la inelegível para outorga de um contrato por ele financiado, indefinidamente ou por prazo determinado, se a qualquer momento concluir que teve envolvimento direto ou por meio de um agente que agiu de forma corrupta, fraudulenta, colusiva ou coercitiva ao participar ou executar o contrato. § 4º Para os fins deste decreto, o FIDA define: I - prática corrupta como aquela que oferece, entrega, recebe ou solicita, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar indevidamente as ações de terceiros; II - prática fraudulenta como qualquer ato, falsificação ou omissão dos fatos que, de forma Art. 6º Art. 7º Art. 8º 3/4 LeisEstaduais.com.br - Decreto 37964/2022 - Gerado em: 26/03/2024 07:12:17 intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte ao erro, com o fim de obter benefício financeiro ou de qualquer ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação; III - prática colusiva como acordo entre duas ou mais pessoas que buscam alcançar um objetivo indevido ou influenciar indevidamente as ações de outra Parte; IV - prática coercitiva é aquela que prejudica ou causa dano, ameaça prejudicar ou causar dano direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma Parte; V - prática obstrutiva é aquela que, deliberadamente, destrói, falsifica, altera ou oculta provas em investigações, faz declarações falsas a investigadores com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do FIDA de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva e/ou ameaça, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, e ainda; VI - atos que objetivam impedir materialmente o exercício dos direitos do FIDA de promover inspeção ou auditoria. § 5º O FIDA exige ainda que os destinatários do seu financiamento observem e façam observar, em todos os acordos e contratos financiados com seus fundos, disposições para prevenção do assédio sexual e da exploração e abuso sexual com a equipe do Projeto, empreiteiros, fornecedores e terceiros, que devem ser imediatamente relatadas ao FIDA. § 6º Para os fins deste decreto, considera-se exploração e abuso sexual qualquer abuso real ou tentado de uma posição de vulnerabilidade, poder diferencial ou confiança, para fins sexuais, incluindo lucro monetário, social ou político da exploração sexual de terceiros e a intrusão física real ou ameaçada, de natureza sexual, seja pela força ou sob condições desiguais ou coercitivas. 7º Para os fins deste decreto, considera-se assédio sexual qualquer avanço sexual indesejado, solicitação de favor sexual ou outra conduta verbal ou não, física de natureza sexual que interfira de maneira irracional no trabalho, altere ou seja uma condição de emprego ou crie um ambiente de trabalho intimidador, hostil ou ofensivo Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil Art. 9º 4/4 LeisEstaduais.com.br - Decreto 37964/2022 - Gerado em: 26/03/2024 07:12:17

Decree No. 37.964 creating the Consultative Committee (CCP) of the Amazon Sustainable Management Project (PAGES) · Nelum