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قوانين البرازيل

Decree No. 3.4645 implementing Law No. 10.853 on the National Programme “Pró-Cachaça”, State of Minas Gerais

صدر في 1993-04-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto 3.4645 1993 De 14/04/1993.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
beverages, certification, classification/declassification, food safety and quality, packaging/labelling, processing/handling, standards

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  1. Decreto 34645 1993 De 14/04/1993 Regulamenta a lei nº 10.853, de 4 de agosto de 1992, que cria o programa mineiro de incentivo à produção de aguardente - pró-cachaça, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.853, de 4 de agosto de 1992, DECRETA: Art. 1º - O Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardente - Pró-Cachaça, criado pela Lei nº 10.853, de 4 de agosto de 1992, será desenvolvido e executado de acordo com o disposto neste Decreto. Parágrafo único - Para fins deste Decreto as expressões Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardente - Pró-Cachaça e PRÓ-CACHAÇA se equivalem. Art. 2º - O PRÓ-CACHAÇA será administrado por um Conselho Diretor, composto por: I - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - um representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; IV - um representante da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo; V - um representante da Secretaria de Estado da Cultura; VI - um representante da Secretaria de Estado da Saúde; VII - um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária; VIII - um representante do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais; IX - um representante da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais; X - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; XI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais; XII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; XIII - um representante da Associação Comercial de Minas Gerais; XIV - um representante da Associação Mineira dos Produtores de Aguardente de Qualidade. § 1º - Os integrantes do Conselho Diretor do PRÓ-CACHAÇA, denominados Conselheiros, serão nomeados, com seus respectivos suplentes, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos Órgãos e Entidades a que se refere este artigo. § 2º - O suplente substituirá o titular na impossibilidade de seu comparecimento a reunião do Conselho Diretor. § 3º - O Conselho Diretor do PRÓ-CACHAÇA terá por Presidente o representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 4º - O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em caso de ausência ou de impedimento temporário, pelo representante do Instituto Mineiro de Agropecuária. Art. 3º - O Conselho Diretor se reúne, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus Conselheiros. Art. 4º - Os membros do Conselho Diretor terão mandato de dois anos, renovável por igual período. Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas no ano, sem prévia e justificada comunicação. Art. 5º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. Art. 6º - Os membros do Conselho Diretor não perceberão remuneração, sendo, porém, considerado relevante o trabalho por eles desenvolvido. Art. 7º - Compete ao Conselho Diretor: I - determinar o programa geral de ação do PRÓ-CACHAÇA; II - acolher sugestões de órgão ou entidade governamentais, bem como de setor organizado da sociedade civil, para o pleno desenvolvimento do programa; III - desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes; IV - elaborar projetos e propostas, que objetivem o aprimoramento e desenvolvimento do programa, apresentando-os aos órgãos competentes; V - acompanhar e avaliar a execução do programa; VI - elaborar o Regimento Interno; VII - criar o selo de qualidade e o certificado de origem da aguardente; VIII - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 8º - A execução das deliberações do Conselho Diretor serão de responsabilidade das Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de Indústria e Comércio, de Esportes, Lazer e Turismo, da Cultura e da Saúde. Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - identificar e classificar áreas propícias e adequadas à produção de aguardente; II - fiscalizar, registrar e cassar o registro de unidade de produção e manipulação de aguardente, na forma da lei; III - realizar pesquisa para o aproveitamento dos subprodutos da cana-de-açúcar e de qualquer planta, fruto, cereal, raiz, semente ou tubérculo utilizado no fabrico de aguardente; IV - pesquisar e desenvolver novas variedades de cana-de-açúcar para atender as necessidades peculiares das regiões produtoras de aguardente; V - promover e incentivar a multiplicação das variedades de cana-de-açúcar recomendadas para a produção de aguardente; VI - promover e divulgar a qualidade da aguardente produzida no Estado; VII - elaborar normas para a concessão e cassação do selo de qualidade e do certificado de origem da aguardente; VIII - promover e incentivar a pesquisa de sistemas de produção e cultivo de cana-de-açúcar destinados à produção de aguardente; IX - classificar e fiscalizar a qualidade e a comercialização da aguardente; X - promover a difusão e a transferência de tecnologia e prestar assistência técnica às unidades de produção de aguardente; XI - aprovar e registrar rótulos e embalagens de aguardente, de acordo com a lei; XII - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: I - incentivar a comercialização e a exportação de aguardente produzida no Estado; II - promover e divulgar a qualidade da aguardente mineira; III - fazer gestões no sentido de simplificar e racionalizar a cobrança de impostos, taxas e contribuições incidentes sobre a atividade de produção e comercialização de aguardente; IV - realizar ações na área de difusão tecnológica e de assistência técnica para as unidades de produção de aguardente, para a melhoria de sua qualidade; V - viabilizar junto aos agentes financeiros linhas especiais de crédito para o desenvolvimento da agroindústria de aguardente; VI - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: I - desenvolver pesquisa agroindustrial e experimentos científicos para a melhoria da qualidade da aguardente e dos processos da produção; II - promover a difusão e a transferência de tecnologia e prestar assistência técnica às unidades de produção de aguardente; III - desenvolver e divulgar estudos tecnológicos específicos para preservação do meio ambiente no setor de produção de aguardente; IV - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 12 - Compete à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: I - identificar, no âmbito do programa estabelecido pelo Conselho Diretor, as áreas aptas para o turismo e incentivar sua prática; II - realizar e apoiar eventos destinados à promoção e à divulgação da aguardente mineira; III - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 13 - Compete à Secretaria de Estado da Cultura: I - pesquisar aspectos culturais e folclóricos identificados com a produção de aguardente e divulgar suas características, datas relevantes e eventos comemorativos; II - promover e apoiar eventos destinados à divulgação da aguardente mineira; III - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 14 - Compete à Secretaria de Estado da Saúde: I - orientar e fiscalizar o comércio varejista de aguardente, na forma da lei; II - exercer outras atividades correlatas e afins. Art. 15 - As Secretarias de Estado a que se referem os artigos 3º a 14 deste Decreto, poderão delegar suas atribuições a autarquia, fundação pública ou órgão a elas vinculados. Art. 16 - As demais Secretarias de Estado, órgãos e entidades da Administração, direta e indireta, colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e comercialização da aguardente mineira. Art. 17 - O Presidente ou o Conselho Diretor poderão solicitar a manifestação de representante de órgão ou de entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do PRÓ-CACHAÇA. Art. 18 - A autarquia, fundação pública, órgão ou entidade vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que vier a receber delegação para o exercício de atribuições a ela cometidas por este Decreto dará apoio técnico e administrativo ao Conselho Diretor para o desempenho de suas funções. Art. 19 - As Secretarias de Estado com representantes no Conselho Diretor poderão celebrar convênios, em nome do Estado de Minas Gerais, com entidades de direito público e privado para assegurar o desenvolvimento do PRÓ-CACHAÇA. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1993. Hélio Garcia - Governador do Estado.

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