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قوانين البرازيل

Decree No. 1432 amending Decree No. 386 regulating Law No. 7.591 on the tax on control and monitoring of mining resources research, exploitation and use (TFRM)

صدر في 2015-11-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 1432 - Altera o Decreto nº 386, de 23 de março de 2012 que regulamenta a Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Pará
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
minerals, mining, taxes, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, research, exploration, institution, registration, offences/penalties, governance
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. Art. 1º O inciso II do art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, passa a ter a seguinte redação: "II - para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA na extração do caulim, calcário calcítico, cobre, manganês e níquel".

  2. Art. 2º Ficam inseridos os incisos IV, V, VI e VII no art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, com a seguinte redação: "IV - No caso da extração de minério de ferro: a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA até o volume de extração de 10.000.000 (dez milhões) toneladas mensais; b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 10.000.000 (dez milhões) toneladas mensais; V - No caso da extração de minério de caulim: a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA até o volume de extração de 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas mensais; b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas mensais; VI - No caso da extração de minério de bauxita: a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA até o volume de extração de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais; b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais; VII - No caso da extração de minério de cobre: a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA até o volume de extração de 80.000 (oitenta mil) toneladas mensais; b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 80.000 (oitenta mil) toneladas mensais."

  3. Art. 3º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, passa a ser § 1º e ficam incluídos, ao referido art. 8º, os seguintes parágrafos:" § 2º Para fins de aplicação das alíquotas previstas nos incisos IV, V, VI e VII, deve- se considerar o resultado do somatório das toneladas de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. § 3º No mês de dezembro de cada ano, será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto, para fins de identificação da incidência das alíneas "a" e "b", dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo. § 4º Caso a arrecadação mensal, baseada na alínea "a" dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, seja inferior àquela correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida alínea "a", dos mencionados incisos, deverá o contribuinte recolher a diferença entre a alíquota prevista na alínea "a" e alínea "b", até o mês de janeiro subsequente, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares."

  4. Art. 4º A aplicação do tratamento tributário previsto nos incisos IV, V, VI e VII do art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, incluídos pelo art. 2º, deste Decreto, fica condicionado à realização de investimentos no Estado do Pará que resulte em aumento da produção mineral.

  5. Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2016 e vigorará por 15 (quinze) anos. PALÁ CIO DO GOVERNO, 26 de novembro de 2015. SIMÃO JATENE Governador do Estado

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