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قوانين البرازيل

Decree No. 15.251 establishing the competencies of the State Secretariat of Environment (SEMAM) on pesticides within the State of Rio de Janeiro

صدر في 1990-08-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio de Janeiro
الموضوعات
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
pesticides, institution, transport/storage, plant protection, governance
الفئات
agriculture

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النص

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  1. DECRETO Nº 15.251, de 03 de agosto de 1990 Dispõe sobre a atribuição, coordenação e execução de controle das ações relacionadas com a produção, transporte, armazenamento, utilização, comercialização e destinação dos resíduos finais e embalagens dos agrotóxicos componentes e afins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o controle dos agrotóxicos, dos seus componentes e afins, está relacionado com as Secretarias de Estado de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e Saúde; CONSIDERANDO as interfaces naturais nas atribuições das respectivas Secretarias de Estado no que diz respeito a coordenação e execução e demais ações de controle de agrotóxicos no território do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO, por conseguinte, a oportunidade e a conveniência em evitar eventuais conflitos de atribuição entre as mencionadas Secretarias, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-07/3.588/90, DECRETA: Art. 1º - Fica atribuída à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMAM a competência para a coordenação e a execução das ações de controle relacionadas com a produção, armazenamento, comercialização, fiscalização de agrotóxicos, componentes e afins. Parágrafo Único - Fica delegada à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente FEEMA, a competência para execução das ações de controle relacionadas com a produção, comercialização, bem como, a fiscalização dos produtos agrotóxicos e dos estabelecimentos que o produzam, armazenem e comercializem. Art. 2º - Fica atribuída à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, a competência para a coordenação e a execução das ações de controle relacionadas com a utilização de agrotóxicos, destinação de resíduos finais e embalagens dos agrotóxicos, componentes e afins. Art. 3º - Fica atribuída à Secretaria de Estado e Saúde, a competência para coordenação e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica dos riscos de exposição e das intoxicações por agrotóxicos. Art. 4º - Fica atribuída às Secretarias de Estado de Meio Ambiente, Saúde, Agricultura e Abastecimento, através de seus órgãos competentes, a responsabilidade pelas análises laboratoriais necessárias para determinação de contaminações por agrotóxicos. Art. 5º - Resoluções conjuntas e instruções normativas baixadas através de atos dos Secretários de Estado de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e Saúde, regulamentarão as diversas ações conjuntas a serem desenvolvidas no âmbito das respectivas Secretarias de Estado. Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem ou prestem serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes do Estado ou Município, atendidas as diretrizes e exigências federais, estaduais ou municipais. Art. 7º - Os secretários de Estado titulares das pastas mencionadas neste decreto, mediante atos próprios, regulamentarão a obrigatoriedade da comunicação pelos órgãos públicos e entidades privadas da localização de seus depósitos e relação dos produtos estocados sob sua responsabilidade no Estado do Rio de Janeiro. Art. 8º - A competência de que trata os artigos 1º, 2º e 3º, poderá, ser delegada ressalvados os casos de indelegabilidade previstos em lei. Art. 9º - O não cumprimento do disposto no presente decreto implica em penalidades previstas na legislação vigente. Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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