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Decree No. 14.685 reorganizing the basic structure of the Secretariat of State for Environment, Economic Development, Production and Family Agriculture (SEMAGRO)

صدر في 2017-03-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 14.685, de 17 de Março de 2017 - Reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Mato Grosso do Sul
الموضوعات
Agricultural and rural development, Environment
الكلمات المفتاحية
institution, farming, special fund, agricultural development, family farming, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. (*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECRETO Nº 14.685, DE 17 DE MARÇO DE 2017. Reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial nº 9.372, de 20 de março de 2017, páginas 16 a 20. Republicado no Diário Oficial nº 9.373, de 21 de março de 2017, páginas 5 a 9. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014 , e suas alterações, D E C R E T A: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), para a consecução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica: I - órgão de interlocução governamental: a) Fórum de Ciência, Tecnologia e Inovação; II - ó rgãos colegiados: a) Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso do Sul (NE-APLs/MS); b) Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (FÓRUM MS-MPE); c) Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA (MS-INDÚSTRIA); d) Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO); e) Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA); f) Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados (FUNLES); g) Conselho Estadual de Pesca (CONPESCA); h) Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH); i) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS); j) Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA); k) Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA); l) Conselho Estadual de Agrotóxicos (CEA); http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/8ff816bc6ca622d504257dbd00412234?OpenDocument II - órgãos de assessoramento : a) Gabinete do Secretário-Adjunto; b) Assessoria de Gabinete; c) Assessoria Legislativa; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria de Gestão Estratégica; f) Assessoria Policial Militar; g) Assessoria de Relações Institucionais; h) Unidade de Coordenação de Projetos do Programa de Desenvolvimento ao Turismo (PRODETUR/NACIONAL/MS); i) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR/PGE); III - órgãos de gerência e execução operacional : a) Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo: 1. Coordenadoria de Apoio à Competitividade Empresarial; 2. Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Financiamentos; 3. Coordenadoria de Economia e Estatística; 4. Coordenadoria de Cooperação Internacional e Comércio Exterior; b) Superintendência de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar; 1. Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais; 2. Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação; 3. Coordenadoria de Agricultura; 4. Coordenadoria de Pecuária; 5. Coordenadoria de Agricultura Familiar; 6. Centro de Monitoramento de Tempo, do Clima e dos Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul (CEMTEC); c) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças; 1. Coordenadoria de Administração e Gestão de Pessoas; 2. Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade; 3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais, Contratos e Patrimônio; IV - entidades vinculadas e supervisionadas : a) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); b) Agência Estadual de Metrologia (AEM/MS); c) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS); d) Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL); e) Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR); f) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT); g) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER); h) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO). Parágrafo único . A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar é a constante do Anexo deste Decreto. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS Seção I Órgão de Interlocução Governamental Art. 2º O órgão de interlocução governamental tem a sua composição, competências e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, conforme deliberação de seus integrantes. Seção II Dos Órgãos Colegiados Art. 3º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos regimentos internos. Seção III Dos Órgãos de Assessoramento Art. 4º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade assessorar o titular da SEMAGRO e prestar assistência aos demais órgãos vinculados. Subseção I Do Gabinete do Secretário-Adjunto Art. 5º O Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, tem por atribuições: I - substituir o titular da SEMAGRO em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais; II - representar o titular da SEMAGRO em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado; III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEMAGRO. Subseção II Da Assessoria de Gabinete Art. 6º A Assessoria de Gabinete tem por atribuições: I - assessorar, organizar, controlar e coordenar as atividades relacionadas à execução da rotina administrativa do Gabinete do Secretário; II - assessorar e apoiar o titular da SEMAGRO no desempenho de suas atribuições e nos seus compromissos oficiais; III - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico, bem como coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete da SEMAGRO. Subseção III Da Assessoria Legislativa Art. 7º A Assessoria Legislativa tem por atribuições: I - assessorar o titular da SEMAGRO em seus contatos com o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores; II - monitorar e manter o titular da SEMAGRO informado sobre projetos de leis e outras normativas cujos temas que interessam às atividades da Secretaria; III - propor, implementar e acompanhar políticas e diretrizes relativas às áreas de interesse da SEMAGRO; IV - assegurar o apoio especializado ao funcionamento da SEMAGRO em assuntos legislativos; V - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações da SEMAGRO relativas a assuntos legislativos; VI - acompanhar a tramitação de projetos de lei, processos e outros expedientes no Legislativo e no Judiciário; VII - acompanhar as matérias de interesse da SEMAGRO e propor ao Secretário a elaboração de estudos ou pareceres, quando for o caso; VIII - desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pelo titular da SEMAGRO. Subseção IV Da Assessoria de Comunicação Art. 8º A Assessoria de Comunicação tem por atribuições: I - planejar, executar e orientar a política de comunicação social da SEMAGRO, em consonância com as diretrizes da Subsecretaria de Comunicação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a uniformização dos conceitos e dos procedimentos de comunicação; II - prestar atendimento às demandas de comunicação do gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e fazer a cobertura diária da agenda do titular da Pasta, tais como, agendamento de entrevistas, registro fotográfico, produção e envio de releases e, ainda, promover a organização de eventos e de peças publicitárias; III - centralizar e coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e das autarquias vinculados à SEMAGRO, inclusive a produção e o envio de releases , a cobertura de eventos, o registro fotográfico, as peças publicitárias e outras atividades correlatas; IV - promover a divulgação dos projetos, ações e das atividades da SEMAGRO e das suas entidades vinculadas, por meio dos canais oficiais institucionais de comunicação do Poder Executivo e da própria Pasta ( hotsites e portais na internet, house organ, newsletter , murais, redes sociais), já existentes ou a serem criados; V - coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o titular da SEMAGRO e os demais diretores ou presidentes dos órgãos e das entidades vinculadas à Pasta; VI - manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da SEMAGRO, e de suas entidades vinculadas, para fins de consulta e estudo; VII - coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais da SEMAGRO, e de suas entidades vinculadas. Subseção V Da Assessoria de Gestão Estratégica Art. 9º A Assessoria de Gestão Estratégica tem por atribuições: I - assessorar a SEMAGRO para o atendimento das diretrizes estratégicas do governo do Estado de Mato Grosso do Sul; II - implantar e realizar a gestão do planejamento estratégico e do contrato de gestão da SEMAGRO; III - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estratégicas da SEMAGRO; IV - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária e orientar sobre prioridades do planejamento estratégico; V - manter portfólio de projetos estratégicos visando a fornecer informações rápidas sobre as iniciativas estratégicas em curso; VI - promover ações de sensibilização para o planejamento estratégico; VII - assegurar o alinhamento de todas as entidades vinculadas, superintendências e coordenadorias à estratégica governamental; VIII - promover a divulgação de ações e de resultados referentes ao planejamento estratégico. Subseção VI Da Assessoria Policial Militar Art. 10. A Assessoria Policial Militar tem por atribuições: I - assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar em assuntos relacionados ao policiamento e à fiscalização ambientais, exercidos pela Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental, unidade operacional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme convênio firmado entre os dois órgãos; II - manter o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul informado sobre as decisões, os documentos e as parcerias de interesse da Corporação Policial Militar; III - implementar estratégias que proporcionem o cumprimento das cláusulas previstas no convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. § 1º A Assessoria Policial Militar, de natureza policial militar, será composta por integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. § 2º O Diretor da Assessoria Policial Militar deverá ser Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. § 3º O efetivo cedido pela Polícia Militar à Assessoria Policial Militar, nos termos deste artigo, deverá possuir experiência e conhecimento em atividades de policiamento e de fiscalização ambientais. § 4º O policial militar colocado à disposição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, para exercer cargo de natureza policial militar, ficará agregado, de acordo com o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 76 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul. Subseção VII Da Assessoria de Relações Institucionais Art. 11. A Assessoria de Relações Institucionais tem por atribuições: I - estabelecer o diálogo constante com entidades, organizações setoriais, setor produtivo e outros, em temas de interesse da SEMAGRO; II - representar a SEMAGRO em eventos públicos, políticos e sociais; III - desenvolver ações e tarefas que demandem a mobilização de representantes públicos e da sociedade civil, além de promover canais de comunicação com a finalidade de fortalecer as relações da SEMAGRO com a sociedade; IV - auxiliar na elaboração e implementação de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres a serem firmados pela SEMAGRO, bem como na sua execução; V - atuar no apoio à organização e realização de eventos nacionais e internacionais e nas atividades de cooperação mútua e de relacionamento. Subseção VIII Da Unidade de Coordenação de Projetos do Programa de Turismo de Mato Grosso do Sul (UCP/MS - PRODETUR/NACIONAL) Art. 12. À Unidade de Coordenação de Projetos do Programa de Turismo de Mato Grosso do Sul (UCP/MS - PRODETUR/NACIONAL), subordinada diretamente ao Secretário de Estado, cabe implementar, coordenar e fomentar as atividades turísticas no âmbito de sua competência, e, especificamente: I - exercer a gestão administrativa, financeira e operacional do Prodetur Nacional/MS, por meio; a) do apoio técnico operacional, da mobilização, da capacitação e do suporte técnico; b) da manutenção dos profissionais para as funções de demanda do Programa; c) da articulação com a iniciativa privada, legitimamente, interessada nas atividades dos negócios relativos ao turismo; d) do apoio aos entes executores responsáveis pelos serviços, obras, aquisição de bens e outras ações de interesse, relacionadas com os investimentos e as atividades vinculadas ao Programa; II - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), nos polos turísticos definidos pelo Estado, e submeter o Plano à apreciação do Ministério do Turismo; III - promover a elaboração de carta-consulta e envidar esforços para a sua aprovação nos órgãos federais competentes; IV - orientar os órgãos executores na elaboração de programas, projetos, atividades e planos de trabalho relativos às especificações de obras, serviços, aquisição de bens e de outras ações de interesse da Pasta; V - desenvolver as análises e a emissão de parecer técnico-especializado para os entes executores relativos aos processos; VI - formalizar e acompanhar os convênios com os órgãos executores estaduais e municipais; VII - elaborar a programação anual de implantação das ações elegidas no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS); VIII - analisar e supervisionar os órgãos executores na elaboração e na tramitação de projetos e na especificação de obras, bens e serviços; IX - orientar e supervisionar a atuação dos órgãos executores na condução dos processos licitatórios e de contratação de fornecedores, no âmbito estadual e no municipal, visando à garantia da observância das regras de licitação e de contratação, conforme disposto no contrato de empréstimo e no Regulamento Operacional (ROP), bem como autorizar as contratações; X - submeter ao Ministério do Turismo, para sua revisão, os processos selecionados por amostragem, de 10% (dez) por cento de todas as contratações, nos limites definidos para as respectivas categorias de gastos, conforme estabelecido no ROP; XI - participar dos convênios de alocação de contrapartida federal como interveniente; XII - mobilizar os entes executores para o uso da contrapartida federal, analisando e aprovando os projetos do Programa para uso como contrapartida federal, e em seguida, comunicar sua decisão ao Ministério do Turismo e aos órgãos executores; XIII - contabilizar o uso de recursos da contrapartida federal; XIV - analisar e proceder à aprovação e à consolidação das comprovações de gastos realizados pelos entes executores (prestações de contas), bem como a submissão de tais comprovações às instituições financiadoras ou doadoras; XV - elaborar relatórios de progresso do Programa no âmbito do Estado; XVI - propor alterações e revisões nos Regulamentos Operacionais ao comitê consultivo do programa, e cumprir e fazer cumprir o disposto no ROP do PRODETUR Nacional; XVII - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMAGRO; XVIII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na UCP/MS; XIX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência. Subseção IX Da Coordenadoria Jurídica da PGE Art. 13. À Coordenadoria Jurídica da PGE, consoante estabelece o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, compete: I - coordenar, supervisionar e uniformizar as atividades jurídicas da SEMAGRO; II - examinar e opinar nos atos normativos, nos processos e nos documentos administrativos, de natureza operacional de interesse da SEMAGRO, e prestar a assistência jurídica, conforme dispuser o regimento interno; III - elaborar minutas de parecer e de informação a ser prestada ao Poder Judiciário pelo titular da Pasta, em mandados de segurança e de injunção, em habeas-data e afins; IV - prestar orientação jurídica ao titular da SEMAGRO, quanto aos atos administrativos, às questões jurídicas, às decisões judiciais, aos atos do Tribunal de Contas e do Ministério Público, e dos demais órgãos públicos e privados, em todas as suas esferas. Subseção X Disposição Complementar Art. 14. As atribuições específicas dos órgãos de assessoramento poderão ser determinadas no regimento interno, por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. Seção IV Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional Subseção I Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo Art. 15. À Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: I - formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial, turismo e de serviços, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda; II - promover e incentivar a criação, preservação e a ampliação de empresas e de polos econômicos empresariais e industriais; III - aperfeiçoar e ampliar as relações do Estado com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional; IV - orientar aos empresários e aos empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para investimentos, auxiliando na geração de empregos, renda e no surgimento de novas empresas em todo o Estado; V - apoiar as empresas no processo de difusão de seus produtos e de seus serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional; VI - promover a educação empreendedora, por meio de convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial; VII - incentivar, promover, orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul; VIII - formular a política estadual para o turismo, bem assim coordenar e fomentar o desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato grossense; IX - fomentar as atividades turísticas e estimular a instalação, localização e a manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado. Subseção II Superintendência de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar Art. 16. À Superintendência de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: I - promover ações voltadas ao aumento da produtividade, da competitividade e do empreendedorismo, por meio de iniciativas dirigidas ao setor produtivo rural; II - coletar, organizar e analisar informações que permitam promover a adequação do perfil e do setor produtivo rural às reais demandas do mercado; III - realizar estudos, produzir e difundir matérias e dados relacionados à produtividade, à competitividade e ao empreendedorismo; IV - estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados, visando a agilizar os procedimentos de instalação e de crescimento de empresas; V - articular e prospectar oportunidades de negócios para investidores; VI - estabelecer novas parcerias de negócios e de comércio para os produtos sul-mato-grossenses; VII - desenvolver ações econômicas e sociais de promoção, divulgação e de comercialização dos produtos sul-mato-grossenses; VIII - orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à SEMAGRO, bem como articular apoio técnico às atividades dos órgãos e das entidades de preservação e de uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos e pesquisa, e de zoneamento e educação ambiental; IX - informar, orientar e articular apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental; X - fomentar e difundir as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias ambientais e de energias renováveis; XI - promover a internalização da gestão ambiental, no âmbito das demais políticas setoriais do Poder Executivo Estadual; XII - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e de projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado, bem como estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais e fomentem o uso de energias renováveis; XIII - propor, no âmbito da administração pública estadual, a criação, a extinção ou a modificação de limites e de finalidades das unidades de conservação e dos espaços territoriais, ambientalmente representativos; XIV - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e dos programas da área de meio ambiente; XV - difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado, bem como do estágio de conservação dos recursos ambientais; XVI - estimular os municípios à criação de unidades de conservação, à elaboração de políticas ambientais municipais e à organização de suas estruturas de controle e de licenciamento; XVII - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais, relativos às atividades de conservação e de preservação dos recursos ambientais e de uso de energias renováveis; XVIII - contribuir para a formulação de propostas, em conjunto com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), visando à incorporação de projetos ambientais ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual; XIX - acompanhar a execução das políticas e dos programas pertinentes ao tema mudanças climáticas; XX - planejar e supervisionar a implementação e a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas; XXI - propor normas, medidas e ações pertinentes ao tema mudanças climáticas; XXII - promover a articulação com instituições públicas e privadas, com objetivo de prestar orientação quanto às diretrizes governamentais destinadas às mudanças climáticas; XXIII - coordenar e executar programas, projetos e ações pertinentes ao tema mudanças climáticas, em parceria com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul; XXIV - coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados, prestar apoio às instituições ou às unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e, ainda, fomentar a capacitação técnica para a Administração Pública; XXV - promover, orientar, coordenar e supervisionar a Política de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia, bem assim acompanhar e avaliar os resultados e a divulgação de informações sobre ciência e tecnologia; XXVI - incentivar a formação e o desenvolvimento de recursos humanos e a sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, bem assim estimular a realização e a divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas; XXVII - prestar apoio e estímulo a órgãos e a entidades que investirem em pesquisa e em desenvolvimento científico e tecnológico no Estado. Subseção III Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças Art. 17. À Superintendência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: I - coordenar os procedimentos de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades vinculadas, e promover sua consolidação; II - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária global da Secretaria, propondo eventuais adoções de medidas para sua adequação; III - efetuar o acompanhamento da execução orçamentária de programas e de projetos da SEMAGRO e das entidades vinculadas; IV - acompanhar a execução do planejamento estratégico da SEMAGRO e das entidades vinculadas, mediante a elaboração de relatórios; V - acompanhar a execução de planos, de programas e de projetos especiais sob a coordenação da SEMAGRO, e elaborar relatórios de ação; VI - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, transportes, protocolo, conservação e de instalação de equipamentos, de bens móveis e imóveis e de serviços no âmbito da SEMAGRO; VII - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa, financeira e técnico-especializada na celebração de contratos, convênios e termos similares inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional; VIII - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação, no que tange à sistemática, a modelos, a técnicas e a ferramentas dos sistemas usados ou operados pela SEMAGRO, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda; IX - coordenar o controle de cadastro, a lotação, a classificação de cargos e salários, o desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades da SEMAGRO. Seção IV Das Entidades Vinculadas e Supervisionadas Art. 18. As entidades vinculadas e supervisionadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos. CAPÍTULO III DOS DIRIGENTES Art. 19. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, superintendentes, coordenadores e de chefes de unidades. Art. 20. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) serão dirigidos: I - As Assessorias, por Assessores; II - as Superintendências, por Superintendentes; III - as Coordenadorias, por Coordenadores; IV - as Unidades, por Chefes de Unidade. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 21. O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar fica autorizado a: I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a SEMAGRO; II - aprovar e publicar o regimento interno da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar; III - designar comissões de trabalho de natureza temporária. Art. 22. O desdobramento operacional e as competências das coordenadorias e das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança serão estabelecidos no regimento interno da SEMAGRO, por ato do seu titular. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017. Art. 24. Revogam-se os Decreto nº 14.165, de 27 de abril de 2015 , nº 14.178, de 5 de maio de 2015 , e nº 14.533, de 9 de agosto de 2016 . Campo Grande, 17 de março de 2017. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/1561505fcb3117c504257e3500488ac7?OpenDocument http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/77eac46d7bcc87a404257e3d006fccff?OpenDocument http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/ef692a5663c3f8370425800b004477f2?OpenDocument http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/b35bdf16e610918f042580ea004609ab/$FILE/DECRETO%2014.685%20ORGANOGRAMA%20SEMAGRO%202017.doc http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/b35bdf16e610918f042580ea004609ab?OpenDocument

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