Decree No. 14.675 creating the State Committee for the Reserve of the Biosphere of the Pantanal of Mato Grosso do Sul (CERBPan-MS)
صدر في 2017-03-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 14.675, de 9 de Marco de 2017 - Institui o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Pantanal de Mato Grosso do Sul (CERBPan-MS).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Mato Grosso do Sul
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- institution, protected area, ecosystem conservation, biosphere reserves, protection forest, protection of environment, protection of habitats, biodiversity, governance
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(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECRETO Nº 14.675, DE 9 DE MARÇO DE 2017. Institui o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Pantanal de Mato Grosso do Sul (CERBPan-MS). Publicado no Diário Oficial nº 9.366, de 10 de março e 2017, páginas 3 e 4. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 41 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, Considerando a importância de se promover a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos no domínio do Pantanal e de seus ecossistemas associados no Estado; Considerando que o Pantanal é Patrimônio Nacional conforme estabelece o art. 225, § 4°, da Constituição Federal, tendo, inclusive, obtido o reconhecimento da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como Reserva da Biosfera; Considerando que a Reserva da Biosfera do Pantanal abrange áreas nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, e que é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações; Considerando a concepção de um novo instrumento de planejamento, que busca a integração do homem com seu meio e de suas ações sobre os ecossistemas representativos do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Institui-se, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Pantanal (CERBPan-M S), com o objetivo de apoiar o Poder Executivo Estadual no estabelecimento de políticas públicas, apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação da Reserva da Biosfera do Pantanal, e a difusão de seus conceitos e funções. Art. 2º Ao CERBPan compete: I - coordenar a implantação da Reserva da Biosfera do Pantanal (RBPan), em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera do Pantanal, da Comissão Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” (COMBRAMaB) e da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera; II - promover a integração dos municípios, comunidades locais, organizações não governamentais, centros de pesquisa e segmentos da iniciativa privada nas ações de implementação da Reserva da Biosfera do Pantanal (RBPan); III - propor diretrizes de políticas governamentais para a conservação da biodiversidade; IV - elaborar e propor o Plano de Ação Estadual da RBPan, definindo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas de atuação; V - priorizar o desenvolvimento sustentável nas áreas de domínio do Pantanal e em seus ecossistemas associados; VI - manifestar-se nos programas, projetos e nos empreendimentos previstos na área correspondente à RBPan no Estado; VII - apreciar, em conjunto com os Estados circunvizinhos, questões relativas à RBPan em áreas limítrofes; VIII - realizar avaliações periódicas da situação da RBPan e do seu Plano de Ação, propondo ações e medidas para melhorar a sua implementação. Parágrafo único . As recomendações provenientes do CERBPan-MS serão indicativas para os setores público e privado. Art. 3º O CERBPan-MS será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, o Setor Econômico e a Sociedade Civil, sendo: I - do Poder Público: a) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), na qualidade de presidente; b) um representante da Secretaria de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação; c) um representante da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul; d) um representante da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER); e) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), por meio do Parque Nacional da Serra da Bodoquena; f) dois representantes de municípios inseridos nos limites da RBPan em Mato Grosso do Sul; g) um representante da Fundação Nacional do Índio, por meio da Coordenadoria Regional de Campo Grande; II - do Setor Econômico: a) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS); b) um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMERCIO-MS); c) dois representantes de proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural; d) um representante do Setor de Economia Sustentável; e) um representante do Setor Patronal de Turismo; f) um representante do Setor de Trabalhadores de Turismo; g) um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais; III - da Sociedade Civil: a) três representantes de instituições de ensino e de pesquisa, com comprovada atuação na área da RBPan; b) três representantes das organizações não governamentais, com atuação socioambiental e comprovada atuação na área da RBPan, indicados por seus pares; c) dois representantes de comunidades tradicionais na área da RBPan, sendo preferencialmente de associação de moradores ou de colônia de pescadores; d) um representante de povos indígenas na área da RBPan. § 1º Serão indicados pelos órgãos e pelas instituições, para compor o Comitê Estadual , um titular e um suplente, e os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em fórum próprio. § 2º Os membros titulares e suplentes poderão compor o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera do Pantanal . Art. 4º O Comitê Estadua l poderá convidar a participar das suas reuniões especialistas, acadêmicos, pesquisadores representantes de outros segmentos, além dos mencionados no art. 3º deste Decreto. Art. 5º O Comitê Estadual elaborará e aprovará o seu regimento interno, observados os objetivos propostos pelo CNRBPan. Parágrafo único . O regimento interno será publicado por ato do presidente do Comitê Estadual. Art. 6º O Comitê Estadual definirá entre seus membros um coordenador e um secretário executivo, sendo preferencialmente ocupado por representantes de diferentes segmentos (Poder Público, Setor Econômico ou Sociedade Civil). Art. 7º Os membros titulares e suplentes do Comitê Estadual serão nomeados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 8º O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio de seus órgãos ou entidades, poderá firmar convênios com outras entidades públicas ou privadas com objetivo de possibilitar a execução das atividades do Comitê Estadual . Art. 9º As atividades do Comitê Estadual não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 9 de março de 2017. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/838e4c14dbe8a341042580df0043f107?OpenDocument