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قوانين البرازيل

Decree No. 12.491 establishing Marine Spatial Planning

صدر في 2025-06-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto nº 12.491 - Institui o Planejamento Espacial Marinho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
management/conservation, environmental planning, maritime zone, EEZ-Exclusive Economic Zone, continental shelf, marine area, navigation, monitoring, inspection, coastal zone management, marine spatial planning, policy/planning

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النص

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  1. D12491 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.491, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Institui o Planejamento Espacial Marinho. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Planejamento Espacial Marinho – PEM. § 1º O PEM abrange o espaço marinho sob jurisdição nacional, denominado Amazônia Azul, que compreende o mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva do Brasil e a borda exterior da plataforma continental brasileira. § 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por: I - PEM - ordenamento espacial e temporal das atividades humanas desenvolvidas no espaço marinho, com vistas à consecução de objetivos ambientais, culturais, econômicos e sociais, estabelecidos por meio de processo público e participativo; e II - Amazônia Azul - região que compreende a superfície do mar, as águas sobrejacentes ao leito do mar, o solo e o subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira, devendo ser interpretada sob as vertentes econômica, científica, ambiental e soberana. Art. 2º O PEM tem como objetivo a construção de um espaço marinho sob jurisdição nacional que seja: I - saudável; II - biodiverso; III - resiliente; IV - seguro; V - produtivo; e VI - promotor de um desenvolvimento sustentável, ordenado, equitativo e democrático. Parágrafo único. Para a concretização do objetivo de que trata o caput, serão estabelecidos contínuos processos de planejamento e governança, com participação da sociedade e em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos internacionais, considerados o conhecimento científico, os saberes tradicionais e as melhores práticas de gestão. Art. 3º São diretrizes do PEM: I - a manutenção da soberania e da defesa nacional; II - a conservação da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; III - o desenvolvimento econômico sustentável; IV - a inclusão social; V - a justiça ambiental e climática; e VI - o bem-estar da sociedade. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2012.491-2025?OpenDocument Art. 4º São princípios do PEM: I - abordagem ecossistêmica; II - promoção da saúde e do bem-estar humano; III - abordagem precautória; IV - enfoque baseado em área; V - integração e coordenação intergovernamental; VI - participação social; VII - promoção da cultura oceânica; VIII - inclusão e acessibilidade; IX - transparência; X - conhecimento e inovação; XI - caráter adaptativo e contínuo; XII - enfrentamento da mudança do clima; XIII - economia oceânica sustentável e inclusiva; XIV - juridicidade; XV - cooperação internacional; e XVI - soberania do Estado, defesa nacional e segurança marítima. Parágrafo único. Os aspectos operacionais e os critérios de aplicação dos princípios de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica, por meio de resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM. Art. 5º O PEM visa ao planejamento, à gestão e à governança do território marinho brasileiro, por meio de abordagem ecossistêmica, consideradas as interações complexas e a interdependência entre os ecossistemas costeiros e marinhos e as atividades antrópicas, de modo a garantir o bem-estar humano, a conservação da sociobiodiversidade, a saúde humana, os ecossistemas e a manutenção dos serviços ecossistêmicos. § 1º O PEM será consolidado por meio de diagnósticos, cenários, planos de gestão e zoneamentos estratégicos, a serem disponibilizados em formatos acessíveis na internet. § 2º O PEM deverá zelar pela transparência e pela participação social e promover ampla divulgação das etapas referentes ao processo de sua implantação. § 3º O primeiro PEM deverá ser concluído até 2030. § 4º O PEM será revisto no prazo máximo de dez anos, considerados os conhecimentos científicos e os saberes tradicionais disponíveis, e os cenários climáticos e de desenvolvimento atualizados. § 5º O PEM será submetido à apreciação da CIRM e consolidado por ato do Poder Executivo federal. Art. 6º A governança do PEM será exercida no âmbito da CIRM, com coordenação conjunta da Marinha do Brasil e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º Os órgãos mencionados no caput realizarão as articulações necessárias junto aos demais órgãos do Poder Executivo federal e aos entes federativos, com vistas à construção coordenada e participativa das ações do PEM. § 2º Os estudos para subsidiar a implementação e a atualização do PEM poderão ser realizados regionalmente, nos quais deverão constar os respectivos planos de gestão e as zonas estabelecidas nos mapas oficiais do PEM. Art. 7º O PEM poderá servir como subsídio para os planejamentos setoriais e para os processos de licenciamento ambiental, de forma a atuar como instrumento de segurança jurídica nas negociações e na prevenção de conflitos quanto ao uso do espaço e dos recursos marinhos. Art. 8º Para cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos envolvidos no PEM poderão estabelecer instrumentos de cooperação com as organizações da sociedade civil, a comunidade acadêmica e as entidades privadas. Art. 9º Os recursos financeiros necessários para implementação das ações do PEM serão provenientes de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; II - fundos públicos e privados; III - recursos de cooperação internacional; e IV - fundos internacionais, restritos para ações de comunicação e capacitação. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho João Paulo Ribeiro Capobianco Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2025. *

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