Decree No. 22.806 approving the Regulation of Law 8.182 providing for Plant Sanitary Protection in the State of Maranhão
صدر في 2006-12-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto n. 22.806 - Aprova o Regulamento da Lei n. 8.182 que dispõe sobre Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Maranhão
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- plant protection, institution, hygiene/sanitary procedures, offences/penalties, legal proceedings/administrative proceedings, integrated pest management-IPM/pest management strategies, pests/diseases, registration, inspection, seeds/planting material, plant production, governance
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- agriculture
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DECRETO Nº 22.806 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 Aprova o Regulamento da Lei nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, que dispõe sobre Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V, do art. 64 da Constituição Estadual e, em especial, o que dispõe a Lei nº 7.734, de 19 de abril de 2002, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão. Art. 2º É de competência da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 7.734, de 19 de abril de 2002, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAGRO, regular sobre a coordenação e a execução das atividades relativas à Defesa Sanitária Vegetal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA. JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES Governador do Estado do Maranhão AZIZ TAJRA NETO Secretário Chefe da Casa Civil JOSÉ DE JESUS SOUSA LEMOS Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural REGULAMENTO DA LEI Nº 8.182 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para orientar a correta aplicação e execução da Lei nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, este Regulamento estabelece critérios necessários às medidas de Defesa Sanitária Vegetal, expedidas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, dispondo sobre a produção, o acondicionamento, o comércio, o armazenamento, a industrialização, a entrada, a saída, a fiscalização e o trânsito, em território maranhense, de vegetais e partes de vegetais (mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutos, flores e folhas), pragas, em qualquer fase do ciclo de vida, capazes de causar danos econômicos às plantas e seus produtos. § 1º As determinações estabelecidas neste Regulamento são extensivas aos compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estádio de desenvolvimento, os organismos citados neste artigo, quer acompanhem ou não, plantas e seus produtos, bem como aos materiais, caixas, sacos e outros objetos, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas, utilizadas para produção, colheita, transporte, acondicionamento, manipulação, transformação, beneficiamento ou industrialização; § 2º Para efeito deste Regulamento, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o conjunto de práticas, medidas ou métodos para impedir a introdução e o estabelecimento, ou controlar e erradicar as pragas exóticas não quarentenárias regulamentadas e pragas quarentenárias A1 e A2 , bem como proceder à inspeção, classificação e fiscalização de vegetais, seus produtos, derivados e resíduos de valor econômico, assim como dos insumos e dos serviços usados nas atividades agrícolas, visando proteger a sanidade dos vegetais, o meio ambiente e a saúde pública; § 3º A Defesa Sanitária Vegetal tem por objetivos a prevenção, o controle e a erradicação de pragas dos vegetais, ou veiculadas por seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, de importância econômica e social, que comprometem a sanidade da população vegetal de interesse do Estado, visando preservar o patrimônio agrícola, a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais e da saúde pública; § 4º A Defesa Sanitária Vegetal, no Estado do Maranhão, deve ser desenvolvida com a utilização de programas específicos, elaborados para cada praga de notificação obrigatória ou praga prioritária, em consonância com as diretrizes e normas instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA. Art. 2º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal poderá firmar convênio com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e capacitação de seu quadro de pessoal técnico-administrativo, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisa, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de receitas para as atividades da Defesa Sanitária Vegetal. Art. 3º Para o desempenho de suas atribuições, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal pode: I - criar outros programas de controle e erradicação de pragas e estabelecer medidas fitossanitárias, de acordo com as características específicas de cada praga estabelecida no Estado; II - instituir atos administrativos, por seu Diretor, considerando a situação fitossanitária vigente no Estado, para as ações a serem executadas, visando a sanidade dos vegetais e a proteção do meio ambiente, além de medidas de controle e fiscalização de vegetais, seus produtos e subprodutos; III - notificar a Superintendência Federal de Agricultura - SFA, quando da ocorrência de pragas de notificação obrigatória, para que, nesse caso, os órgãos estabeleçam as medidas de cooperação apropriada; IV - promover a Educação Sanitária Vegetal, em todos os níveis de ensino, adotando medidas voltadas à conscientização da defesa dos vegetais, do meio ambiente e da saúde pública. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES Art. 4º Para efeito deste Regulamento, entende-se por: amostra oficial - amostra retirada, por fiscal do Órgão Esta dual de Defesa Sanitária Vegetal, para fins de análise e de fiscalização; amostra - porção representativa de um lote de produto vegetal, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por métodos oficiais, que forneça informações para a avaliação de características de uma população; área de baixa prevalência - área submetida à vigilância efetiva e/ou à medida de controle, na qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico determinado; área de possível expansão - área delimitada em torno de área infestada, na qual exista a maior possibilidade do surgimento de novos focos da praga e, portanto, deve ser alvo de levantamentos constantes e apurados; área indene - área, onde não se tem relato de ocorrência de praga específica, porém, não demonstrado por evidência cientifica ou para a qual não haja efetivo controle oficial; área infestada - área urbana ou rural, com definição de seus limites, onde foi detectada uma praga; área livre de pragas - área onde uma praga especifica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidências cientificas e na qual, de forma apropriada, essa condição está sendo mantida oficialmente; área posta em perigo - área onde os fatores ecológicos favorecem o estabelecimento de uma praga, cuja presença pode derivar em perdas econômicas importantes; área protegida - mínima unidade político-administrativa, ou sua parte, que possibilita a efetiva aplicação das medidas fitossanitárias, necessárias para proteger uma área posta em perigo; área tampão - área que mantém uma distância de segurança da área infestada, na qual a praga específica não está presente e está oficialmente controlada, estando adjacente a uma área livre de pragas, onde são adotadas medidas fitossanitárias para prevenir a entrada e disseminação da praga; certificação fitossanitária - uso de procedimento fitossanitário oficial, que atesta a condição fitossanitária na origem das cargas dos vegetais, seus produtos, em qualquer embarque, sujeito à regulamentação fitossanitária; certificado de mudas - documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos; certificado de sementes - documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos; certificado fitossanitário de origem - certificado emitido por profissional credenciado, para atestar a qualidade fitossanitária na origem das cargas de produtos vegetais, destinadas ao transporte para outra Unidade da Federação, de produtos potenciais veículos de Pragas Quarentenárias A2 ou Não Quarentenárias Regulamentadas e no atendimento de exigências específicas de certificação; certificado fitossanitário de origem consolidado - certificado emitido, por profissionais credenciados, para atestar cargas de vegetal em uma unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais, a partir da qual saem cargas destinadas a outras Unidades da Federação; combate - procedimentos necessários à promoção e proteção da sanidade vegetal, por meio de medidas fitossanitárias estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; contenção - aplicação de medidas fitossanitárias em redor de uma área infestada para prevenir a dispersão de uma praga; controle - medidas fitossanitárias que visam contenção, supressão ou erradicação da população de uma praga; controle oficial - toda medida efetivamente fiscalizada ou executada pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; derivado - o que se obtém, a partir de produto e subproduto, por transformação; detecção- ação de encontrar e identificar uma praga; dispersão - expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área; epidemiologia - estudo quantitativo do processo de disseminação, no tempo e no espaço, de uma praga em uma cultura; estabelecimento de praga - a perpetuação da praga dentro de uma área, logo após o seu ingresso; estabelecimento - qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, na qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados, com finalidade comercial ou industrial, vegetais ou suas partes, produtos vegetais, solos, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola capazes, ou potencialmente capazes, de disseminar, conduzir ou portar organismos, em qualquer estádio de desenvolvimento; fiscalização - verificação nas unidades de produção e no transporte de produto de origem vegetal, visando garantir o cumprimento da legislação, realizada por Fiscais Estaduais de Defesa Vegetal, capacitados e habilitados para o exercício da fiscalização; foco - uma população de praga isolada, recentemente detectada e com probabilidade de sobreviver e se dispersar no futuro imediato; guia de trânsito vegetal - documento oficial que certifica a condição fitossanitária de cargas de vegetais, seus produtos e subprodutos para o trânsito intermunicipal; hospedeiro - qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica; ingresso - entrada de uma praga dentro de uma área onde não está ainda presente, ou estando não se encontra amplamente distribuída e está sendo oficialmente controlada; inspeção - exame visual e minucioso de vegetais ou produtos vegetais, com auxílio de instrumentos próprios, para a detecção de sinais e sintomas de organismos exóticos ou para determinar o cumprimento das regulamentações fitossanitárias; insumo - todo e qualquer componente necessário ao processo de produção; introdução - ingresso de uma praga que resulta em seu estabelecimento; levantamento de delimitação - estudo realizado para se estabelecer os limites de uma área, considerada infestada por uma praga ou livre dela; levantamento de detecção de praga - procedimento oficial, efetuado durante um período definido de tempo, para determinar a situação de uma praga em uma área, a característica de uma população de praga ou para determinar quais as espécies de pragas que estão presentes em uma área; local de produção livre - propriedade ou grupo de propriedades vizinhas que aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário, em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo; lote - conjunto de produtos da mesma espécie que apresentam conformidade fitossanitária semelhante, formado ou fracionado de partidas certificadas por CFO, CFOC e/ou PTV; material de propagação vegetal (sementes e mudas) - são todas as estruturas vegetais de qualquer espécie ou tipo, provenientes de reprodução sexuada ou assexuada e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais; medida fitossanitária - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais; partida - quantidade de produto que se movimenta no trânsito interestadual ou internacional e que está amparada por um certificado fitossanitário; permissão de trânsito vegetal - documento oficial fundamentado no certificado fitossanitário de origem - CFO ou certificado fitossanitário de origem consolidado CFOC que certifica a condição fitossanitária de cargas de produtos vegetais para o trânsito interestadual; praga de qualidade - praga de importância econômica significativa que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída na Unidade da Federação; praga não quarentenária regulamentada - aquela não quarentenária, cuja presença em plantas ou parte destas, para o plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos negativos; praga prioritária - aquela de interesse econômico ou social que não esteja enquadrada como praga quarentenária; praga - qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos para os vegetais ou produtos vegetais; praga quarentenária A1 - aquela que não está presente no País, porém, se introduzida possui características de ser potencial causadora de significativos danos econômicos; praga quarentenária A2 - aquela de importância econômica, presente no País, porém, não se encontra amplamente distribuída e possui programas oficiais de controle; praga quarentenária - todo organismo de natureza animal ou vegetal que, não estando presente no País ou na Unidade da Federação, apresenta características de ser potencial causador de danos significativos; pragas de notificação obrigatória - são pragas de importância econômica e social, listadas e divulgadas por instituição oficial de Defesa Sanitária Vegetal, sujeitas às medidas fitossanitárias; produto vegetal - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas; prospecção - procedimentos técnicos e metodológicos para determinar as características da população de uma praga ou quais espécies existentes dentro de uma área; quarentena - confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos às regulamentações fitossanitárias, para a observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento; rastreabilidade - sistema estruturado que permite resgatar a origem dos vegetais e seus produtos em todas as etapas do processo produtivo; resíduo - o que se obtém como restante dos processos de produção vegetal ou de transformação de produto vegetal; subproduto - aquilo que se obtém secundariamente do que resta de toda e qualquer parte da planta ou estrutura que provenha de origem vegetal, da qual se extraiu o produto principal; termo de conformidade de mudas - documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; termo de conformidade de sementes - documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que semente foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; tratamento - procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover, ou tornar inférteis as pragas; uso proposto - destino final do vegetal ou de suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização; vegetal - planta viva e suas partes incluindo as sementes; vigilância sanitária vegetal - é a área fiscal que previne o ingresso de pragas que possam causar danos à produção do País, das Unidades Federativas ou de uma região, preservando a saúde dos vegetais, seus produtos e subprodutos. CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS DE VEGETAIS, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS E DE ESTABELECIMENTOS RURAIS Art. 5º Os deveres e obrigações do proprietário rural, que produza, acondicione, armazene, industrialize, semi-industrialize, e comercialize vegetais, seus produtos e subprodutos, sujeitos às atividades de inspeção e fiscalização, obedecem às determinações de que trata este Regulamento, sem prejuízo a outras obrigações, abaixo elencadas: I - manter atualizado o cadastro da propriedade ou estabelecimento agrícola junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; II - facilitar as medidas de prevenção, combate, controle e erradicação de pragas em sua propriedade; III - provar a origem dos vegetais, seus produtos e subprodutos, com documentos fitossanitários, expedido pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; IV - fazer acompanhar os vegetais, seus produtos e subprodutos em trânsito, dos documentos fitossanitários previstos na legislação federal, estadual e em atos normativos complementares do Diretor do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; V - cultivar e manter vegetais em condições adequadas de sanidade, manejo, profilaxia de pragas e proteção ao meio ambiente; VI - comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas fitossanitárias, indicadas nos prazos e condições fixadas em regulamentos e normativas do serviço de Defesa Sanitária Vegetal; VII - notificar, à Unidade Local do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, mais próxima, a existência de foco, ou suspeita de ocorrência de pragas de notificação obrigatória em sua propriedade; VIII - permitir e colaborar com a realização de inspeções e fiscalizações de trabalhos referentes à coleta de amostras de material necessário para análise laboratorial; IX - sujeitar-se, se infrator, à intervenção do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, em sua propriedade, para apuração das irregularidades e tomada das medidas cabíveis ao fato. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DO TRANSPORTADOR E/OU CONDUTOR Art. 6º O transportador ou condutor do veículo que transportar vegetais, seus produtos e subprodutos em território do Estado do Maranhão, é obrigado a portar documentos fitossanitários previstos nas legislações federais, estaduais e em atos normativo do Diretor do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal. § 1º O transportador e/ou condutor de vegetais, seus produtos e subprodutos, referido no caput deste artigo, para fins de Defesa Sanitária Vegetal, quando em trânsito, assume a condição de proprietário durante o transporte; § 2º O transportador e/ou condutor referido neste artigo que não esteja portando os documentos fitossanitários obrigatórios para o trânsito de vegetais, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, isoladas ou cumulativamente, sem quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenização por eventuais danos causados pela aplicação desta medida, além de estar sujeito a: I - notificação nos postos de fronteira e fazer retornar à origem o veículo transportador de carga vegetal, seus produtos e subprodutos, quando não portar os documentos fitossanitários obrigatórios para trânsito ou ser constatada presença de pragas de notificação obrigatória; II - a apreensão ou destruição da carga, quando encontrada em qualquer local do território maranhense, constando de vegetais, seus produtos e subprodutos, hospedeiros de pragas de notificação obrigatória sem os documentos fitossanitários emitidos na unidade federativa de origem. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL Art. 7º Os servidores encarregados da Defesa Sanitária Vegetal tem livre acesso, mediante apresentação da carteira funcional, às propriedades rurais, empresas processadoras ou empacotadoras e centrais de abastecimento de produto hortigranjeiro, transporte de vegetais, seus produtos e subprodutos, e podendo ainda fiscalizar e inspecionar qualquer local rural ou urbano onde possam existir vegetais, seus produtos e subprodutos que ofereçam risco ao programa de Defesa Sanitária Vegetal, adotando as medidas fitossanitárias previstas na legislação. § 1º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, por meio dos Fiscais Estaduais de Defesa Vegetal, pode requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções sempre que julgar necessário; § 2º O impedimento ou a desautorização das ações referidas é passível de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º Os Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Florestais autônomos e da iniciativa privada, desde que previamente habilitados e credenciados pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, ficam autorizados a expedir documentos de certificação fitossanitária no Estado. Art. 9º As medidas de combate às pragas dos vegetais, em caráter especial ou excepcional, com vistas à prevenção, controle e erradicação de pragas com grande poder de dispersão e que interfere no comércio estadual, interestadual e internacional de vegetais, seus produtos e subprodutos causando prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à economia do Estado, devem ser estabelecidas e executadas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal. Parágrafo único. Entende-se como medidas de caráter especial ou excepcional aquela adotada no surgimento de uma nova praga, com vistas ao restabelecimento da situação sanitária anterior. Art. 10. O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal poderá inspecionar quaisquer estabelecimentos com fins de averiguar a existência de pragas e aplicações das medidas constantes na Lei nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, neste Regulamento e em normas complementares. Art. 11. Em caso de suspeita ou constatação da presença de pragas durante a inspeção de organismo, produtos e materiais descritos no art. 1º deste Regulamento, como também na inspeção de estabelecimentos, estes serão interditados pela fiscalização do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal permanecendo os mesmos depositados em local indicado pelo fiscal, sob acompanhamento e instruções. Art. 12. Sempre que forem verificados casos ou focos de infestação ou infecção de pragas, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal pode delimitar e interditar áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme suas características, a movimentação de vegetais, seus produtos, subprodutos potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias pertinentes. Art. 13. O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, promoverá periodicamente, e sempre que necessário, levantamento de detecção de ocorrência de pragas nas principais culturas do Estado, com recursos próprios e com a colaboração da Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal -MA e dos poderes públicos federais e municipais. Art. 14. Para viabilizar as medidas de erradicação, controle, vigilância e educação sanitária vegetal, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, pode celebrar acordos de cooperação, convênios, ajustes com o Governo Federal e com os governos municipais em cujos territórios for constatada a ocorrência de pragas de importância econômica. § 1º A coordenação e fiscalização das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação sanitária vegetal, tratados neste artigo, são de competência do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; § 2º A não celebração de acordos com os governos municipais não impede o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de determinar a aplicação de medidas de erradicação, controle, combate, vigilância e educação sanitária vegetal. Art. 15. Disseminada a praga, caberá, concomitantemente, ao Governo Estadual e aos governos municipais interessados a efetivação das medidas de erradicação, controle, combate, vigilância e educação sanitária vegetal, objetivando a proteção da agropecuária. Parágrafo único. Compete ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, estimular, coordenar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelos governos municipais. Art. 16. Havendo a necessidade de conjugar medidas de prevenção, controle ou erradicação de praga em uma região, abrangendo diversos estabelecimentos, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal poderá determinar a obrigatoriedade de adoção por todos os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título. § 1º Preliminarmente o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal verificará: I - se a praga é passível de eficiente controle; II - se as medidas de prevenção, controle ou erradicação são viáveis e necessárias à região. § 2º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal estimulará os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título, dos estabelecimentos situados na região, a voluntariamente, efetivarem as medidas de prevenção, controle ou erradicação, por ele estabelecidas ou determinadas em projetos técnicos a ele apresentados, fixando prazo para adesão; § 3º Findo o prazo de adesão, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal determinará as medidas obrigatórias de prevenção, controle ou erradicação e prazo para efetivá-las; § 4º Os Fiscais do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, acompanharão a efetivação das medidas de prevenção, controle ou erradicação. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS Art. 17. A normatização, coordenação, execução, bem como as inspeções e fiscalizações necessárias à promoção da sanidade vegetal, entre as quais medidas profiláticas de controle, combate e erradicação de pragas no Estado do Maranhão, dentro do que é delimitado pela legislação federal, são de competência do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal. Art. 18. Compete ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal: I - estabelecer exigências relativas ao cadastro de propriedade produtoras de vegetais e seus produtos, de estabelecimentos comerciais de vegetais e materiais de propagação; II - cadastrar pessoas físicas ou jurídicas produtoras de vegetais e estabelecimentos comerciais de vegetais destinados à propagação; III - controlar, fiscalizar e inspecionar produtos, atividades e instalações produtoras de vegetais e produtos vegetais; IV - controlar, fiscalizar e inspecionar o trânsito de vegetais, seus produtos e subprodutos conforme estabelece o art. 1º deste Regulamento; V - listar e publicar, sempre que necessitar de atualização, as pragas de notificação obrigatórias, informando seus respectivos hospedeiros; VI - estabelecer programas e ações para o controle de pragas de notificação obrigatória, no Estado do Maranhão; VII - estabelecer medidas de restrições ao comércio e ao trânsito de vegetais, seus produtos e subprodutos, que provenham de outras Unidades da Federação, sujeitos ou acometidos por pragas quarentenárias A2 ; VIII - classificar produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico. CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL Art. 19. É obrigatória à classificação, em todo o Estado do Maranhão, para os produtos de origem vegetal, seus produtos e resíduos de valor econômico, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 9.972, de 25 de maio de 2000. I - quando destinados à alimentação humana; II - nas operações de compra e venda do Poder Público; III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras quando da importação. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se como produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, os destinados diretamente à alimentação humana, aqueles que a granel ou embalados estejam em condições de ser oferecido ao consumidor final, bem como os derivados da exploração madeireira. Art. 20. O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal pode realizar inspeção, classificação e identificação de produtos de origem vegetal, seus produtos, derivados e resíduos de valor econômico, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 9.972 de 25 de maio de 2000 regulamentada pelo MAPA. Art. 21. O Governo do Estado, pode executar ação fiscalizadora sobre a classificação de produtos de origem vegetal previsto na Lei Federal nº 9.972, de 25 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 3664, de 17 de novembro de 2000, desde que lhe seja delegada a competência pelo MAPA. Art. 22. O Poder Público Estadual pode criar padrões de qualidade e de identidade para produtos vegetais aqui produzidos, mesmo que estes já tenham padrão nacional. Art. 23. A classificação é o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos, e está sujeito à organização normativa, à supervisão técnica, ao controle e à fiscalização do MAPA. CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE CONTROLE FITOSSANITÁRIO SEÇÃO I DAS AÇÕES Art. 24. O sistema de controle fitossanitário compreende um conjunto de ações capaz de prevenir, reduzir ou eliminar os riscos de infecção ou infestação de pragas dos vegetais, em todas as etapas e processos até o consumo final de produtos, subprodutos derivados, respectivos insumos e resíduos em geral, de origem vegetal. Parágrafo único. Na execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal, com vista ao controle de pragas dos vegetais, serão adotados, entre outras, as seguintes medidas profiláticas: I - imposição de quarentena, em estabelecimento oficial, ou lugar que ofereça as garantias necessárias para evitar eventual dispersão; II - desinfecção ou desinfestação de vegetais, embalagens de acondicionamento, produtos e subprodutos derivados de origem vegetais e respectivos resíduos e insumos em geral, assim como dos veículos que transportam os mesmos; III - destruição de vegetais, embalagens de acondicionamento, produtos, subprodutos, derivados de origem vegetais, respectivos resíduos e insumos em geral; VI - retorno à origem ou proibição do trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, derivados de origem vegetal, respectivos resíduos e insumos em geral. Art. 25. O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, promoverá, periodicamente, o reconhecimento do estado sanitário dos vegetais, embalagens de acondicionamento, seus produtos, subprodutos, derivados de origem vegetais, respectivos insumos e resíduos em geral. Parágrafo único. O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, por meio de portaria, pode, baseado na legislação federal, definir as pragas prioritárias, para o Estado do Maranhão, e seus respectivos hospedeiros. SEÇÃO II DAS PRAGAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA Art. 26. Fica vedado em todo o território do Estado do Maranhão, o plantio, o cultivo, o armazenamento, o comércio, a manipulação e o trânsito de vegetais, embalagens de acondicionamento, produtos, subprodutos, derivados, respectivos resíduos e insumos em geral, quando infectados, ou infestados por pragas de notificação obrigatória ou sem documentação fitossanitária ou em desconformidade com a legislação vigente. § 1º Com a finalidade de garantir a sanidade vegetal em todo território do Estado, quando verificada, pelos Fiscais Estaduais de Defesa Vegetal, a existência de focos de infecção ou infestação de pragas compreendidas na proibição prevista no caput deste artigo, os responsáveis ficam obrigados: I - aplicar, nos prazos e segundo as condições determinadas, as medidas fitossanitárias, julgadas suficientes, a critério do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; II - realizar a destruição ou o controle dos vegetais; III - realizar destruição do material e embalagem de acondicionamento. § 2º No caso dos responsáveis se recusarem a executar as medidas no prazo previsto, os Fiscais Estaduais de Defesa Vegetal do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, devem aplicar compulsoriamente as referidas medidas, com ônus para os infratores ou interessados; § 3º Pelos trabalhos executados, em conformidade com as exigências deste artigo, não assistirá aos interessados direitos a qualquer indenização; § 4º Os órgãos públicos e as entidades públicas ou privadas, que realizam pesquisas na área de fitossanidade ou outra com ela relacionada e os profissionais da extensão, pesquisa e ensino que tenham conhecimento ou suspeita de infecção ou infestação dos vegetais por praga de notificação obrigatória ou que sejam exóticas, ficam obrigados a comunicar o fato primeiramente ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, ficando vedada a publicação do fato até posterior autorização do SDV/MAPA. SEÇÃO III DO CADASTRO Art. 27. O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, para executar as atividades relativas à prevenção e ao controle de pragas previstas neste Regulamento, exigirá os seguintes documentos: I - certificado fitossanitário de origem - CFO, emitido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, nas suas áreas de competências, devidamente registrados e habilitados no Órgão Fiscalizador do Exercício Profissional; e credenciado pela Instituição Executora de Defesa Sanitária Vegetal; II - permissão de trânsito de vegetais - PTV, emitida pela Instituição Estadual Executora da Defesa Sanitária Vegetal; III - documento comprovando a desinfestação de embalagem de acondicionamento, emitido por Órgão de Defesa Estadual ou outro Órgão por ele credenciado. Art. 28. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes de propriedades agrícolas, como também os estabelecimentos de produção e comercialização de vegetais destinados à propagação, obrigatoriamente devem ser cadastrados junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal. SEÇÃO IV DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 29. Fica sujeito à inspeção e fiscalização de que trata este Regulamento, qualquer armazém, propriedade rural e urbana, estabelecimento comercial e veículo em trânsito intraestadual e interestadual. § 1º A inspeção referida no caput deste artigo será exercida sobre os vegetais, material de proteção ou acondicionamento (caixaria), seus produtos e subprodutos hospedeiros de pragas de notificação obrigatória, quanto: I - ao aspecto fitossanitário; II - a adoção de medidas fitossanitárias em programas de controle de pragas; III - à prospecção de pragas. § 2º As propriedades produtoras de vegetais, seus produtos e subprodutos destinados à propagação, ficam sujeitas, ainda, à fiscalização referente ao: I - cadastro no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal conforme dispõe o art. 28 deste Regulamento; II - controle de venda; III - identificação por lote ou produto. Art. 30. O exercício da inspeção e fiscalização de que trata este Regulamento, competem aos Fiscais Estaduais de Defesa Vegetal obedecidas às respectivas áreas. Art. 31. Na execução da inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal é conferido ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado ao Fiscal, destinado para as atividades previstas neste Regulamento, o livre acesso aos locais a serem implementadas às medidas fitossanitárias. Parágrafo único. Para a execução das atividades previstas no caput deste artigo, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal pode solicitar apoio ao Órgão Estadual da Receita e das Policias Militar e Civil do Estado do Maranhão, quando necessário. Art. 32. Os Fiscais Estaduais de Defesa Vegetal, encarregados da execução dos serviços de Defesa Sanitária Vegetal, mediante a apresentação da carteira funcional e no desempenho de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos, às propriedades rurais e urbanas, viveiros, campo de produção de sementes e mudas, depósitos, armazéns, empresas de produção e comércio de vegetais, seus produtos e subprodutos. Art. 33. Os responsáveis pelos postos fixos e móveis de fiscalização fitossanitária devem notificar a Diretoria de Defesa e Inspeção do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, a origem e o destino das cargas de vegetais, parte de vegetais e seus produtos referidos no art. 1º deste Regulamento, para garantir melhor acompanhamento e fiscalização. SEÇÃO V DO TRÂNSITO DE VEGETAIS Art. 34. A Fiscalização do Trânsito Intraestadual e Interestadual de vegetais no Estado do Maranhão é realizada pelos Fiscais Estaduais de Defesa Vegetal e seus auxiliares do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal mediante a inspeção das cargas de produtos vegetais, embalagens de acondicionamento, subprodutos e materiais de propagação vegetal que adentrem e transitem pelo Estado, verificando a documentação necessária, padrões de identidade e qualidade estabelecidos oficialmente e o estado fitossanitário. § 1º A fiscalização do trânsito de vegetais é executada por unidades volantes nas rodovias estaduais e em postos fixos de fronteiras com os Estados limítrofes; § 2º A barreira fitossanitária deve possuir instalações, equipamentos, veículos, Engenheiros Agrônomos, Fiscais Estaduais de Defesa Vegetal, Técnicos em Agropecuária, auxiliares e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização. Art. 35. A entrada e o trânsito em território maranhense de vegetais, seus produtos, embalagens de acondicionamento, e subprodutos hospedeiros de Pragas Quarentenárias A2 , provenientes de outros Estados da Federação, só será permitida se acompanhada de Nota Fiscal ou do Produtor e Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV. Art. 36. A entrada e o trânsito no Estado do Maranhão de material destinado à propagação vegetal (semente e muda), só serão permitidos se acompanhados de Nota Fiscal ou do Produtor, Permissão de Trânsito de Vegetal - PTV, Autorização de Entrada de Vegetais - AEV e do certificado ou termo de conformidade de sementes ou mudas respectivamente segundo a classe e categoria, devendo conter, em lugar bem visível de sua embalagem, carimbo, rótulo ou etiqueta de identificação claramente escrito em português. Art. 37. A sanidade das cargas de vegetais, seus produtos e subprodutos que adentrem ou transitem pelo Estado será comprovada mediante apresentação de documentos oficiais que certifiquem sua condição. § 1º A Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, deve ser emitida por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal credenciado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de origem, obedecendo ao modelo instituído pelo Órgão Federal competente; § 2º Os Certificados CFO e CFOC devem ser emitidos por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal credenciado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, obedecendo ao modelo instituído pelo Órgão Federal competente; § 3º No caso de mudas de espécies florestais ou produtos de origem florestais, o CFO ou CFOC, podem ser emitidas por Engenheiro Florestal, credenciados pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; § 4º Autorização de Entrada de Vegetais - AEV, deverá ser requerida previamente à Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal - DDIV do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, pelo produtor que estiver importando material de propagação vegetal, nele constando: I - identificação e endereço do responsável pelo estabelecimento; II - identificação e discriminação do material de propagação; III - origem do material de propagação. § 5º O transporte de cargas de vegetais, seus produtos e subprodutos, hospedeiras de pragas de importância econômica, dentro do território maranhense, quando necessário, deverá estar acompanhada da Guia de Trânsito Vegetal - GTV, assinada por Engenheiro Agrônomo devidamente credenciado pelo Órgão Estadual de Defesa Vegetal , nele constando: I - identificação e endereço do produtor; II - identificação e endereço do destinatário; III - identificação e discriminação do material vegetal, descrevendo a espécie, cultivar/variedade e quantidade do produto; IV - identificação do veículo transportador do material vegetal e descrição sucinta do itinerário previsto; V - local, data, carimbo e assinatura. § 6º Termo de conformidade de sementes ou mudas é o documento emitido pelo responsável técnico da unidade de produção, atestando que o material destinado a propagação vegetal foi produzido de acordo com as normas ou padrões de identidade e qualidade oficialmente estabelecidos. Art. 38. O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal pode determinar restrições à entrada, no Estado do Maranhão, de vegetais e parte de vegetais listados no art. 1º deste Regulamento, no caso de suspeição da presença de pragas de Notificação Obrigatória. Parágrafo único. Em defesa do patrimônio vegetal do Estado, e considerando a espécie vegetal e a finalidade que se destina, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal pode adotar quarentena do material, em local previamente determinado, cabendo as despesas ao proprietário ou responsável. Art. 39. Para os vegetais hospedeiros de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas, oriundos de outras Unidades da Federação, o controle de entrada e do trânsito, será realizado sobre o material de propagação vegetal, sendo exigidos os seguintes documentos: I - nota Fiscal ou do Produtor; II - permissão de Trânsito Vegetal - PTV; III - autorização de Entrada de Vegetais - AEV; IV - termo de conformidade de sementes ou de mudas; VI - certificado de sementes ou mudas. Art. 40. Todo material de propagação vegetativa hospedeiro de Pragas de Notificação obrigatória, independente de sua origem, deve estar identificado com etiqueta, ou equivalente, confeccionada em material resistente capaz de assegurar sua durabilidade, com as seguintes informações: I - origem; II - espécie; III - variedade/cultivar; IV - porta enxerto (quando houver); V - lote; VI - data de produção. Parágrafo único. As mudas têm que ser identificadas unitariamente quando forem destinadas ao comércio no varejo, podendo ser por lote, quando provenientes da mesma espécie/variedade com as mesmas características morfológicas, constando na Nota Fiscal ou do Produtor as informações listadas no caput deste artigo, se destinadas a um único produtor para plantio. Art. 41. Sementes, mudas e partes propagativas de vegetais que se destinem ao comércio interestadual deverão satisfazer todas as exigências legais estabelecidas pela Unidade Federativa destinatária. § 1º Semente ou muda, quando produzidas em território maranhense com destino a outra Unidade Federativa, está sujeita à fiscalização pelo órgão competente do Estado do Maranhão; § 2º A semente ou muda, quando em trânsito pelo Estado do Maranhão e tendo como destino outra Unidade Federativa, está sujeita apenas à comprovação do destino. Art. 42. Sementes, mudas e partes propagativas de vegetais, cujo destino final for o Estado do Maranhão, ao entrarem no território maranhense passam a serem fiscalizadas pelo Órgão Estadual competente. Art. 43. É vedada à comercialização ambulante de sementes, mudas, partes propagativas e insumos de uso agrícola no Estado do maranhão. Parágrafo único. Todo material apreendido na comercialização ambulante será imediatamente destruído, não cabendo qualquer indenização ao infrator, exceto quando apreendido na entrada do Estado (barreira) podendo retornar a origem (rechaço) após inspeção do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal. Art. 44. As pessoas físicas e jurídicas que promovam os transportes aéreos, terrestres, marítimos ou fluviais, caso não cumpram ou não exijam dos passageiros ou responsáveis pela carga dos vegetais, seus produtos e subprodutos os requisitos deste Regulamento, serão responsabilizadas nos termos do art. 259 e seu parágrafo único do Código Penal e o art. 61 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Art. 45. Fica proibida a entrada e trânsito de vegetais, parte de vegetais, hospedeiros de Pragas Quarentenárias A2 , oriundo de regiões, áreas ou propriedades interditadas pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV do MAPA, independente da documentação que o acompanhe. Parágrafo único. Os vegetais apreendidos serão destruídos sumariamente, após a confirmação que a área ou propriedade permanece interditada pelo DSV/MAPA. Art. 46. Os vegetais, seus produtos e subprodutos serão rechaçados, pelo Órgão Estadual de Defesa Vegetal, nas seguintes condições: I - por falta da documentação fitossanitária exigida; II - por rasura na documentação apresentada; III - adulteração ou irregularidade; IV - por falta de identificação da carga. Art. 47. Ao rechaçar a carga vegetal, o Fiscal Estadual de Defesa Vegetal deve carimbar, no anverso dos documentos pertinentes, a expressão “RETORNO À ORIGEM” e os motivos do retorno independente da lavratura do auto de infração. Art. 48. Os vegetais, seus produtos e subprodutos serão destruídos nas situações seguintes: I - quando o condutor se recusar ou estiver impossibilitado de retornar a origem da carga; II - se no percurso de retorno, a carga colocar em risco o patrimônio vegetal do Estado; III - quando for comprovada a presença de Pragas de Notificação Obrigatória na carga. Art. 49. Quando o Fiscal Estadual de Defesa Vegetal determinar a destruição da carga vegetal irregular no Estado, cópias dos autos gerados na fiscalização devem ser encaminhados à Diretoria de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, para a formação de processo administrativo. Parágrafo único. A destruição deve ocorrer mediante a lavratura do “Auto de Destruição”, após conclusão do processo administrativo ou sumariamente, conforme o caso específico. Art. 50. Ficam permitidos o comércio e o trânsito, em territó- rio maranhense, de vegetais e partes de vegetais, hospedeiros de pragas Quarentenárias A2, oriundos de Unidades da Federação indenes ou áreas livres de pragas Quarentenárias, reconhecidas pelo DSV - MAPA, desde que as cargas estejam devidamente acobertadas por Permissão de Trânsito Vegetal - PTV fundamentada no Certificado de Origem Fitossanitária CFO. Art. 51. A critério da autoridade fiscalizadora do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, os vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos na fiscalização, podem ser na sua totalidade ou parte da carga destruída, dependendo do grau de infecção ou infestação de pragas e do risco de contaminação do patrimônio vegetal do Estado, bem como podem ser doados, total ou parcialmente a instituições, públicas ou privadas, beneficentes, de caridade ou filantrópicas, desde que estejam aptos para o uso ou consumo e não ofereçam risco à saúde pública e ao meio ambiente. Parágrafo único. A doação descrita no caput do artigo anterior deverá ser feita através de instrumento jurídico adequado, escrito e assinado pelas partes, sendo obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão. Art. 52. Nos casos de infecção ou infestação dos vegetais, por pragas reconhecidamente nocivas à sanidade vegetal do Estado, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, delimitará barreiras fitossanitárias e estabelecerá corredor sanitário com o intuito de fiscalizar o trânsito intraestadual e interestadual de vegetais. § 1º Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária vegetal vigente, devem ser estabelecidos corredores fitossanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados insumos e resíduos de valor econômico; § 2º O número e o local da instalação de corredores e de barreiras fitossanitárias, será definido pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, e em caráter emergencial, de acordo com os riscos à sanidade vegetal do Estado. CAPÍTULO IX DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SEÇÃO I DOS EVENTOS AGRÍCOLAS Art. 53. Os eventos agrícolas, as feiras, as exposições e as demais aglomerações de vegetais potencialmente hospedeiros de Pragas de Notificação Obrigatória, somente poderão ser realizados no Estado do Maranhão, mediante a prévia autorização e fiscalização sanitária pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal. Parágrafo único. Os promotores dos eventos agrícolas devem solicitar um Fiscal Estadual de Defesa Vegetal para atender as medidas fitossanitárias recomendadas. Art. 54. Quando se verificar infecção ou infestação dos vegetais expostos, por pragas reconhecidamente nocivas a sanidade vegetal do Estado, a área será interditada e a retirada dos vegetais e/ou materiais potencialmente veiculadores somente será efetuada com autorização do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal. SEÇÃO II ANÁLISE DE RISCOS DE PRAGAS Art. 55. O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal cumprirá os procedimentos de atenção à sanidade vegetal necessários para identificação de risco, através de processo de avaliação ou outras evidências científicas. § 1º Para o cumprimento dos procedimentos o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal utilizará as referências e os conceitos harmonizados e aprovados em acordo firmados internacionalmente pelo Brasil; § 2º A linha de ação estratégica visando o desenvolvimento do agronegócio estadual obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo MAPA com base nas análises de riscos. Art. 56. Considerando como dano potencial à sanidade vegetal as perdas econômicas em caso de ingresso, estabelecimento e dispersão de uma praga e os custos de controle e erradicação da mesma para o Estado, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal implementará medidas objetivando alcançar o nível de proteção fitossanitária, para determinado risco. Parágrafo único. Baseado nas análises de riscos, as medidas fitossanitárias objetivam alcançar um nível adequado de proteção à sanidade vegetal e garantir a inocuidade dos produtos de origem vegetal. Art. 57. As análises de riscos serão realizadas visando à autorização de importações de vegetais e produtos, sempre que a condição fitossanitária do Estado ou País de origem assim determinar ou em caso de descumprimento das condições fitossanitárias estabelecidas. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA Art. 58. A educação sanitária é atividade estratégica e instrumento utilizado na Defesa Sanitária Vegetal visando a garantir o comprometimento de todos os seguimentos integrantes do sistema de produção agrícola e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos deste Regulamento. Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, entende-se como educação sanitária, em Defesa Vegetal, o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público alvo. Art. 59. O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal deve promover atividades relativas à Educação Sanitária Vegetal nos aspectos concernentes ao planejamento, normatização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos procedimentos que visem a incrementar o conhecimento e a conscientização sanitária nas comunidades rurais e urbanas devendo: I - estimular a participação de escolas, capacitando-as para atuarem como multiplicadoras das ações de Defesa Sanitária Vegetal, no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada a preservação da saúde pública e do meio ambiente; II - estimular a criação de organizações comunitárias, com atribuição de planejar, facilitar e auxiliar na execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito municipal e estadual; III - realizar, de acordo com a necessidade, o diagnóstico educativo sanitário; IV - manter um sistema de estatística com objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de pragas visando à adoção de medidas estratégicas ou emergenciais para sua prevenção, controle ou erradicação; V - estimular processos e métodos alternativos de produção agrícola sem a utilização de agrotóxicos e adubos concentrados de alta solubilidade, visando ao manejo ecológico do solo e controle biológico de pragas; VI - estimular métodos e tecnologias alternativas de controle fitossanitário, sem a dependência dos agrotóxicos, visando a tornar os sistemas agrícolas ou os agroecossistemas mais estáveis. CAPÍTULO X DO PROCESSO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 60. É assegurado à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, a fiscalização, a inspeção e a execução das medidas de Defesa Sanitária Vegetal no Estado. Art. 61. Os Fiscais Estaduais de Defesa Vegetal designados para exercer a ação fiscalizadora, devem ser identificados por meio de carteira funcional, na qual deve constar a denominação do órgão emitente, data de sua expedição e prazo de validade, além de fotografia, número de identificação do registro, formação profissional, cargo e área de atuação do portador e assinatura do Diretor do Órgão Estadual de Defesa e do designado. Art. 62. Constitui infração, para efeito da Lei nº 8.182 de 16 de novembro de 2004 e deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe na inoperância ou na desobediência aos preceitos neles estabelecidos, ou às determinações complementares, de caráter normativo, dos órgãos ou autoridades administrativas competentes. § 1º Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar; § 2º Considera-se causa, a ação ou omissão sem a qual a infra- ção não teria ocorrido; § 3º Fica excluída a imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou de eventos naturais ou de características imprevisíveis. Art. 63. As infrações à Lei nº 8.182 de 16 de novembro de 2004, a este Regulamento e normas complementares serão punidas administrativamente, não eximindo o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando for o caso, além da aplicação de medidas cautelares e sanções administrativas. § 1º São medidas cautelares: I - fechamento provisório do estabelecimento; II - embargo de utilização da propriedade agrícola; III - apreensão da matéria-prima, produto, máquina ou implemento. § 2º São sanções administrativas: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão de veículo de cargas; V - apreensão de vegetais; VI - erradicação de vegetais. § 3º As medidas cautelares e sanções administrativas previstas nos parágrafos anteriores poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente; § 4º Serão aplicadas exclusivamente medidas cautelares quando a infração cometida for passível de reparação em curto prazo, não superior a 03 (três) dias úteis; § 5º Para aplicação cumulativa de medidas cautelares e sanções administrativas, assim como as multas, serão consideradas: I - atenuantes: a) a primariedade do infrator; b) a natureza da infração; c) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; d) disposição do infrator de minimizar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe é imputado. II - agravantes: a) a reincidência do infrator na mesma ou em outra infração à legislação; b) os efeitos nocivos da infração para a saúde pública e do meio ambiente; c) cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem; d) ter conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar providências para evitá-lo; e) coagir outrem para a execução material da infração; f) agir por dolo, fraude ou má-fé. Art. 64. Quando houver indícios de que a infração constitui crime ou contravenção o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, deverá representar ao órgão policial ou a autoridade competente, para efeito da apuração da responsabilidade penal. Art. 65. Na aplicação de medidas cautelares, quando for o caso, o Fiscal do Órgão Estadual de Defesa Vegetal responsável pela ação fiscalizadora, nomeará um fiel depositário. Art. 66. O infrator da legislação sanitária vegetal vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, fica sujeito à aplicação isolada ou cumulativa, das seguintes sanções: I - advertência - ato pelo qual se chama a atenção do infrator primário nas infrações que não ponham em risco a sanidade vegetal do Estado; II - multa - pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais prevista na legislação sanitária vigente; III - interdição - medida sanitária que objetiva impedir, total ou parcialmente, o funcionamento de propriedade rural, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como a entrada e a saída de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, suspeitos, infectados ou infestados, para evitar a dispersão de pragas ou o risco de sua ocorrência; IV - apreensão de veículo - medida sanitária que apreende o veículo transportador de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, suspeitos, infectados ou infestados, até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente, evitando o risco de dispersão; V - apreensão de vegetais - medida sanitária que objetiva apreender vegetais sem a devida documentação sanitária oficial ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente, inclusive os vegetais em trânsito; VI - apreensão e destruição de vegetais - medida que objetiva apreender e destruir vegetais suspeitos, infectados ou infestados por pragas de Notificação Obrigatória, para evitar sua dispersão ou o risco de sua ocorrência. Art. 67. A advertência será aplicada por escrito, em formulário próprio fazendo menção dos procedimentos corretos, para evitar reincidência. Art. 68. A multa será aplicada segundo a gravidade da infração, nos seguintes casos, conforme a classificação das infrações. I - grupo A: de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) quando: a) não forem atendidas as orientações de manejo, determinadas pelo Fiscal Estadual de Defesa Vegetal, para as áreas de produção e comercialização de material de propagação vegetal; b) as áreas de produção e comercialização de materiais de propagação forem mantidas em más condições de higiene fitossanitária, mesmo não tendo sido anteriormente orientado pelo Fiscal Estadual de Defesa Vegetal. II - grupo B: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) quando: a) deixar de notificar a autoridade fiscal a origem e o destino dos vegetais e parte de vegetais referidos, no art. 1º deste Regulamento, por ocasião de sua entrada em território maranhense; b) comprar ou vender produtos, vegetais, material de propaga- ção, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico desacompanhados da documentação ou em desacordo com o estabelecido neste Regulamento; c) comercializar ou expor à comercialização vegetais, parte de vegetais, seus produtos sem identificação, com identidade falsa, alterada ou inexata ou em desacordo com o determinado neste Regulamento, normas e instruções complementares; d) entrar ou permitir a entrada de vegetais partes de vegetais ou material de propagação vegetal, em território maranhense, desacompanhados da documentação exigida pelo presente Regulamento, normas e instruções complementares; e) comercializar e transportar material de propagação vegetal em desacordo com os padrões de identidade e qualidade oficialmente determinados; f) não atender, atender parcialmente ou atender em desacordo com as medidas fitossanitárias e instruções determinadas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, objetivando o controle, o combate ou a erradicação de pragas; g) recusar-se a atender as determinações da ação fiscalizadora; h) causar embaraço, dificultando ou impedindo o acesso do Fiscal Estadual de Defesa Vegetal, aos estabelecimentos e aos meios de transporte; i) deixar de comunicar ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal a ocorrência de pragas de Notificação Obrigatória. III - grupo C: de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando: a) transportar, comercializar, conduzir ou transferir vegetais, parte de vegetais ou seus produtos aos quais foram impostas restrições pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; b) comercializar vegetais, parte de vegetais ou seus produtos após sua suspensão ou interdição pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; c) difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a difusão, a propagação ou dispersão de pragas, por qualquer meio ou método que possa causar dano à sanidade vegetal do Estado; d) não forem atendidas as determinações de controle referente às pragas que colocam em risco a sanidade vegetal do Estado; e) certificar a sanidade ou origem dos vegetais, seus produtos referidos no art. 1º deste Regulamento de forma errada, falsa, displicente ou indevida; f) promover o descarte indiscriminado de produtos agrícolas, resíduos ou refugos, quando houver restrição ou normas legais estabelecendo o descarte. IV - grupo D: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no caso de: a) retirar produto vegetal de estabelecimento ou propriedade agrícola interditada, sem a devida autorização; b) instalar cultura com restrições em área interditada para essa cultura; c) evadir-se com produto vegetal sujeito à interdição ou apreensão; d) destruir material contaminado ou suspeito de contaminação sem a devida autorização do órgão responsável; e) tornar-se depositário infiel; f) transitar ou comercializar produto vegetal acompanhado de documento público falsificado. Art. 69. A interdição parcial ou total da propriedade rural, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, tanto em áreas urbanas como rural, será aplicada quando: I - constatado o risco de dispersão e propagação de pragas de Notificação Obrigatória; II - o proprietário arrendatário ou ocupante a qualquer título não atender plenamente as medidas sanitárias, determinadas pela Defesa Sanitária Vegetal, para extinguir o risco de dispersão de pragas; III - constatado o funcionamento ilegal da atividade rural; IV - constatado a falta de responsável técnico; V - não atender o disposto neste Regulamento e nas normas complementares estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal. Art. 70. A apreensão de veículo será aplicada nos seguintes casos: I - quando houver constatação ou suspeita de estar transportando praga de Notificação Obrigatória; II - após o veículo ter trafegado por área contaminada ou transportando carga com suspeita ou constatação de praga de Notificação Obrigatória, sem ter sido tecnicamente desinfestado ou desinfectado. Parágrafo único. A apreensão de veículo sempre será efetuada com o auxílio da autoridade competente e quando não houver possibilidade segura de transferir sua carga, pode-se inutilizá-la ou fazê-la retornar à sua origem. Art. 71. A erradicação de vegetais ocorre quando comprovado, tecnicamente, que eles estejam infectados ou infestados por pragas, constituindo foco, que coloque em risco a própria espécie e outras de importância social, econômica e ecológica. Art. 72. A apreensão de vegetais será aplicada nos seguintes casos: I - faltar a Nota Fiscal ou Nota do Produtor e Permissão de Trânsito Vegetal - PTV; II - faltar a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, Autorização de Entrada de Vegetais - AEV, Atestado de Origem Genético ou Certificado de Mudas ou Termo de Conformidade segundo a classe e categoria quando se tratar de material de propagação (mudas); III - faltar a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, Autorização de Entrada de Vegetais -AEV Atestado de Origem Genético ou Certificado de Sementes ou Termo de Conformidade segundo a classe e categoria quando se tratar de material de propagação (sementes); IV - suspeita ou constatação da presença de pragas de Notificação Obrigatória. Art. 73. A apreensão de produtos, subprodutos, insumos e resíduos vegetais será aplicada quando: I - houver a suspeita ou a constatação da presença de pragas de notificação obrigatória e/ou outras de interesse econômico que se quer impedir a sua introdução ou dispersão; II - não forem atendidas as determinações legais referentes à documentação e às restrições de caráter fitossanitário. Art. 74. A destruição parcial ou total de lavouras, viveiros de plantas, pomares, produtos de origem vegetal e materiais de propagação se aplicam nos seguintes casos: I - constatada a presença de praga de Notificação Obrigatória, para a qual não existe método eficaz de controle; II - estiver, comprovadamente, em desacordo com os padrões técnicos oficialmente estabelecidos e as determinações para a regularização da documentação, referidas neste Regulamento e normas complementares. CAPÍTULO XI DOS EMOLUMENTOS E DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 75. As taxas relativas às atividades de Defesa Sanitária Vegetal, serão fixadas por meio de Lei específica. Art. 76. As multas, taxas e emolumentos serão recolhidos a favor do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, em contas arrecadadoras da rede bancária credenciada. § 1º A arrecadação obtida na prestação dos serviços e recolhida em nome do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, será revertida exclusivamente em benefício da atividade de Defesa Sanitária Vegetal. CAPÍTULO XII DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 77. Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação sanitária vegetal vigente, será lavrado o auto de infração, nos termos dos modelos e instruções expedidos pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, assinado pelo Fiscal Estadual de Defesa Vegetal e pelo infrator ou seu representante legal. § 1º Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal negar-se a assinar o auto de infração, será o fato declarado e assinado por duas testemunhas, sendo-lhe posteriormente, remetida uma das vias por postagem registrada com aviso de recebimento - AR; § 2º Aos infratores reincidentes que não tenham quitado seus débitos anteriores, não serão fornecidos documentos oficiais; § 3º A síntese do auto de infração deve ser publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 78. Lavrado o auto de infração o Fiscal do Órgão Estadual de Defesa Vegetal estabelece, de acordo com o grau da infração cometida, as penalidades previstas neste Regulamento. Art. 79. Da autuação e da aplicação de penalidades cabe recurso administrativo, em primeira instância, ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao infrator. § 1º Cabe recurso ao Conselho Estadual de Sanidade Vegetal - CESV, em última instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão do indeferimento do recurso em primeira instância; § 2º Em todas as instâncias são assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa; § 3º Na hipótese de interdição, os recursos administrativos serão recebidos sem efeito suspensivo; § 4º Os recursos administrativos para qualquer das instâncias devem ser protocolizados, nos prazos legais, no Protocolo - Geral do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; § 5º Da decisão final é dado ciência ao autuado , por via postal (AR) e publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 80. O valor da multa deve ser creditado em favor do Órgão Estadual de Defesa em conta aberta em instituição financeira oficial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da autuação do infrator, ou até 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado de decisão de primeira instancia em recurso administrativo; ou até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado. § 1º O infrator que não recolher a multa nos prazos estabelecidos neste Regulamento é inscrito no cadastro de inadimplentes do Órgão Estadual da Receita e tem o valor inscrito na dívida ativa; § 2º Os prazos para cumprimentos das demais penalidades, quando for o caso, são de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão da CESV publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 81. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos arts. 63 e 66, as multas aos infratores da Lei nº 8.182 de 16 de novembro de 2004, ou dos atos normativos do Diretor do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, obedecem aos valores estabelecidos no art. 68 deste Regulamento. Parágrafo único. Em caso de reincidência os valores das multas são aplicados e cobrados em dobro. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. Fica instituído, sem ônus para o erário estadual, o Conselho Estadual de Sanidade Vegetal - CESV, com objetivo de assessorar o Governo do Estado nas questões pertinentes à aplicação da Lei nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, sendo o órgão maior na decisão de recursos interpostos de que trata o § 1º do art. 79 deste Regulamento. § 1º Ao Conselho Estadual de Sanidade Vegetal - CESV, órgão consultivo de orientação e assessoramento das atividades pertinentes a Sanidade Vegetal, compete: I - propor diretrizes visando orientar o Poder Público Estadual nas questões relacionadas à Sanidade Vegetal; II - manifestar-se sobre os Planos, Programas e Projetos desenvolvidos pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; III - referendar as atividades de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal contidas no Plano Anual do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; IV - propor medidas complementares às previstas nesta Lei; V - manifestar-se sobre casos omissos à execução desta Lei. § 2º O Conselho, ora criado, será presidido pelo Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal do Órgão Estadual competente, sendo constituído de 06 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, tendo a seguinte composição: I - o Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal do Órgão Estadual competente; II - um representante do Órgão Estadual da Agricultura; III - um representante do Órgão Federal da Agricultura; IV - um representante da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; V - um representante do Órgão Fiscalizador do Exercício Profissional; VI - um representante do Órgão representativo dos Agricultores. § 3º Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Vegetal, serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; § 4º Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Vegetal, serão substituídos, em suas ausências, pelos respectivos suplentes. Art. 83. O Diretor do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal baixará atos, normas e instruções complementares, sempre que se fizer necessário, ao perfeito e integral cumprimento deste Regulamento. Art. 84. Os proprietários, os arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de propriedades e estabelecimentos, bem como os profissionais legalmente habilitados, que já exerçam atividades no ramo, têm prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento, para se adequarem. Art. 85. Os casos omissos deste Regulamento são dirimidos pelo Conselho Estadual de Sanidade Vegetal, ouvidos os executores das normas dele constante.