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قوانين البرازيل

Decree No. 15.518 creating the State Plan of Mitigation and Adaptation to climate change (ABC-Piauí)

صدر في 2014-01-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 15518 - Dispõe sobre a instituição do Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, visando à consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura - Plano ABC-Piauí.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Piauí
الموضوعات
Air and atmosphere
الكلمات المفتاحية
air quality/air pollution, ozone layer, climate change, pollution control

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Decreto Nº 15518 DE 28/01/2014 Publicado no DOE - PI em 28 jan 2014 Dispõe sobre a instituição do Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, visando à consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura - Plano ABC Piauí. O Governador do Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 102, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de promover uma agricultura de baixo carbono, com a utilização de práticas agronômicas conservacionistas e integradoras, visando uma produção mais limpa e sustentável no contexto do agronegócio estadual, em atendimento ao disposto na Lei nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC. Decreta: Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas visando à consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura - Plano ABC PIAUÍ, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR, compreendendo os seguintes objetivos: I - reduzir a emissão e aumentar o sequestro e a fixação de Gases do Efeito Estufa (GEE) na agropecuária estadual; II - incentivar maior uso de conhecimento técnico de práticas agronômicas de conservação de solo e água, bem como a disseminação de sistemas de produção de baixa emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE), com aumento do rendimento por unidade de área, com destaque: a) sistema de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF); b) sistema plantio direto; c) recuperação de áreas de pastagens degradadas; d) florestas plantadas; e) fixação biológica de nitrogênio; f) aproveitamento de resíduo animal. § 1º Fica a Superintendência de Agricultura e de Agronegócio, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR, como unidade coordenadora do respectivo Plano. § 2º Fica também criado o comitê de gestão do Plano ABC - PIAUÍ, coordenado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR, formados pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretária de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR; II - Superintendência Federal da Agricultura do Piauí/MAPA; III - Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário do Piauí/MDA; IV - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER; V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/MEIO NORTE; VI - Banco do Brasil; VII - Banco do Nordeste do Brasil - BNB; VIII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí - CREA - PI; IX - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; X - Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI; XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH; XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado Piauí - FETAG; XIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado Piauí - FAEPI; XIV - Universidade Federal do Piauí - UFPI; § 3º O Comitê criado no § 2º deste artigo terá sua composição definida pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem. Art. 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR, mediante Portaria do titular do órgão, estabelecerá as metas programáticas e os programas executivos para os projetos estruturantes, as ações e atividades necessárias à difusão tecnológica do Plano. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de janeiro de 2014. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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