Decree No. 14.650 establishing the Support Programme for Indigenous Communities of Mato Grosso do Sul (PROACIN)
صدر في 2017-01-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 14.650, de 4 de Janeiro de 2017 - Institui o Programa de Apoio às Comunidades Indígenas de Mato Grosso do Sul (PROACIN), nos termos que especifica.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Mato Grosso do Sul
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, traditional rights/customary rights, policy/planning, Indigenous Peoples, financial agricultural measures, gender, equity, social protection
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(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECRETO Nº 14.650, DE 4 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Programa de Apoio às Comunidades Indígenas de Mato Grosso do Sul (PROACIN), nos termos que especifica. Publicado no Diário Oficial nº 9.322, de 5 de janeiro de 2017, página 1. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Institui-se o Programa de Apoio às Comunidades Indígenas de Mato Grosso do Sul (PROACIN) , com o objetivo de apoiar os agricultores familiares das comunidades indígenas no fortalecimento da produção sustentável, visando a garantir a geração de renda, bem-estar social, exercício da cidadania e a qualidade de vida para essa população. Art. 2º Os beneficiários do PROACIN serão os agricultores familiares, as mulheres e o jovens das aldeias indígenas de Mato Grosso do Sul. Art. 3º Os recursos financeiros para execução do PROACIN serão provenientes: I - de dotações orçamentárias do Estado; II - do Fundo de Investimentos Sociais (FIS); III - de outras fontes de recursos do Estado, da União e dos Municípios; IV - de recursos provenientes de convênios, contratos ou de acordos firmados com órgãos, entidades, fundações e instituições públicas ou privadas. Art. 4º A Coordenação do PROACIN será exercida pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), com a assessoria da Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena e dos demais órgãos relacionados ao Programa. Art. 5º Compete aos Secretários de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF) e de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), mediante resolução normativa conjunta, editar normas complementares, necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 4 de janeiro de 2017. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/f32a97a75134e3410425809f003b794a?OpenDocument