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قوانين البرازيل

Decree No. 3.828 amending Decree No. 98.816 on control and monitoring of agrochemicals

صدر في 2001-05-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n° 3.828, de 31 de Maio de 2001.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
plant protection, pesticides, classification/declassification, transport/storage, packaging/labelling, institution, registration, offences/penalties, governance
الفئات
agriculture

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  1. DECRETO N° 3.828, DE 31 DE MAIO DE 2001 Altera e inclui dispositivos ao Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no seu Art. 225 e no Art. 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), DECRETA: Art. 1º - Os arts. 119-B e 119-C do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.119-B....................................................................... ........................................... I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2002 . ................................................................................ .................................................." (NR) Art. 119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 30 de novembro de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas suas diretrizes e exigências." (NR) Art.2 - O Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 8°-F. As empresas que efetuarem o pedido de registro de matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, conforme previsto no art. 8º-D, poderão os importar, comercializar e utilizar até a conclusão da avaliação do pleito pelos órgãos federais competentes." (NR) Art.3 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.4 - Revoga-se o Decreto número 99.547, de 25 de setembro de 1990. Brasília, 31 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Serra José Sarney Filho

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