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قوانين البرازيل

Decree No. 2.531 providing for the extension of the prohibited period of forest fire activity within the State of Mato Grosso

صدر في 2014-09-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 2531 de 12/09/2014.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Mato Grosso
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
agricultural development, authorization/permit, forest management/forest conservation, fire management, legal proceedings/administrative proceedings, hazards

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النص

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  1. Decreto nº 2531 DE 12/09/2014 Norma Estadual - Mato Grosso Publicado no DOE em 12 set 2014 Dispõe sobre a prorrogação do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso. O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de se prorrogar o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, de conformidade com o art. 10 , § 3º da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ações para Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso; Considerando o período crítico de estiagem favorecendo as ocorrências severas de queimadas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população, Decreta: Art. 1º Fica prorrogado para 30 de setembro de 2014, o final do período proibitivo do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, com fundamento no § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil JOSÉ ESTEVES DE LARCEDA FILHO Secretário de Estado do Meio Ambiente http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-complementar-233-2005-mt 131782.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-complementar-233-2005-mt 131782.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-complementar-233-2005-mt 131782.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-complementar-233-2005-mt 131782.html

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