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قوانين البرازيل

Decree No. 22.356 regulating the Information System on Water Resources of the Federal District

صدر في 2001-08-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 22.356 - Regulamenta o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, e á outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Distrito Federal
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
water resources management, access-to-information, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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النص

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  1. DECRETO N° 22.356, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 DODF DE 03.09.2001 Regulamenta o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, e á outras providências. O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta dos artigos 22, 23 e 24 da Lei 2.725 de 13 de junho de 2001, e CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar informações seguras, visando compor o sistema de informações sobre o meio ambiente; CONSIDERANDO que informações seguras e atualizadas sobre recursos hídricos são essenciais para a gestão multidisciplinar e interdisciplinar, com participação comunitária e compatível com as políticas ambientais nacional e distrital; CONSIDERANDO a necessidade de reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre o uso dos recursos hídricos no Distrito Federal, com vistas à implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos preconizados na Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001; CONSIDERANDO a importância de atualizar permanentemente as informações sobre a disponibilidade e demanda, em termos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos no Distrito Federal; CONSIDERANDO que a obtenção e produção de dados e informações sobre recursos hídricos no Distrito Federal devem se dar de forma descentralizada, garantindo a toda a sociedade o seu acesso de forma contínua no tempo e no espaço, decreta: Art. 1° - Fica regulamentado na. forma deste Decreto, o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, de que tratam os artigos 22, 23 e 24 da Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001. Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, de que trata o caput deste artigo, será formado através da coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos, bem como de fatores relevantes para a sua gestão no âmbito do Distrito Federal. SEÇÃO I Da Definição, dos Princípios Básicos e dos Objetivos Art. 2° - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos, entendendo-se como tal as águas atmosféricas, superficiais e subterrâneas e fatores intervenientes em sua gestão, a ser organizado segundo o que consta deste regulamento. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas sobretudo pelas entidades integrantes do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, e pelos seus respectivos órgãos vinculados. Art. 3° - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; javascript:void(0); http://www.sinj.df.gov.br/sinj/ III - garantir acesso aos dados e informações para toda a sociedade. Art. 4° - São objetivos do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal: I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos no Distrito Federal; II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no Distrito Federal; III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, a ser elaborado tomando por base os Planos de Bacias Hidrográficas. Art. 5° - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal será organizado, implantado e gerido em apoio: I - ao funcionamento do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal; II - à aplicação dos outros instrumentos de gerenciamento de recursos hídricos, em especial aos seguintes: a) plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal; b) planos de Bacias Hidrográficas; c) relatório anual da situação dos recursos hídricos do Distrito Federal; d) enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante; e) outorga de direito de uso de recursos hídricos; f) cobrança pelo uso dos recursos hídricos. SEÇÃO II Do Modelo Institucional para Implantação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal Art. 6° - A coordenação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através da Subsecretaria de Recursos Hídricos, que se incumbirá de articular os órgãos e entidades do Distrito Federal e da União, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos, tendo em vista a integração do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, com: a) operação da rede hidrométrica e as atividades de hidrologia relacionadas com o aproveitamento de recursos hídricos no Distrito Federal; b) o sistema de informações sobre o meio ambiente do Distrito Federal; c) o sistema de informações sobre saneamento básico e o uso de recursos hídricos na geração de energia elétrica e na irrigação; d) os sistemas de avaliação dos recursos hídricos subterrâneos; e) os sistemas de coleta de dados da rede nacional e do Distrito Federal de hidro-meteorologia. Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando se fizer necessário, fomentará a participação dos órgãos e entidades responsáveis pelas atividades mencionadas neste artigo, mediante acordos, convênios ou contratos. Art. 7° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos articular-se-á com órgãos e entidades dos poderes públicos federal e do Distrito Federal, com seus estados vizinhos e municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE, cujas competências sé relacionem com a gestão de recursos hídricos, para a implantação e funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 8° - Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal: I - avaliar e submeter ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, propostas de normas e procedimentos gerais para a implantação e funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal apresentados por qualquer um dos membros do Conselho. II - definir os padrões e especificações recomendáveis para o fornecimento de dados ao Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, de qualquer um dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal; III - estabelecer a codificação a ser utilizada no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 9° - Nos projetos de pesquisa e desenvolvimento relacionados aos recursos hídricos que recebam subsídios financeiros ou apoio de órgãos ou entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, serão incluídas disposições que obriguem o cadastramento da referência da atividade no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal. SEÇÃO III Dos Recursos Financeiros Art.10° - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através da Subsecretaria de Recursos Hídricos, viabilizar recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal. SEÇÃO IV Das Diretrizes para as Normas e Procedimentos Art. 11° - Nas normas e procedimentos gerais deverá ser considerado que os dados e informações poderão ser acessados gratuitamente pela a sociedade. Art. 12° - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos utilizar os recursos da internet ampla e intensamente no sentido de disponibilizar local e globalmente, dados, informações, relatórios técnicos, legislação e os mais diversos assuntos pertinentes a recursos hídricos, disponibilizando espaços para denúncias, através de ouvidoria convencional e eletrônica. Art. 13° - Os dados e informações que, por disposição legal estejam protegidos por sigilo, devidamente comprovado, somente estarão acessíveis nas condições estabelecidas em leis e regulamentos pertinentes. Art. 14° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através da Subsecretaria de Recursos Hídricos poderá requisitar qualquer informação aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, notadamente aqueles geradores de dados, informações e estatísticas para constar do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 15° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16° - Fica revogado o Decreto n° 20.883, de 14 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário. Brasília, 31 de agosto de 2001 113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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