Decree No. 14.132 amending Law No. 6.878 on the creation of the Council for Policy on Energy (CEPE)
صدر في 2011-06-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 14.132, de 13 de Junho de 2011.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Alagoas
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- institution, energy conservation/energy production, policy/planning, governance
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Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Estadual nº 6.878, de 31 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o art. 1º:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, órgão colegiado de assessoramento e deliberação, paritário, visando à proposição de uma política energética estadual articulada e consolidada com as políticas públicas locais, integrada regional e nacionalmente, bem como para a formulação, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento eficiente e eficaz das fontes de energia de interesse do Estado de Alagoas.” (NR) II – os incisos I e III e o § 2º, ambos do art. 4º:
“Art. 4º A representação do Poder Executivo será constituída pelos Titulares dos seguintes órgãos: I – Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico; (...) III – ALGÁS - Gás de Alagoas S.A.; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR (...) § 2º A Presidência do CEPE será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico e a Vice-Presidência será escolhida dentre os integrantes do Conselho.” (NR) III – o caput do art. 7º:
“Art. 7º Para o exercício de suas atribuições, o CEPE contará com o apoio de uma Secretaria Executiva articulada à Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALACIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de junho de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 14.06.2011.