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قوانين البرازيل

Decree No. 16.284 establishing procedures for the collection of live fish specimens in the wild environment, intended for the replacement of breeding stock, within the State of Mato Grosso do Sul

صدر في 2023-10-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Nº 16.284 - Estabelece procedimentos para a coleta de exemplares vivos de peixes em ambiente natural, destinados à reposição de plantel de reprodutores e matrizes, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل · Mato Grosso do Sul
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
aquaculture, research, authorization/permit, fishery management and conservation, stock enhancement/repopulation, trade in species

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النص

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  1. DECRETO Nº 16.284, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023. Estabelece procedimentos para a coleta de exemplares vivos de peixes em ambiente natural, destinados à reposição de plantel de reprodutores e matrizes, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica. Publicado no Diário Oficial nº 11.286, de 4 de outubro de 2023, páginas 5 e 6. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando que a aquicultura é o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, sendo uma atividade que demanda licença e autorização ambiental para criação de peixes em ambientes naturais ou artificiais, e que atenda aos critérios estabelecidos nas Leis Estaduais nº 1.653, de 10 de janeiro de 1996, e nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998; Considerando o reconhecimento da aquicultura como atividade de interesse ambiental, devido a sua contribuição para a manutenção da integridade dos estoques naturais pela oferta de pescado, pela diminuição dos danos resultantes da captura de iscas na natureza, pela oferta de alevinos necessários à reconstituição de ambientes degradados ou, ainda, pela substituição da oferta de espécies ornamentais retiradas da natureza por aquelas de cativeiro; Considerando a regra contida no inciso I do art. 18 da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2011, que permite a coleta, a captura e o transporte de organismos aquáticos silvestres com a finalidade técnico-científica ou comercial, desde que previamente autorizada por órgão ambiental competente, no caso de reposição de plantel de reprodutores e matrizes, DECRETA: A coleta de exemplares vivos de peixes em ambiente natural, destinados à reposição de plantel de reprodutores e matrizes, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, observará os procedimentos estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a coleta de exemplares vivos de peixes deverá ser objeto de Autorização Ambiental expedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) para empreendimentos licenciados, quando destinada exclusivamente à reposição de plantel de reprodutores e matrizes, em: I - atividade aquícola de reprodução; ou II - projetos de pesquisa científica. O empreendimento interessado em desenvolver as atividades previstas neste Decreto deverá apresentar ao IMASUL: Art. 1º Art. 2º 1/2 LeisEstaduais.com.br - Decreto 16284/2023 - Gerado em: 22/04/2024 06:25:16 https://leisestaduais.com.br/lei/constituicao-estadual-ms http://leisestaduais.com.br/ms/lei-ordinaria-n-1653-1996-mato-grosso-do-sul-define-e-disciplina-a-piscicultura-no-estado-de-mato-grosso-do-sul-e-da-outras-providencias http://leisestaduais.com.br/ms/lei-ordinaria-n-1826-1998-mato-grosso-do-sul-dispoe-sobre-a-exploracao-de-recursos-pesqueiros-e-estabelece-medidas-de-protecao-e-controle-da-ictiofauna-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # I - Requerimento padrão e cadastro para a atividade de Manejo de Fauna Silvestre In Situ, conforme estabelecido no código 8.7.1 do Anexo VIII da Resolução SEMADE nº 9, de 13 de maio de 2015; II - Projeto Técnico Ambiental. § 1º O Projeto Técnico Ambiental deverá constar, obrigatória e cumulativamente, informações referentes: I - à quantidade de exemplares, por espécie, a serem capturados; II - ao cronograma de coletas, à região da qual serão extraídos os exemplares; III - ao processo produtivo, à capacidade de produção e ao destino mercadológico, descritos de forma sucinta. § 2º O IMASUL disponibilizará Termo de Referência específico para a atividade, podendo solicitar informações complementares referentes ao objeto solicitado, quando necessárias. Fica proibida a comercialização dos exemplares coletados para fins de reposição de plantel de reprodutores e matrizes, de que trata este Decreto. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 3 de outubro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação Art. 3º Art. 4º 2/2 LeisEstaduais.com.br - Decreto 16284/2023 - Gerado em: 22/04/2024 06:25:16 http://www.leisestaduais.com.br #

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