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قوانين البرازيل

Decree No. 178 regulating Law No. 16.171 on the creation, trade and transport of stingless bees (meliponíneas) within the State of Santa Catarina

صدر في 2015-05-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 178 de 22/05/2015.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Santa Catarina
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
apiculture/sericulture, authorization/permit, internal trade, international trade, animal production
الفئات
*

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  1. Decreto nº 178 DE 22/05/2015 Norma Estadual - Santa Catarina Publicado no DOE em 25 mai 2015 Regulamenta a Lei nº 16.171, de 2013, que dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina. O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere a inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, Decreta: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina de que trata a Lei nº 16.171 , de 14 de novembro de 2013, ficam regulamentados nos termos deste Decreto. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se: I - abelhas-sem-ferrão: terminologia popular que designa os meliponíneos; II - colônia: família de abelhas-sem-ferrão, formada por uma ou mais rainhas, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho; III - disco de cria: células de cria originárias das colônias de meliponíneos, agrupadas em favos horizontais ou helicoidais; IV - colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares; V - meliponicultura: criação racional de meliponíneos; VI - meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas da-terra, abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras; http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-16171-2013-sc 261942.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-16171-2013-sc 261942.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-16171-2013-sc 261942.html VII - meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio; e VIII - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies. CAPÍTULO III - DA CRIAÇÃO Art. 3º É livre a criação de abelhas-sem-ferrão no território catarinense, desde que em concordância com a legislação sanitária e ambiental em vigor. Art. 4º Para o manejo das abelhas-sem-ferrão, o meliponicultor deverá utilizar metodologias tecnicamente aprovadas pelos órgãos oficiais competentes ou, na ausência destas, utilizar métodos que mais se aproximem da biologia da espécie em questão. Art. 5º Para a ampliação e instalação do meliponário, o meliponicultor poderá utilizar: I - a multiplicação artificial per meio da divisão de enxames; II - a aquisição de colônias de outro meliponicultor; e III - a captura de enxames através da utilização de ninhos-isca. § 1º A retirada de enxames da natureza (in situa) somente poderá ser realizada por solicitação do órgão ambiental competente, como nos casos de guarda, ou mediante autorização concedida pelo órgão ambiental competente, em situações devidamente justificadas pelo interessado, como em decorrência de tragédias naturais ou de outras situações urgentes e relevantes, assim avaliadas pelo referido órgão ambiental e pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca. § 2º As atividades que envolvam abelhas-sem-ferrão na área urbana devem ser realizadas em locais que tenham aporte de recursos florísticos para a nutrição adequada das abelhas. CAPÍTULO IV - DO TRÂNSITO Art. 6º O transporte de colônias de abelhas-sem-ferrão e de disco de cria fica autorizado mediante a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), que deverá ser solicitada à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), observada a legislação sanitária animal em vigor. Parágrafo único. Para a emissão da GTA, o comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de abelhas-sem-ferrão fica dispensado da apresentação de comprovação de propriedade rural. CAPÍTULO V - DO COMÉRCIO Art. 7º O comércio de produtos de origem animal oriundos da meliponicultura, como o mel, o pólen e a própoIis, deverá obedecer ao previsto em legislação específica em vigor. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Moacir Sopelsa

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