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قوانين البرازيل

Decree No. 3.945 on the Management Council for Genetic Heritage

صدر في 2001-09-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
institution, genetic resources, Indigenous Peoples, governance
الفئات
agriculture

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  1. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atri buições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este decreto define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Art. 2º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto por um representante e dois suplentes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 5.439, de 2005) I - Ministério do Meio Ambiente; II - Ministério da Ciência e Tecnologia; III - Ministério da Saúde; IV - Ministério da Justiça; V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - Ministério da Defesa; VII - Ministério da Cultura; VIII - Ministério das Relações Exteriores; IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; XI - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro; XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq; XIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Ama zônia-INPA; XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA; XV - Fundação Oswaldo Cruz-FIOCRUZ; XVI - Instituto Evandro Chagas; XVII - Fundação Nacional do Índio-FUNAI; XVIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI; XIX - Fundação Cultural Palmares. § 1º O Conselho de Gestão será presidido pelo representante titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afasta mentos, pelo respectivo suplente. § 2º Os membros do Conselho de Gestão, titula res e suplentes, serão indicados pelos represen tantes legais dos Ministérios e das entidades da Administração Pública Federal que o compõem, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º As funções dos membros do Conselho de Gestão não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante. § 4º O Conselho de Gestão reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus mem bros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada. § 5º A periodicidade a que se refere o § 4º pode ser alterada por decisão do Conselho de Gestão. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A274 Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. § 6º O membro que faltar a duas reuniões segui das ou a três intercaladas, sem as corresponden tes substituições pelo suplente, será afastado do Conselho de Gestão. § 7º O presidente do Conselho de Gestão poderá convidar especialistas para participar de reunião plenária ou de câmara temática para subsidiar tomada de decisão. Art. 3º Nos termos da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, compete ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, atendida a sua natureza deliberativa e normativa: I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético; II - estabelecer: a) normas técnicas, pertinentes à gestão do patri mônio genético; b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa; c) diretrizes para elaboração de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; d) critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tra dicional associado; III - acompanhar, em articulação com órgãos fede rais, ou mediante convênio com outras institui ções, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado; IV- deliberar sobre: a) autorização de acesso e de remessa de amos tra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular; b) autorização de acesso a conhecimento tradi cional associado, mediante anuência prévia de seu titular; c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou priva da nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou privada; d) autorização especial de acesso a conhecimen to tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou privada nacional que exer ça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacio nal, pública ou privada; e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou de instituição pública federal de gestão, para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exer ça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhe cimento tradicional associado, e bem assim a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou pri vada, ou para instituição sediada no exterior; f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de compo nente do patrimônio genético; g) descredenciamento de instituições pelo descumprimento das disposições da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e deste Decreto; V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; VII - funcionar como instância superior de recur so em relação a decisão de instituição credencia da e dos atos decorrentes da aplicação da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; VIII - aprovar seu regimento interno. 9 . P A T R I M Ô N I O G E N É T I C O 275 Parágrafo único. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético exercerá sua competência segundo os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e deste decreto. Art. 4º O Plenário do Conselho de Gestão reunir se-á com a presença de, no mínimo, dez conse lheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos conselheiros pre sentes. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 5.439, de 2005) Parágrafo único. Cabe ao presidente do Conselho de Gestão o voto de desempate. Art. 5º Das deliberações do Conselho de Gestão cabe recurso para o Plenário, cuja decisão será tomada por dois terços de seus membros. Parágrafo único. São irrecorríveis as deliberações do Plenário do Conselho de Gestão que decidi rem os recursos interpostos. Art. 6º Nas deliberações em processos que envol vam a participação direta de ministério ou de entidade representada no Conselho de Gestão, o respectivo membro não terá direito de voto. Art. 7º Fica criada, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Departamento do Patrimônio Genético, que exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho de Gestão, e terá as seguintes atribuições, dentre outras: I - implementar as deliberações do Conselho de Gestão; II - promover a instrução e a tramitação dos pro cessos a serem submetidos à deliberação do Conselho de Gestão; III - dar suporte às instituições credenciadas; IV - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de compo nente do patrimônio genético existente no terri tório nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, bem como Autori zação de Acesso a conhecimento tradicional associado; V - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, Autorização Especial de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético, e Autorização de Acesso a conhecimento tradicio nal associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológi cas e afins e a universidade nacional, pública ou privada; VI - acompanhar, em articulação com os demais órgãos federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimô nio genético e de acesso a conhecimento tradi cional associado; VII - promover, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, o credencia mento de instituição pública nacional de pesqui sa e desenvolvimento, ou instituição pública fede ral de gestão, para autorizar instituição nacional, pública ou privada, a acessar amostra de compo nente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, e bem assim a enviar amostra de componente do patrimônio genético a instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exi gências do art. 19 da Medida Provisória nº 2.186 16, de 2001; VIII - promover, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, o credencia mento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patri mônio genético; IX - descredenciar instituições, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, pelo descumprimento das disposições da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e deste decreto; X - registrar os Contratos de Utilização do Patri mônio Genético e de Repartição de Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão; XI - divulgar lista de espécies de intercâmbio faci litado constantes de acordos internacionais, L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A276 inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o § 2º do art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; XII - criar e manter: a) cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de compo nente do patrimônio genético; c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa de amostra de componen te do patrimônio genético e de acesso a conheci mento tradicional associado, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; XIII - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios. Art. 8º Poderá obter as autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: I - comprovação de que a instituição: a) constituiu-se sob as leis brasileiras; b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvi mento nas áreas biológicas e afins; II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso; III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético; IV - projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra de componente do Patrimônio Genético ou de acesso a conhecimento tradicional associado, incluindo informação sobre o uso pretendido; V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; VI - apresentação de anuência prévia da comuni dade indígena ou local envolvida, quando se tra tar de acesso a conhecimento tradicional associa do, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inci so II, e art. 11, inciso IV, alínea “b”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; Parágrafo único. O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV deste artigo deve conter: I - histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada; II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e térmi no da atividade; III - discriminação do tipo de material ou informa ção a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas; IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabili dades de cada parte; V - curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. VII - indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético ou das informações relativas ao conhecimento tradi cional associado; VIII - indicação da instituição fiel depositária cre denciada pelo Conselho de Gestão onde serão depositadas as subamostras de componente do patrimônio genético; IX - quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica, apresentação de termo de 9 . P A T R I M Ô N I O G E N É T I C O 277 compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para a finalidade autorizada; e X - apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso econômico, como ocorre nas atividades de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico. § 1º Quando o acesso tiver a finalidade de pes quisa científica, a comprovação dos requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser dispensada pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. § 2º O projeto de pesquisa a que se refere o inci so IV do caput deste artigo deverá conter: I - introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada; II - localização geográfica e cronograma das eta pas do projeto, especificando o período em que serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradi cional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas; III - discriminação do tipo de material ou informa ção a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas; IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam dis poníveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. § 3º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, relatórios sobre o anda mento do projeto, em prazos a serem fixados na autorização de acesso. Art. 9º Poderá obter as autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas “c” e “d”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para pesquisa científica sem potencial de uso econô mico, a instituição interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que pode rão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: I - comprovação de que a instituição: a) constituiu-se sob as leis brasileiras; b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvi mento nas áreas biológicas e afins; II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso; III - estrutura disponível para o manuseio de amos tras de componentes do patrimônio genético; IV - portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a compo nentes do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição; V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, quando se tratar de aces so a componente do patrimônio genético; VI - apresentação de anuência prévia da comuni dade indígena ou local envolvida, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea “b”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a conheci mento tradicional associado; Parágrafo único. Os projetos de pesquisa incluí dos no portfólio a que se refere o inciso IV deste L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A278 artigo, diretamente beneficiados pela solicitação, deverão conter: I - histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada; II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e térmi no da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão; III - discriminação do tipo de material ou informa ção a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas; IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabili dades de cada parte; V - curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. VII - indicação do destino do material genético ou das informações relativas ao conhecimento tradi cional associado e da equipe técnica e da infra estrutura disponível para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados pre viamente à remessa de amostra para outra insti tuição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior; VIII - termo de compromisso assinado pelo repre sentante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para fins de pesqui sa científica sem potencial de uso econômico. § 1º O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguin tes requisitos mínimos: I - objetivos,material,métodos, uso pretendido e des tino da amostra ou da informação a ser acessada; II - área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tra dicional associado, identificação das comunida des indígenas ou locais envolvidas; III - indicação das fontes de financiamento; IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam dis poníveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. § 2º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, relatórios cuja periodicida de será fixada na autorização, não podendo exce der o prazo de doze meses. § 3º O relatório a que se refere o § 2º deverá con ter, no mínimo: I - informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do portfólio; II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas; III - listagem quantitativa e qualitativa das espé cies ou morfotipos coletados em cada área; IV - cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento tradicional associado; V - comprovação do depósito das subamostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão; VI - apresentação dos Termos de Transferência de Material; VII - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e VIII - resultados preliminares. § 4º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novas atividades ou proje tos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessen ta dias a partir do início da nova atividade ou pro jeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. 9 . P A T R I M Ô N I O G E N É T I C O 279 Art. 9-A. Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea “c”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar coleções ex situ que visem a atividades com potencial de uso eco nômico, como a bioprospecção ou o desenvolvi mento tecnológico, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: I - comprovação de que a instituição: a) constituiu-se sob as leis brasileiras; b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvi mento nas áreas biológicas e afins; II - qualificação técnica para desempenho das ati vidades de formação e manutenção de coleções ex situ ou remessa de amostras de componentes do patrimônio genético, quando for o caso; III - estrutura disponível para o manuseio de amos tras de componentes do patrimônio genético; IV - projeto de constituição de coleção ex situ a partir de atividades de acesso ao patrimônio genético; V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; VI - indicação do destino do material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura disponíveis para gerenciar os termos de transfe rência de material a serem assinados previamen te à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada; VII - assinatura, pelo representante legal da insti tuição, de termo de compromisso pelo qual com prometa-se a acessar patrimônio genético ape nas para a finalidade de constituir coleção ex situ; e VIII - apresentação de modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área pública ou privada ou com representante da comu nidade indígena e do órgão indigenista oficial. § 1º O modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual fica rá condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho. § 2º O projeto de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos: I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada; II - área de abrangência das atividades de campo; III - indicação das fontes de financiamento; e IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam dis poníveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. § 3º A instituição beneficiada pela autorização especial de que trata este artigo deverá encami nhar ao Conselho de Gestão relatórios cuja perio dicidade será fixada na autorização, não poden do exceder o prazo de doze meses. § 4º O relatório a que se refere o § 3º deverá indi car o andamento do projeto, contendo no míni mo: I - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem como dos respectivos proprietários; II - listagem quantitativa e qualitativa das espé cies ou morfotipos coletados em cada área; III - comprovação do depósito das subamostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão; IV - apresentação dos termos de transferência de material assinados; V - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A280 VI - resultados preliminares. § 5º O interessado em obter a autorização espe cial para constituição de coleção ex situ deverá dirigir requerimento ao Conselho de Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos men cionados neste artigo e na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. § 6º A instituição que pretender realizar outros acessos a partir da coleção formada com base na autorização especial de que trata este artigo deverá solicitar autorização específica para tanto ao Conselho de Gestão ou à instituição creden ciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. Art. 9-B. As autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas “c” e “d”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, não se aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com potencial de uso econômico, como a bio prospecção ou o desenvolvimento tecnológico, ressalvado o disposto no art. 9-A deste decreto. Art. 9-C. As autorizações a que se referem os arts. 8º, 9º e 9-A deste decreto poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela institui ção interessada e com os termos da autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou pela ins tituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. Art. 10. Para o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, para acessar e remeter amostra de componente do patrimônio genético e para acessar conheci mento tradicional associado de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “e” do inciso IV do art. 11, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o Conselho de Gestão deverá receber solicitação que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos: I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins ou na área de gestão; II - lista das atividades e dos projetos em desen volvimento relacionados às ações de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; III - infra-estrutura disponível e equipe técnica para atuar: a) na análise de requerimento e emissão, a tercei ros, de autorização de: 1. acesso a amostra de componente do patrimô nio genético existente em condições in situ no ter ritório nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mediante anuência prévia de seus titulares; 2. acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seus titulares; 3. remessa de amostra de componente do patri mônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior; b) no acompanhamento, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, das atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimô nio genético e de acesso a conhecimento tradi cional associado; c) na criação e manutenção de: 1. cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; 2. base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de compo nente do patrimônio genético; 3. base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; d) na divulgação de lista de Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de 9 . P A T R I M Ô N I O G E N É T I C O 281 Material e dos Contratos de Utilização do Patri mônio Genético e de Repartição de Benefícios; e) no acompanhamento e na implementação dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios referente aos proces sos por ela autorizados; f) na preparação e encaminhamento, ao Conselho de Gestão, de relatório anual das atividades rea lizadas e de cópia das bases de dados à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão. Art. 11. Para o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento como fiel depositária de amostra de componente do Patrimônio Genético de que trata a alínea “f” do inciso IV do art. 11, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o Conselho de Gestão deverá receber solicitação que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos: I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; II - indicação da infra-estrutura disponível e capa cidade para conservação, em condições ex situ, de amostras de componentes do Patrimônio Genético; III - comprovação da capacidade da equipe técni ca responsável pelas atividades de conservação; IV - descrição da metodologia e material empre gado para a conservação de espécies sobre as quais a instituição assumirá responsabilidade na qualidade de fiel depositária; V - indicação da disponibilidade orçamentária para manutenção das coleções. Art. 12. A atividade de coleta de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avan ço do conhecimento e que não esteja associada à bioprospecção, quando envolver a participação de pessoa jurídica estrangeira, será autorizada pelo CNPq, observadas as determinações da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e a legislação vigente. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo observará as normas técnicas defini das pelo Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão dessas atividades. Art. 13. O Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético disporá, pelo menos, sobre a forma de sua atuação, os meios de registro das suas deliberações e o arquivamen to de seus atos. Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A282

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