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قوانين البرازيل

Decree No. 16.313 establishing the State Programme for Animal Life Protection Policies in the State of Mato Grosso do Sul (MS Vida Animal)

صدر في 2023-11-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Nº 16.313 - Institui o Programa Estadual de Políticas de Proteção da Vida Animal no Estado de Mato Grosso do Sul - MS Vida Animal, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل · Mato Grosso do Sul
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal welfare, animal health

أين تقرؤه

النص

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  1. DECRETO Nº 16.313, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023. Institui o Programa Estadual de Políticas de Proteção da Vida Animal no Estado de Mato Grosso do Sul - MS Vida Animal, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial nº 11.315, de 10 de novembro de 2023, páginas 3 a 5. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, DECRETA: Fica instituído o Programa Estadual de Políticas de Proteção da Vida Animal - MS Vida Animal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. O objetivo central deste Programa é desenvolver e consolidar políticas públicas efetivas de proteção aos animais domésticos e animais errantes, por meio da elaboração e da execução de projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços oferecidos à população. Parágrafo único. O conceito de animais domésticos abrange cães e gatos em situação domesticada em lares constituídos e ainda, cães e gatos errantes, que são os que vivem nas ruas. A proteção integral dos animais é baseada nos 5 (cinco) pilares do bem-estar animal e constituem pilares do Programa: I - estar livre de fome e sede: os animais devem ter acesso à água e ao alimento adequados para manter sua saúde e vigor; II - estar livre de desconforto: o ambiente em que os animais vivem deve ser adequado a cada espécie, com condições de abrigo e descanso adequados; III - estar livre de dor, doença e injúria: os responsáveis pela criação devem garantir prevenção, rápido diagnóstico e tratamento adequado aos animais; IV - ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie: os animais devem ter a liberdade para se comportar naturalmente, o que exige espaço suficiente, instalações adequadas e a companhia da sua própria espécie; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisEstaduais.com.br - Decreto 16313/2023 - Gerado em: 22/04/2024 06:14:14 http://www.leisestaduais.com.br # V - estar livre de medo e de estresse: os animais não devem ser submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, para que não fiquem assustados ou estressados, por exemplo. O Programa possui 2 (duas) diretrizes que norteiam a elaboração e a execução de projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços oferecidos: I - promover o manejo ético de cães e gatos; II - combater os maus-tratos e o abandono. São fatores essenciais que deverão estar previstos nos projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços planejados e executados como escopo deste Programa: I - gestão participativa e controle social; II - municipalização; III - transversalidade das políticas; IV - eficiência e gestão orientadas para resultados. Os projetos e as ações serão executados, nos seguintes prazos: I - curto prazo: até 1 (um) ano; II - médio prazo: de 2 (dois) a 3 (três) anos; III - longo prazo: até 4 (quatro) anos. Os processos, as redes e os sistemas desenvolvidos e instituídos no âmbito deste Programa, que puderem ou que não se tornarem serviços oferecidos à população, poderão ser alterados, modificados, modernizados ou até mesmo extintos, quando comprovada a necessidade de atualização e/ou de extinção. Para o cumprimento do disposto neste Decreto poderão ser instituídos grupos temáticos, comitês e outros fóruns de discussão que garantam a participação social, bem como conselho estadual. Parágrafo único. A participação de membros nos grupos temáticos, nos comitês, nos fóruns de discussão e no conselho estadual, instituídos na forma do disposto neste artigo, não será remunerada, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado. O planejamento, a execução e o monitoramento das atividades, das ações e dos projetos deste Programa serão executados por meio de termos de cooperação, planos de trabalho, cronogramas, agendas de acompanhamento e outros instrumentos de gestão Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/3 LeisEstaduais.com.br - Decreto 16313/2023 - Gerado em: 22/04/2024 06:14:14 http://www.leisestaduais.com.br # definidos pelos agentes públicos gestores do Programa. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (Setescc), por meio da Assessoria de Defesa e Proteção da Vida Animal. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 9 de novembro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado MARCELO FERREIRA MIRANDA Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania Download documento Art. 10 Art. 11 3/3 LeisEstaduais.com.br - Decreto 16313/2023 - Gerado em: 22/04/2024 06:14:14 https://leisestaduais.s3.amazonaws.com/originais/mato-grosso-do-sul/2023/DEC-16313-2023-Mato Grosso do Sul-MS.html http://www.leisestaduais.com.br #

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