Decree No. 34.256 instituting the State System of Conservation Units
صدر في 1992-04-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Nº 34.256, de 02 de Abril de 1992.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio Grande do Sul
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, zoning, classification/declassification, ecosystem conservation, protected area, protection forest
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:: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63221.htm[14.01.2025 20:10:32] DECRETO Nº 34.256, DE 02 DE ABRIL DE 1992. Cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 - Código Florestal Estadual. DECRETA: Art. 1º - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação (UC) estaduais e municipais de acordo com o estabelecido neste Decreto. Art. 2º - A estrutura do SEUC será estabelecida de forma a incluir comunidades bióticas geneticamente significativas, abrangendo a maior diversidade possível de ecossistemas naturais existentes no território estadual e nas águas jurisdicionais, dando-se prioridade àqueles que se encontrarem mais ameaçados de degradação ou eliminação. Art. 3º - O SEUC será composto: I - Órgão Coordenador: A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, como órgão Florestal Estadual, conforme estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 34.255, de 02 de abril de 1992, com as atribuições de avaliar o SEUC e nele incluir as UC compatíveis com este Decreto. (retif. DOE de 03.04.92). II - Órgão Executor: O Departamento de Recursos Naturais Renováveis da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com as funções de subsidiar o órgão Florestal Estadual, coordenar e avaliar a implantação do SEUC, propor a criação de UC estaduais e responsabilizar-se pela sua administração. III - Outros órgãos Estaduais e Municipais: os órgãos ou entidades estaduais e municipais responsáveis pela administração de UC que, de acordo com a legislação, vierem a integrar o SEUC Art. 4º - O Órgão Executor será responsável pela elaboração de um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, organizado com a cooperação dos demais órgãos estaduais e municipais. Parágrafo único: O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação será divulgado pelo Órgão Executor econterá os dados principais de cada UC, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre clima, solo, recursos hídricos, inventários de fauna, flora e sítios arqueológicos e históricos e indicações de espécies ameaçadas de extinção. Art. 5º - As UC integrantes do SEUC serão reunidas em três grupos, com características distintas: I - Unidades de Proteção Integral: reserva biológica, estação ecológica, parque estadual, parque natural municipal, monumento natural e refúgio de vida silvestre II - Unidades de Conservação Provisórias: reservas de recursos naturais ou reservas florestais. III - Unidades de Manejo Sustentável: reserva de fauna, área de proteção ambiental, floresta estadual, floresta municipal e reserva extrativista, horto florestal e jardim botânico. Art. 6º - As UC serão criadas por ato do Poder Público em obediência à legislação vigente e somente poderão ser suprimidas ou alteradas através de Lei. Parágrafo único - No instrumento de criação constarão os limites geográficos das UC e o órgão, entidade ou :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63221.htm[14.01.2025 20:10:32] pessoa jurídica responsável por sua administração. Art. 7º - A seleção das áreas a serem incluídas no SEUC será baseada em critérios técnico-científicos, sendo prioritárias a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação ou, ainda pela ocorrência de espécies ameaçadas de extinção. Art. 8º - Cada UC, dentro de sua categoria, disporá sempre de um Plano de Manejo, no qual se definirá o zoneamento da unidade e sua utilização, sendo vedadas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização estranhas ao respectivo Plano. Art. 9º - O órgão Executor elaborará e publicará plurianualmente o Plano do Sistema de Unidades de Conservação do Estado que será aprovado por ato do Poder Legislativo Estadual, mediante recomendação do órgão Florestal Estadual. Art. 10 - O órgão Executor, em articulação com a Comunidade Científica, poderá incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa nas UC, visando aumentar o conhecimento sobre a fauna, a flora, a ecologia e a dinâmica das populações nelas existentes, bem como a elaboração e atualização dos Planos de Manejo. Art. 11 - Deverão ser incentivadas atividades de educação ambiental em todas as categorias das UC. Art. 12 - Poderá ser criado um serviço especial de fiscalização nas UC, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente para essas áreas, podendo, ainda, serem firmados convênios com outras entidades que prestem auxilio à execução dessa atividade. Art. 13 - Quaisquer danos causados direta ou indiretamente às UC constituem crime passível de punição, conforme o estabelecido no Código Florestal Estadual - Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e demais legislação pertinente à proteção à natureza. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário file:///D/HTML/lei 9519.htm