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قوانين البرازيل

Decree No. 23.082 on the Environmental Protection Policy

صدر في 1974-04-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Nº 23.082, de 26 de Abril de 1974.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental planning, institution, protection of habitats, policy/planning, biodiversity, governance

أين تقرؤه

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  1. :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63207.htm[14.01.2025 20:10:30] DECRETO Nº 23.082, DE 26 DE ABRIL DE 1974. Institui a Política Estadual de Proteção Ambiental, organiza sob forma de sistema as atividades de Proteção do Meio Ambiente e dá outras providências. Art. 1º - A Política Estadual de Proteção Ambiental, formulada em harmonia com a política nacional pertinente, compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo da conservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais. Parágrafo único - Na definição da Política Estadual de Proteção Ambiental, devem ser examinadas, mediante articulação com os órgãos específicos, as implicações da estratégia de desenvolvimento e de progresso tecnológico do Estado. Art. 2º - Ficam organizadas sob forma de Sistema as atividades de proteção ambiental, executadas por órgãos da administração, direta ou indireta do Estado. Art. 3º - O Sistema de Proteção Ambiental tem como funções básicas, para os fins deste Decreto: a) a elaboração de estudos para a definição da Política Estadual de Proteção Ambiental; b) a elaboração do Plano Estadual de Proteção Ambiental e de Programas gerais e setoriais; c) o controle e prevenção da poluição do meio ambiente; d) o levantamento das condições sanitárias do solo, águas e ar da região; e) a preservação e utilização racional da flora e da fauna rio-grandense. Art. 4º - É criada a Coordenadoria de Controle do Equilíbrio Ecológico, órgão relativamente autônomo da administração direta, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969, vinculado à Secretaria da Saúde. Art. 5º - Cabe à Coordenadoria de Controle do Equilíbrio Ecológico o planejamento da proteção ambiental no Estado e o acompanhamento da execução pelos órgãos competentes da administração estadual, dos planos e programas a ela concernentes. Art. 6º - A Coordenadoria de Controle do Equilíbrio Ecológico é constituído por: I - Conselho Diretor II - Secretaria Executiva Art. 7º - O Conselho Diretor, ao qual fica afeta a direção superior da Coordenadoria, é órgão colegiado constituído por 7 membros, a saber: a) Secretários de Estado da Agricultura, de Coordenação e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, da Segurança Pública, da Indústria e Comércio, e da Saúde, ou seus representantes; b) o chefe da Secretaria Executiva da Coordenadoria, que terá também as atribuições de relator das matérias submetidas ao Conselho. Par. 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, mediante convocação ou convite, :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63207.htm[14.01.2025 20:10:30] dirigentes de órgãos públicos estaduais ou de outras esferas administrativas, e de entidades particulares, para fins de consulta informação ou assessoramento. Par. 2º - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde. Art. 8º - A Coordenadoria de Controle do Equilíbrio Ecológico poderá funcionar sob a modalidade de comissões, subcomissões e grupos de trabalho. Art. 9º - As recomendações da Coordenadoria de Controle do Equilíbrio Ecológico, suas Comissões, Subcomissões ou Grupos de Trabalho aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão ser comunicadas imediatamente a todos os órgãos e agentes da administração, cujas atividades tenham correlação com a matéria aprovada. Art. 10 - É Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do Conselho Diretor, cabe a elaboração, atualização e acompanhamento da execução do Plano Estadual de Proteção Ambiental, bem como a preparação de matéria a ser submetida ao Conselho Diretor. Art. 11 - Ao Chefe da Secretaria Executiva compete: 1. participar, como membro efetivo, das reuniões do Conselho Diretor; 2. relatar, nas reuniões do Conselho Diretor, as matérias constantes da pauta; 3. dar execução às recomendações da Coordenadoria, suas Comissões, Subcomissões e Grupos de Trabalho; 4. organizar e dirigir os trabalhos administrativos e técnicos da Secretaria. Art. 12 - Dentro de sessenta dias de sua instalação o Conselho Diretor submeterá ao Governador do Estado, para a necessária aprovação o projeto de Regimento da Coordenadoria. Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

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