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قوانين البرازيل

Decree No. 241 creating the National Park of Brasília within the Federal District of Brasília

صدر في 1961-11-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Distrito Federal
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance

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النص

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  1. Decreto n.° 241 - de 29 de novembro de 1961. Cria o Parque Nacional de Brasília, no Distrito Federal e dá outras providências. O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional n.° 4 e, Considerando que o art. 175, da Constituição coloca sob a proteção e cuidados do Poder Público as obras, monumentos de valor histórico, como os monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza; Considerando que as florestas existentes na aérea do Distrito Federal, merecem proteção e cuidados especiais por parte dos Poderes em virtude de serem elas protetoras de mananciais existentes na região; Considerando a importância dessas Florestas na sua função protetora dos rios que abastecem de água a Capital Federal; Considerando o que dispõem os artigos 5.°, alínea c, 9.° e seus parágrafos, 10 e 56, do Código Florestal, aprovado pelo Decreto 23.794, de 23 de janeiro de 1934, decreta: Art.1.° - Fica criado no Distrito Federal, o Parque Nacional de Brasília (PNB), subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2.° - O Parque, ora criado, terá a área aproximada de 30.000 hectares situada entre os paralelos 15° 35" e 15° 45" e os meridianos 48° 5' e 48° 53' com a seguinte linha divisória: ao norte, nordeste e noroeste, pela Estrada Parque do Contorno - EPTC; ao Sul pela estrada Parque Acampamento - EPAC; ao sudoeste, pelo Córrego Acampamento, a sudoeste pela Estrada Parque do Contorno - EPATC; ao leste pela estrada Indústria e Abastecimento - EPIA e pela estrada Parque do Contorno - EPTC e ao oeste, pela Estrada Parque do Contorno, - EPTC. Art. 3.° - A área definitiva do Parque será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 4.° - As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais integrantes da área do Parque ficam sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto n.° 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Art. 5.° - Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), com a Prefeitura do Distrito Federal e com eventuais proprietários de áreas e benfeitorias situadas dentro do perímetro do Parque, para o fim especial de promover doações e efetuar desapropriações, podendo, ainda, adotar outras medidas que se fizerem necessárias para a sua instalação definitiva. Art. 6.° - A Administração do Parque Nacional de Brasília e as atividades a ele afetas serão exercidas por servidores do Ministério da ,Agricultura, especialmente designados para esse fim. Art. 7.° - Ministério da Agricultura baixará, oportunamente, um Regimento para o Parque Nacional de Brasília, dispondo sobre a sua organização e funcionamento. Art. 8.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 29 de novembro de 1961, 140.° da Independência e 73.° da República. TANCREDO NEVES Armando Monteiro

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