Decree No. 20.172 instituting the managing plan for Tamoios Environmental Protection Area (APA)
صدر في 1994-07-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 20.172, de 1 de Julho de 1994.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio de Janeiro
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, policy/planning, national parks, ecosystem conservation, management/conservation, monitoring, institution, governance
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DECRETO N° 20.172, de 1 de julho de 1994 Institui o plano diretor da área de proteção ambiental de tamoios, localizada no município de angra dos reis, criada pelo decreto nº 9.452, de 05/12/86 O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Nº E- 07/200.440/91 e, Considerando a competência constitucional do Estado para promover o zoneamento ambiental de seu território; Considerando a necessidade de estabelecer Plano Diretor que define diretrizes e normas a serem obedecidas na área de Proteção Ambiental de Tamoios, visando a possibilitar sua ocupação sem prejuízo `a manutenção da dinâmica dos ecossistemas existentes: Considerando que a área da APA de Tamoios foi definida como Área de Interesse Especial do Estado pela Lei Nº 1.130, de 12 de Fevereiro de 1987 e pelo Decreto Nº 9.760, de 11 de março de 1987; DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental de Tamoios, localizada no Município de Angra dos Reis, criada pelo Decreto Nº 9.452, de 05 de dezembro de 1986. Art. 2º - Para fins de adoção das medidas necessárias a disciplinar a ocupação do solo e do exercício de atividades causadoras de degradação ambiental, fica a APA de Tamoios dividida nas seguintes zonas: I - Zona de Vida Silvestre - ZVS; II - Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS; III - Zona de Ocupação Controlada - ZOC; IV - Zona de Influência Ecológica - ZIE. Parágrafo Único - As zonas mencionadas estão descritas no Anexo I e representadas em bases cartográficas nas escalas 1:40000, 1:20000, 1:25000, mapas 1, 2 e 3, parte integrante deste decreto. Art. 3º - Para efeito deste decreto considera-se: I - Zona de Vida Silvestre é aquela destinada `a salvaguarda da biota nativa através da proteção do habitat de espécies residentes, migratórias, raras, endêmicas, ou ameaçadas de extinção, bem como à garantia da perenidade dos recursos hídricos, das paisagens e belezas cênicas, e dos sítios arqueológicos; II - Zona de Conservação da Vida Silvestre é aquela que se caracteriza por admitir uso moderado e auto-sustentado da biota, não dispondo de atributos ecológicos que justifiquem seu enquadramento como ZVS. Apresenta, no entanto, potencial para recuperação ou regeneração futura; III - Zona de Influência Ecológica é aquela composta pela parte aquática marinha, parte aquática com influência de água doce e pela parte aflorante por ocasião de maré baixa. São áreas que sofrem ou exercem influência sobre as partes, continental, e insular, protegidas pela APA; IV - Zona de Ocupação Controlada é aquela que, além de apresentar certo nível de degradação ambiental com menores possibilidades de preservação, fornece condições favoráveis à expansão das áreas urbanas já consolidadas. A Zona de Ocupação Controlada está dividida em: a) ZOC-1- localizada nas ilhas, em áreas com possibilidade de ocupação; b) ZOC-2- localizada na faixa continental da APA, em áreas com possibilidade de ocupação; c) ZOC-3- localizada no continente, em áreas mais degradadas, descaracterizadas pela ocupação ou em acelerado processo de urbanização. Art. 4º - Respeitadas as disposições deste Decreto, a ocupação e o parcelamento do solo serão feitos nas condições fixadas pela legislação municipal pertinente. Art. 5º - O parcelamento do solo na APA de Tamoios deverá obedecer às seguintes condições: I - Não será permitido parcelamento do solo em: a) terrenos com declividade igual ou superior a 30% ou 16º42'; b) terrenos cujas condições geológicas ou geotécnicas não aconselhem a edificação; c) em Zonas de Vida Silvestre; d) em Zonas de Conservação da Vida Silvestre; e) nos costões (inclusive nos aglomerados de matações resultantes de afloramentos rochosos ou erosão dos costões), restingas, manguezais, pontas litorâneas, praias e áreas estuarinas; f) na faixa de 30 (trinta) metros de largura em toda a extensão das praias, contadas a partir dos limites destas, ou seja, onde termina sua faixa de areia, conforme a lei 1130/87 e o Decreto 9.760/87 que a regulamenta; g) nas ilhas, em áreas situadas acima da cota de 40 m; h) no Parque Estadual da Ilha Grande e na Reserva Biológica da Praia do Sul; II - Todos os projetos de parcelamento deverão prever servidão de acesso à praia, pelo menos, de 100 (cem) em 100 (cem) m. III - Os projetos de parcelamento do solo que se localizarem na Área de proteção e Preservação de Manguezais, definida pela Lei Nº 1.130/87, deverão atender aos seguintes requisitos: a) As obras que exigirem movimentação de terra deverão ser executadas segundo projeto que assegure a proteção dos corpos d'água contra assoreamento e erosão; b) No caso de não haver sistema de esgoto adequado na bacia receptora os efluentes deverão ser, previamente, tratados conforme exigência da FEEMA; c) A faixa de transição, entre a área de manguezal e a área a ser parcelada, é não edificante, e terá largura variável de acordo com o porte do manguezal, porém, nunca inferior a 15 (quinze) metros; d) Deverá ser comprovada a viabilidade para a implantação dos seguintes equipamentos urbanos: 1. rede e equipamento para o abastecimento de água potável; 2. rede de escoamento de águas pluviais com corpo receptor adequado; 3. sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários; IV - Nas Zonas de Ocupação Controlada os lotes mínimos estão assim definidos: a) ZOC.1 - lote mínimo de 400 m2 e taxa de ocupação máxima de 20%. b) ZOC.2 - lote mínimo de 400 m2 e taxa de ocupação máxima de 30%. c) ZOC.3 - obedecerá os mesmo critérios de parcelamento e ocupação do solo definidos pela legislação municipal pertinente. V - Fica limitada a ocupação em condomínio à área máxima de 10000 (dez mil) metros quadrados, mantendo-se os mesmos critérios de ocupação e parcelamento de cada zona. § 1º - As condições fixadas para o parcelamento do solo serão, igualmente consideradas para os projetos de condomínios. § 2º - Para o cálculo da taxa máxima de ocupação a ser utilizada não poderão ser incluídas as áreas definidas como de preservação permanente pela Constituição Estadual, pela Lei Nº 4.771, de 15/09/92 - Código Florestal e pela Resolução CONAMA Nº 04/85. Art. 6º - Nas Zonas de Ocupação Controlada onde existirem núcleos de pescadores, não serão permitidos novos loteamentos e condomínios. Parágrafo Único - Qualquer modificação na área destes núcleos, deverá ser orientada para a manutenção de sua cultura de forma dinâmica, qual seja o exercício de suas atividades econômicas, seu desenho urbano dentro dos padrões estabelecidos historicamente e suas características locais. Art. 7º - A ocupação do solo no território da APA deverá obedecer aso seguintes critérios: I - São considerados não edificantes todas as áreas: a) nas ilhas, acima da cota 40m; b) com declividade superior a 45º ou 100%; c) nas ZVS, exceto as obras indispensáveis a pesquisa e `a administração e fiscalização da APA; d) nas ZCVS, exceto as obras relacionadas com as atividades permitidas: coleta seletiva de recursos florestais não madeireiros, aproveitamento de recursos faunísticos, pesquisa, recreação, educação ambiental e as necessárias à estabilidade dos terrenos; e) na Reserva Biológica da Praia do Sul, exceto as indispensáveis às atividades da FEEMA; f) no Parque Estadual da Ilha Grande, exceto as previstas no Plano de Manejo elaborado pelo IEF; g) nas áreas consideradas de preservação permanente pela Lei Nº 4.771, de 15/09/65 - Código Florestal, independente do estágio de conservação de sua cobertura vegetal; h) nos costões ( inclusive nos aglomerados de matações resultantes de afloramentos rochosos ou erosão dos mesmos), restingas, manguezais, pontas litorâneas, praias e áreas estuarinas; i) nos parcéis e lajes; j) na faixa de 5 (cinco) m de largura em toda a extensão dos costões e afloramentos rochosos, contados a partir do limite destes; II - Nas ZCVS será admitido, para as residências unifamiliares e para os empreendimentos, turísticos já existentes, um acréscimo de, no máximo, 50 (cinqüenta por cento) da área total construída, desde que a taxa de ocupação não ultrapasse a20%. Este acréscimo, para os empreendimentos turísticos dependerá de licença da FEEMA. III - Nas faixas, a seguir determinadas, em toda extensão das praias, contadas a partir dos limites desta, ou seja, onde termina sua faixa de areia, só serão admitidos equipamentos urbanos públicos de estrutura básica e de lazer: a) praias com até 50 (cinqüenta) metros de extensão, numa faixa de 5 (cinco) metros de largura. b) praias de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) metros de extensão, numa faixa de 10 (dez) metros de largura; c) praias maiores de 101 (cento e um) metros de extensão, numa faixa de 15 (quinze) metros de largura. IV - Em terrenos com declividade entre 30% e 100%, poderá ser exigida apresentação de estudos complementares relativos `a estabilidade dos terrenos. V - As edificações terão altura máxima de 8 m, não podendo ultrapassar a hipsométrica máxima local. VI - Nas ZOC-1 e ZOC-2 é vedada a implantação de indústrias de médio e grande porte, bem como a ampliação das já instaladas, independente da sua tipologia industrial, e de indústrias de pequeno porte com médio e alto potencial poluidor, de acordo com os critérios de classificação estabelecidos pela CECA. VII - É vedada a atividade de extração mineral de qualquer natureza, nas ZOC-1 e ZOC-2. VIII - São proibidos: a) aterros em espelhos d'água, exceto para implantação de equipamento de uso público, mediante a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental; b) lançamentos de efluentes líquidos de qualquer natureza sem serem submetidos a processo de tratamento e que não atendam aos padrões de lançamento previstos pela legislação em vigor e que causem alteração na qualidade da água dos corpos receptores, estabelecida na Resolução CONAMA Nº 20, de 18.06.86; c) lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza; d) vazadouro de lixo e aterros sanitários; e) construção de cais, piers, atracadouros ou similares que interfiram na circulação das águas; f) abertura de canais artificiais; g) construção de praias artificiais, a não ser em áreas comprovadamente degradadas e para uso público; § 1º - Nas ZCVS será admitida a transformação dos diversos usos, para fins residencial e turístico, desde que atendidas as determinações contidas no inciso II deste artigo. § 2º - Nas ilhas Grande e Gipóia será permitido aterros sanitários para a disposição, apenas, de resíduos sólidos orgânicos. Os demais tipos de resíduos deverão ser encaminhados ao continente. Art. 8º - As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, mesmo quando localizadas em zonas adequadas, terão sua instalação, operação e ampliação submetidas ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes. Art. 9º - Nas zonas de Influência Ecológica, além das restrições gerais estabelecidas nos artigos 6º e 7º, deverão ser obedecidas as seguintes restrições: I - Fica proibido: a) instalar ou ampliar postos flutuantes de abastecimento de combustível; b) fazer lavagem de tanques de embarcações de qualquer modalidade (Decreto Federal Nº 50.877 de 29.06.61); c) construir molhes, marinas, fazer dragagens e instalar atividades de aquicultura com a licença ambiental expedida pela FEEMA; d) colocar artefatos de pesca fixos que impeçam rotas migratórias relevantes ou provoquem sedimentação junto a áreas estuarinas e manguezais; e) a exploração da pesca em locais; favoráveis à desova, de desenvolvimento de larvas ou pós larvas, de alimentação de espécies cujos estoques estejam abaixo do necessário à sua manutenção, e os considerados como refúgio para espécies; f) a instalação de qualquer atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental na área dos pesqueiros mais significativos, constituídos pelo entorno das ilhas Sandri e Jorge Grego; g) a atividade pesqueira na área de abrangência do Parque Estadual Marinho do Aventureiro, a não ser a pesca artesanal. Art. 10 - As áreas degradadas localizadas nas ZCVS e ZVS, terão prioridade nos planos de recuperação e reflorestamento a serem desenvolvidos pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAMPE. Art. 11 - As bases cartográficas originais, que representam as Zonas nas quais a APA de Tamoios foi dividida estão disponíveis, para consulta, na FEEMA. Art. 12 - Serão destinados recursos, a serem incluídos no Orçamento, para implantação e administração da APA de Tamoios. Art. 13 - As infrações ao presente Decreto, bem como ao Decreto Nº 9.452, de 05 de dezembro de 1986 e às demais norma de proteção ambiental, sujeitarão os infratores, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização de danos, às sanções legais cabíveis. Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de julho de 1994. NILO BATISTA ANEXO As zonas mencionadas neste decreto ficam, assim, constituídas: I - ZONA DE VIDA SILVESTRE - ZVS a) Ilhas situadas na Baía da Ilha Grande, representada no mapa I, em anexo, Ilha Grande - parte Ilha dos Meros - a oeste da Ilha Grande, próximo à Ponta da Escada (UTM: 7432,75 N 565,65 E). Ilha do Jorge Grego - ao sul, em frente à Enseada Lopes Mendes (UTM: 7431,55 N 586,60 E). Ilha da Armação - ao sul, no Saco dos Dois Rios (UTM: 7435,88 N 583,90 E). Ilhas do Guriri - a leste, próximo à dos Castelhanos (UTM: 7436,90 N 592,92 E). Ilha sem nome - a leste, em frente à Ponta dos Castelhanos (UTM: 7437,80 N 593,08 E). Ilhas das Palmas - a leste, próximo à Ponta do Cafuá (UTM: 7440,70 N 591, 25 E). Ilha sem nome - a leste, entre a praia da Aroeira e a Ponta do Cafuá (UTM: 7439, 80 N 591,05 E). Ilha do Meio - a leste, em frente a Ilha da Amolá (UTM: 7444,40 N 588,05 E). Ilha do Amolá - a leste, entre as Pontas Grossa e do Jardim (UTM: 7443,00 N 588,00 E). Ilha dos Morcegos - a leste, entre as Pontas do Jardim e Guaxuma (UTM; 7442,25 N 587,00 E). Ilha do Abraão - a leste, em frente à Ponta do Abraão (UTM: 7443,50 N 585,45 E). Ilha dos Macacos - ao norte da Ilha Grande, próximo ao Saco da Freguesia, acima da cota 30M (UTM: 7447,45 N 578,45 E). Ilha de Itaquatiba - ao norte da Ilha Grande e a oeste da Ilha dos Macacos (UTM: 7448,32 N 576,63 E). Ilha Longa - a oeste da Ilha Grande, na Enseada de Araçatiba (UTM: 7441,00 N 569,08 E). Ilha Queimada Pequena - a oeste da Ilha Grande entre a Ponta Grossa do Sítio Forte e a Ilha dos Porcos Grande - Estação Ecológica (UTM: 7446,25 N 570,72 E). Ilha Queimada Grande - a oeste da Ilha Grande, entre a Ponta Grossa do Sítio Forte a e Ilha dos Porcos Grande - Estação Ecológica (UTM: 7446,85 N 570,45 E). Ilha Imboassica - a oeste da Ilha Grande, entre a Ponta Grossa do Sítio Forte e a Ilha da Gipóia Estação Ecológica (UTM: 7447,00N 568,58 E). Ilha Sandri - a noroeste da Ilha Grande , em frente à Ponta de Mambucaba - Estação Ecológica (UTM: 7450,65 N 551,50 E). Ilha do Algodão - a noroeste da Ilha Sandri - Estação Ecológica (UTM: 7452,28 N 549,35 E). Ilha Mingu - ao norte da Ilha Sandri (UTM: 7451,50 N 552,00 E). Ilha Samambaia - entre as Pontas Finas e do Meio, em frente à Praia de Itaorna - Estação Ecológica (UTM: 7452,95 N 553,15 E). Ilha Comprida do Boqueirão - a noroeste da Ilha Grande, a nordeste da Ilha Sandri, em frente à Ponta do Coqueirão (UTM: 7452,65 N 556,55 E). Ilha do Pau e Pino - a oeste da Ilha da Gipóia, entre a Ilha da Gipóia e a Ponta Grossa (UTM: 7452,48 N 560,30 E). Ilha de Búzios - a oeste da Ilha da Gipóia, entre as ilhas da Gipóia e Sandri - Estação Ecológica (UTM: 7449,75 N 559,75 E). Ilha de Búzios Pequena - a sudeste da Ilha de Búzios e a oeste da Ilha da Gipóia - Estação Ecológica (UTM: 7449,80 N 559,75). Ilhas das Cobras - a oeste da Ilha da Gipcia e a leste da Ilha de Búzio - Estação Ecológica (UTM: 7450,15N 561,22E). Ilhas Zatim - entre as Pontas Quebra Viga e do Sururu, na Ilha da Gipóia - Estação Ecológica (UTM: 7450,11 N 563,90 E). b) - Ilhas situadas na Baía de Jacuecanga, representadas no mapa 2, em anexo. Ilha Laje Grande - em frente à Ponta do Camirim e à Praia de Jacuecanga (UTM: 7454,65 N 576,54 E). Ilha Laje Preta - a noroeste da Ilha dos Porcos Pequena e a sudoeste da Ilha Lajes dos Homens (UTM: 7450,70 N 570,86 E). Ilhote dos Porcos - ao sul da Ilha dos Porcos Grande (UTM: 7449,20 N 570,10 E). Ilhas Botinas - a oeste da Ilha dos Porcos Pequena (UTM: 7450,22 N 568,80 E). Ilha Redonda - a oeste das Ilhas Botinas (UTM: 7450,22 N 568,35 E). Ilhote do Maia - em frente à praia do Bonfim (UTM: 7453,35 N 568,55 E). Ilha da Gipóia - parte. c) - Ilhas situadas na Baía da Ribeira, representadas no mapa 3, em anexo. Ilha Comprida (acima da cota 40m) (UTM: 7462,70 N 565,50C - 7459,80N 561,20E). Ilha e Parcel do Pingo D'água - no Saco Piraquara de Fora a sudeste da Ponta do Calhau Estação Ecológica (UTM: 7456,10 N 558,30 E). Ilha do Tucum - entre as pontas Grossa e do Coqueirão - Estação Ecológica (UTM: 7453,50 N 557,80 E). Ilha do Tucum de Dentro - ao norte da Ilha do Pingo D'água (UTM: 7456,90 N 559,25 E). Ilha do Sabacu - entre as Pontas Tanguá e do Calhau - Estação Ecológica (UTM: 7455,60 N 563,22 E). Ilha Araçatiba de Dentro - em frente à Ponta do Tanguá - Estação Ecológica (UTM: 7455,30 N 565,25 E). Ilha Araçatiba de Fora - em frente ao Saco do Tanguazinho - Estação Ecológica - (U UTM: 7455,05 N 564,65 E). Ilha de Paquetá - a nordeste da Ponta do Pasto na sua elevação a noroeste (UTM: 7457,05 N 560,55 E) Ilha do Itanhangá- a nordeste da Ilha do Tucum de Dentro, na sua elevação a noroeste (UTM: 7457,20 N 560,05 E). Ilha do Sabacuzinho- na Enseada de Bracuí, a noroeste da Ilha das Palmeiras (UTM: 7458,75 N 560,72 E). Ilha das Palmeiras - na Enseada de Bracuí, a noroeste da Ilha Itanhangá, acima da cota 30m (UTM: 7458,60 N 561,15 E) Ilha do Cunhambebe Grande - na Enseada de Bracuí, em frente a Ponta do Quitumba, acima da cota 30m (UTM: 7459,50 N 559,20 E). Ilha do Pasto - na Enseada do Bracuí, no Saco do Engenho de Bracuí (UTM: 7461,05 n 561,68 E). Parcel do Aleijado - em frente ao Saco da Barraquinha da Ilha Comprida (UTM: 7459,10 N 564,00 E). Ilha Redonda - a oeste da Ponta dos Eixos e a sudoeste da Ponta de Itapirapuã (UTM: 7460,40 N 567,55 E). Ilha do Cavaquinho - a sudoeste da Ponta de Itapirapuã e a noroeste da Ilha Redonda (UTM: 7460,60 N 567,40 E). Ilha da Pimenta - em frente ao Saco de Itapirapuã próximo ao local denominado Pontal (UTM: 7461,60 N 568,10 E). Ilha do Algodão - na Enseada do Ariró, a noroeste da Ilha Caieira, em frente ao manguezal do Ariró - Estação Ecológica (UTM: 7464,0 N 567,00 E). d) Áreas situadas no Continente - delimitadas nos mapas 2 e 3, em anexo. II - ZONA DE Conservação DE VIDA SILVESTRE - ZCVS a) Ilhas situadas na Baía da Ilha Grande, representadas no mapa 1, em anexo. Ilha Grande - parte Ilha do Macedo - a leste, em frente à Praia do Abraão (UTM: 7441,10 N 585,28 E). Ilha Japariz - ao norte da Ilha Grande, entre a Ponta do Funil e o Saco da Freguesia (UTM: 7447,70 N 580,40 E). Ilha das Pombas - ao norte, no Saco da Freguesia, (UTM: 7447,00 N N 5718,98 E). Ilha do Arpoador - ao norte, no Saco da Freguesia, próximo `a Ilha dos Macacos (UTM: 7447,65 N 579,15 E). Ilha dos Macacos - ao norte, próximo ao Saco da Freguesia, até a cota 30m (UTM: 7447,40 N 578,45 E). Ilha da Aroeira - ao norte da Ilha Grande e a oeste da Ilha dos Macacos (UTM: 7447,65 N 577,85 E). Ilha Comprida - ao norte da Ilha Grande e ao sul da Ilha dos Macacos (UTM: 7447,00 N 577,70 E). Ilha Redonda - ao norte da Ilha Grande e ao sul da Ilha Comprida (UTM: 7446,72 N 577,85 E). Ilha do Papagaio - a sudoeste da Ilha da Gipóia (UTM: 7446,65 N 562,12 E). Ilha do Brandão - a oeste da Ilha da Gipóia, entre esta e a Ponta Grossa (UTM: 7453,25 N 561,40 E). Ilha do Meio - ao sul da Ilha do Brandão ( UTM: 7452,40 N 561,60 E). Ilha Josefa - entre a Ilha Redonda e a Ponta da Maresia na Ilha da Gipóia (UTM: 7451,85 N 562,11 E). b) Ilhas situadas na Baía de Jacuecanga, representadas no mapa 2, em anexo. Ilha do Cavaco - entre as Pontas do Camorim e Solapado (UTM: 7451,70 N 571,95 E). Ilha Cataguás - próximo à Enseada da Mombaca (UTM: 7453,50 N 573,35 E). Ilha do Peregrino - a oeste da Ilha Catiguas e ao sul da Ponta do Peregrino (UTM: 7453,40 N 573,0005 E). Ilha Duas Irmãs - ao sul das Ilhas Peregrino e Cataguás (UTM: 7452,40 N 573,82 E). Ilha Guaxuma - entre as Pontas do Peregrino e da Cidade (UTM: 7452,82 N 572,10 E). Ilha Laje dos Homens - ao sul da Ilha Guaxuma (UTM: 7452,10 N 571,90 E). Ilha dos Porcos Pequena - a sudoeste do Ilha Laje Preta (UTM: 7450,25 N 570,11 E). Ilha dos Porcos Grande - ao sul da Ilha dos Porcos Pequena (UTM: 7449,85 N 570,38 E). Ilha de São João - ao norte da Ilha Redonda (UTM: 7450,40 N 568,35 E). Ilha da Piedade - ao norte da Ilha da Gipóia em frente a Ponta de Piedade (UTM: 747452,02 N 566,82 E). Ilha do Almeida - a leste da Ilha da Piedade (UTM: 7452,05 N 567,42 E). Ilha do Maia - entre a Ponta do Calafate o Ilhote do Maia (UTM: 7453,30 N 568,55 E). Ilha do Bonfim - em frente a Praia do Bonfim (UTM: 7453,77 N 568,50 E). Ilha do Colombo - a sudoeste da Ponta da Cidade (UTM: 7453,50 N 570,75 E). Ilha Francisca - em frente a Enseada das Neves (UTM: 7454,20 N 569,77 E). Ilha da Gipóia - parte. c) Ilhas situadas na Baía da Ribeira, representadas no mapa 3, em anexo. Ilha de Paquetá - à nordeste da Ponta do Pasto na Praia e na sua elevação a sudeste (UTM: 7457,05 N 560,55 E). Ilha de Itanhangá - `a nordeste da Ilha Tucum de Dentro da Praia e na sua elevação a sudeste (UTM: 7457,20 N 560,05 E). Ilha Catita de Dentro - ao norte da Ilha Itanhangá (UTM: 7458,10 N 560,30 E). Ilha Catita de Fora - ao norte da Ilha Itanhangá (UTM: 7458,10 N 560,10 E). Ilha do Pinto - a nordeste da Ilha de Paquetá (UTM: 7457,30 N 561,30 E). Ilha das Palmeiras - na Enseada de Bracuí, a nordeste da Ilha Itanhangá, abaixo da cota 30m. (UTM: 7458,60 N 561,15 E). Ilha da Cunhambebe Grande - na Enseada do Bracuí, em frente a Ponta do Quitumba, abaixo da cota 30m (UTM: 7459,50 N 559,20 E). Ilha Cunhambebe Mirim - na Enseada de Bracuí, ao norte da Ilha das Palmeiras (UTM: 7460,45 N 560,80 E). Ilha do Maná - na Enseada de Bracuí, em frente a Ponta da Cruz na Ilha Comprida (UTM: 7459,40 N 562,70 E). Ilha do Aleijado - a nordeste do Parcel do Aleijado, em frente ao Saco Fundo de Fora da Ilha Comprida (UTM: 7459,85 N 564,65 E). Ilha das Flechas - a nordeste da Ilha do Aleijado (UTM: 7460,28 N 565,22 E). Ilha da Cavala - entre a Freguesia da Ribeira e o Saco da Barraquinha na Ilha Comprida e, a sudeste do Parcel do Aleijado (UTM: 7457,90 N 565,45 E). Ilha dos Coqueiros - a noroeste da Ponta de Ribeira próximo ao Saco do Retiro (UTM: 7458,22 N 566,32 E). Ilha do Cabrito - ao sul da Ilha dos Coqueiros, entre os Sacos do Retiro e do Tanguá (UTM: 7457,10 N 566,35 E). Ilha do Aterrado - na Freguesia da Ribeira, a noroeste da Ponta da Ribeira, próximo ao Saco do Retiro (UTM: 7457,40 N 567,10 E). Ilha do Arroz - entre a Ilha dos Coqueiros e o Saco do Retiro (UTM: 7457,92 N 567,52 E). Ilha do Capítulo - ao norte da Ilha do Arroz (UTM: 7459,00 N 567,02 E). Ilha José André - a oeste da Ilha do Capítulo e a nordeste da Ilha dos Coqueiros (UTM: 7458,75 N 567,65 E). Ilha do Cavaco - a sudeste da Ilha Comprida e a sudoeste da Ponta de Itapirapuã (UTM: 7460,55 N 566,80 E). Ilha do Japão - entre as Pontas da Baleia e do Paulo, na Ilha Comprida (UTM: 7461,55 N 566,47 E). Ilha da Caieira - na Enseada de Ariró, acima da cota 30m (UTM: 7463,20 N 567,85 E). Ilha da Barra - na Enseada do Ariró, na foz do rio Jurumirim (UTM: 7464,10 N 569,12 E). Ilha dos Porcos - na Enseada de Japuíba, ao norte da Ponta do Sapê (UTM 7458,65 N 568,70 E). Ilha da Murta - na Enseada da Japuíba, entre as Pontas do Constantino e da Cruz (UTM: 7459,40 N 568,90 E). Ilha Pequena - na Enseada da Japuíba, ao norte da foz dos rios Palombeta, Japuíba, Parado e da Mãe Clemância (UTM: 7459,75 N 570,15 E). Ilha Sundara - na Enseada da Japuíba, a nordeste da Ilha Pequena e a sudeste da Ponta dos Ubás (UTM: 7460,00 N 570,50 E). Ilha dos Bois - na Enseada da Japuíba, a noroeste da Ilha Pequena (UTM: 7460,70 N 569,00 E). Ilha Redonda - na Enseada da Japuíba, a noroeste da Ilha dos Bois e a sudeste da Ponta dos Ubás (UTM: 7460,70 N 569,60 E). d) Áreas situadas no Continente - delimitadas nos mapas 2 e 3, em anexo. III - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC.1 a) Ilha Grande, áreas delimitadas no mapa 1, em anexo. b) Ilha da Gipóia, áreas delimitadas no mapa 1, 2 e 3, em anexo. c) Ilha Caieira, área delimitada no mapa 3, em anexo. d) Ilha do Jorge, área delimitada no mapa 3, em anexo. IV - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC.2 Áreas situadas no continente, delimitadas nos mapas 2 e 3 em anexo. V - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC.3 Áreas situadas no Continente, constituídas pelos seguintes núcleos: a) Monsuaba b) Jacuecanga c) Camorim d) Centro e) Japuíba f) Frade g) Praia Brava h) Manbucaba.