Decree No. 12.465 approving the Regulation of the Secretariat of the Environment (SEMA)
صدر في 2010-11-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 12.465 - Aprova o Regimento da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Bahia
- الموضوعات
- Environment, Water, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- institution, environmental planning, community management, cultural heritage, traditional rights/customary rights, Indigenous Peoples, sustainable development, sustainable use, biodiversity, policy/planning, governance, water resources management, ecosystem conservation, management/conservation
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DECRETO Nº 12.465 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010 Aprova o Regimento da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos V e XIX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, D E C R E T A Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que com este se publica. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.631, de 08 de novembro de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2010. EDMUNDO PEREIRA SANTOS Governador, em exercício Carlos Mello Secretário da Casa Civil, em exercício Eugênio Spengler Secretário do Meio Ambiente Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Administração REGIMENTO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º - A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, criada pela Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 9.525, de 21 de junho de 2005, e pela Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, tem por finalidade assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, com respeito à diversidade étnico-racial-cultural e à justiça socioambiental no Estado da Bahia. Art. 2º - Compete à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA: I - p lanejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente SISEMA e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH; II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e a Política Estadual de Recursos Hídricos; III presidir e secretariar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM e presidir o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH; IV - promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos; V - promover a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos com a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos; VI - promover a integração da Política Estadual de Meio Ambiente com a Política Nacional de Meio Ambiente e com as Políticas Municipais de Meio Ambiente, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos setoriais; VII - a poiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competências; VIII - coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas; IX - estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com o meio ambiente; X - elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente; XI - gerir os Fundos Estaduais do Meio Ambiente, em especial, o Estadual de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA e o de Recursos Hídricos - FERHBA, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos mesmos, conforme o disposto nas Leis nº 10.431/2006 e nº 11.612/2009; XII - coordenar o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA e o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, promovendo sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação; XIII - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações de Educação Ambiental, considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável; XIV - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira e visando à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado; XV - elaborar e divulgar, periodicamente, a relação revista e atualizada das espécies da fauna e da flora, consideradas raras, endêmicas ou sob ameaça de extinção no território estadual; XVI - pronunciar-se previamente sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em Unidades de Conservação e sua Zona de Amortecimento, instituídas pelo Poder Público Estadual; XVII - instituir Câmaras Técnicas pertinentes ao cumprimento de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO Art. 3º - A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional: I - Órgãos Colegiados: a) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM; b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH. II - Órgãos da Administração Direta: a) Gabinete do Secretário - GASEC; b) Diretoria Geral - DG: 1. Coordenação de Modernização - CMO; 2. Diretoria de Orçamento Público - DO: 2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial; 2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária; 2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais; 3. Diretoria Administrativa - DA: 3.1. Coordenação de Recursos Humanos; 3.2. Coordenação de Material e Patrimônio; 3.3. Coordenação de Serviços Gerais; 4. Diretoria de Finanças - DF: 4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro; 4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial; c) Coordenação Especial de Integração das Políticas Ambientais - CPA: 1. Coordenação de Integração de Instrumentos de Comando e Controle do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; 2. Coordenação de Integração de Planejamento e Informações Ambientais; 3. Coordenação de Integração de Programas e Projetos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; d) Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade - SPS: 1. Diretoria de Relações Institucionais - DRI; 2. Diretoria de Planejamento Ambiental - DPA; 3. Diretoria de Educação Ambiental - DEA; e) Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade - SFC: 1. Diretoria de Florestas - DAF; 2. Diretoria de Unidades de Conservação e Biodiversidade - DUC. III - Entidades da Administração Indireta: a) Instituto do Meio Ambiente - IMA; b) Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ; c) Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB. § 1º - O órgão singular referido na alínea “a” do inciso II deste artigo não terá subdivisão estrutural. § 2º - Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE, na forma da legislação em vigor, assessorar e prestar consultoria jurídica à Secretaria do Meio Ambiente. § 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM, da Casa Civil. § 4º - As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente, tem suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-á nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei Estadual nº 2.321, de 11 de abril de 1966. CAPÍTULO III COMPETÊNCIA Seção I Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM Art. 4º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM é o órgão superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, com caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal, tendo suas competências dispostas na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006. Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA exercerá a Presidência e a Secretaria Executiva do CEPRAM. Seção II Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH Art. 5º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH é o órgão superior do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, com caráter consultivo, normativo, deliberativo, recursal e de representação, tendo suas competências dispostas na Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009. Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA exercerá a Presidência e o Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ exercerá a Secretaria Executiva do CONERH. Seção III Gabinete do Secretário Art. 6º - Ao Gabinete do Secretário, que tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, compete: I - coordenar a representação social e política do Secretário; II - organizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário; III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria. Seção IV Diretoria Geral Art. 7º - À Diretoria Geral, que tem por finalidade coordenar os sistemas formalmente instituídos, na sua área de atuação, compete: I - executar as atividades de programação, elaboração e execução orçamentária, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento; II - executar as atividades de administração de recursos logísticos, patrimônio, licitações, contratos e convênios, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração; III - executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado. Seção V Coordenação Especial de Integração das Políticas Ambientais - CPA Art. 8º - À Coordenação Especial de Integração das Políticas Ambientais CPA, que tem por finalidade acompanhar a implementação de ações que busquem o monitoramento e a integração dos sistemas do meio ambiente e de recursos hídricos, por intermédio dos mecanismos constantes no § 4º do art. 3º da Lei 11.050, de 06 de junho de 2008, em articulação com as unidades setoriais da Diretoria Geral, que integram os Sistemas Estadual de Administração e de Planejamento, compete: I - por meio da Coordenação de Integração de Instrumentos de Comando e Controle do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: a) propor normas e procedimentos de licenciamento, autorização, outorga, fiscalização e zoneamento ecológico-econômico, em âmbito estadual, em articulação com o Instituto do Meio Ambiente - IMA e o Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ, visando empreender efetividade ao serviço público e segurança nos instrumentos de controle do uso dos recursos naturais; b) propor normas para a padronização e qualificação dos pareceres técnicos emitidos pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e pelas entidades vinculadas; c) propor procedimentos para aperfeiçoar a fiscalização do cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas licenças ambientais, bem como nos Termos de Compromissos firmados; d) disciplinar o processo de denúncias ambientais, com a definição das competências de resolução, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e das entidades vinculadas; II - por meio da Coordenação de Integração do Planejamento e Informações Ambientais: a) integrar o planejamento e as informações ambientais geradas pelas entidades integrantes da Administração Pública Indireta, vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente; b) propor sistemáticas e instrumentos de gestão para o monitoramento de indicadores dos processos finalísticos da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e pelas entidades vinculadas, integrantes da Administração Indireta; c) coordenar e gerir o Sistema Estadual de Informações Ambientais SEIA, garantindo a estruturação e divulgação de dados de referência para o apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais, estabelecendo normas e procedimentos que assegurem seu pleno funcionamento, além de promover sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação; d) gerir, em articulação com a Coordenação de Modernização - CMO, os sistemas eletrônicos de informação no âmbito do SEIA; III - por meio da Coordenação de Integração de Programas e Projetos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos: a) promover o levantamento de planos, programas e projetos ambientais em desenvolvimento, no âmbito da administração estadual, para identificar e viabilizar alternativas de resolução dos entraves e obstáculos de execução; b) monitorar e avaliar os programas, projetos e ações governamentais voltados para a área ambiental; c) apoiar as atividades de planejamento, gestão estratégica organizacional e execução de planos, programas, projetos e ações na área do meio ambiente e de recursos hídricos; d) monitorar a elaboração e implementação do Plano Estadual de Meio Ambiente, do Plano Estadual de Recursos Hídricos e do Plano Estadual de Mudanças Climáticas; e) promover a integração de programas e projetos desenvolvidos na SEMA articulando-os com as entidades da administração indireta; f) estabelecer normas e procedimentos que visem à integração dos órgãos da administração direta e indireta no tocante à administração ambiental, além de propor mecanismos de mediação de conflitos que garantam a execução de planos, programas, projetos e ações da SEMA e das Entidades da Administração Indireta; g) promover a articulação da política estadual com as políticas federal e municipal; h) propor medidas visando à transversalidade da temática ambiental nos planos, programas, projetos e ações governamentais. Seção VI Superintendência de Políticas Para Sustentabilidade - SPS Art. 9º - À Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade - SPS que tem por finalidade elaborar instrumentos de planejamento da Política Estadual de Meio Ambiente e ações que visem à consolidação e ao fortalecimento dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, compete: I - por meio da Diretoria de Relações Institucionais - DRI: a) promover interações entre órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando captação de recursos para a implantação de ações de desenvolvimento sustentável; b) promover e incrementar a gestão participativa nas políticas ambientais, desenvolvendo ações para o aprimoramento de mecanismos de participação social na execução da gestão ambiental; c) exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM; d) articular e encaminhar as proposições do Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e da Biodiversidade, para a implementação de políticas relacionadas às mudanças climáticas e à biodiversidade; e) desenvolver ações para o fortalecimento institucional da gestão ambiental compartilhada com os municípios; f) alimentar e manter atualizado o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA; g) planejar e coordenar as ações para a viabilização da Conferência Estadual de Meio Ambiente e para o monitoramento das suas deliberações, visando à sua progressiva efetivação na Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade; h) articular a capacitação de agentes públicos e da sociedade civil para o fortalecimento do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, no âmbito do Estado da Bahia; II - por meio da Diretoria de Planejamento Ambiental - DPA: a) coordenar e monitorar ações voltadas para a promoção de incentivos à produção e ao consumo sustentáveis; b) elaborar estudos para a proposição de diretrizes e formulação da política ambiental do Estado; c) coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Plano Estadual de Meio Ambiente; d) coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Zoneamento Territorial Ambiental - ZTA do Estado; e) coordenar, planejar e articular as ações do Gerenciamento Costeiro no Estado; f) elaborar estudos para aperfeiçoamento e inovação da política e da legislação ambiental do Estado, visando aprimorar os diversos instrumentos de gestão ambiental; g) coordenar e executar a elaboração de planos, programas e projetos ambientais, avaliando-os e articulando-os com as políticas municipais, estadual e federal; h) promover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à implementação de ações de desenvolvimento sustentável no Estado; i) propor políticas públicas ambientais para os povos e comunidades tradicionais; III - por meio da Diretoria de Educação Ambiental - DEA: a) elaborar, implementar e avaliar a Política de Educação Ambiental e Educomuicação; b) promover a Política Estadual de Educação Ambiental e Educomunicação como instrumento de inserção da sociedade civil na gestão do meio ambiente no Estado, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental; c) integrar as iniciativas de gestão e educação ambiental às diretrizes e políticas de desenvolvimento sustentável do Estado, através do fortalecimento da Política Estadual de Educação Ambiental e Educomunicação; d) promover mecanismos de valorização de ações de desenvolvimento sustentável no Estado, incentivando o consumo responsável e a responsabilidade socioambiental; e) estimular a implantação de Fóruns, Comitês e Comissões com participação da sociedade civil, voltados à promoção de ações de educação ambiental e de desenvolvimento social, econômico e tecnológico sustentável; f) coordenar e executar projetos e programas estaduais relacionados com Educação Ambiental, em parceria com instituições públicas, privadas e não governamentais; g) exercer a Secretaria Executiva da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA; h) articular, promover e oferecer à gestão pública e à sociedade civil instrumentos de difusão e ferramentas pedagógicas para a educação ambiental informal e para a educomunicação; i) articular, propor e desenvolver políticas para a sustentabilidade e ações de educação ambiental para a juventude, povos, comunidades tradicionais e outros segmentos; j) promover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à implementação de ações de desenvolvimento sustentável no Estado. Seção VII Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade - SFC Art. 10 - À Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade - SFC que tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar, de forma integrada, as atividades pertinentes às áreas florestais, as unidades de conservação e a biodiversidade, bem como fomentar as respectivas políticas, compete: I - por meio da Diretoria de Florestas: a) fomentar políticas de conservação e restauração de áreas de preservação permanente, de reserva legal, de políticas florestais, de crédito de carbono; b) coordenar, supervisionar, acompanhar e promover programas e ações relacionados à política de conservação e restauração de áreas de preservação permanente e reserva legal; c) fomentar, orientar, supervisionar, prestar assistência técnica a plantios florestais e manejo de florestas nativas; d) planejar e fomentar a implantação de programas florestais para a produção do autosuprimento dos produtos e subprodutos florestais; e) elaborar planos e formular estratégias para a promoção da atividade florestal integrada ao agronegócio; f) planejar, fomentar e acompanhar programas que apóiem a implantação de florestas no Estado da Bahia, mediante crédito de carbono e reposição florestal, e incentivar o enquadramento destes nos acordos internacionais de mudanças climáticas; g) registrar o plantio de áreas vinculadas a créditos de carbono oriundos de redução de emissões atmosférica ou de seqüestro, bem como a efetivação das transparências dos respectivos créditos; h) acompanhar e controlar o cumprimento da reposição florestal obrigatória, e do volume de carbono fixado através do registro de áreas florestadas, vinculadas à reposição florestal e ao crédito de carbono; i) propor critérios quanto às estimativas volumétricas, aos percentuais e cronograma de antecipações, garantias necessárias ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo empreendedor de floresta de produção e a forma de cancelamento dos créditos de volume florestal; j) emitir créditos de volume florestal e registrar termo de compromisso de manutenção de florestas, aos plantios vinculados ao cumprimento da reposição florestal, oriundos de florestas plantadas, em áreas próprias, projetos públicos ou privados de recuperação e/ou restauração florestal de áreas degradadas; k) emitir Crédito de Volume Florestal e a autorização da transferência destes créditos para as florestas de produção, nos casos de plantios não vinculados à reposição florestal; l) planejar e viabilizar a execução de programa de recomposição de vegetação em áreas de recarga hídrica, áreas de preservação permanente e reservas legais; m) implantar e gerenciar o programa de coleta e distribuição de sementes de essências florestais nativas para suporte aos programas governamentais de fomento de atividades florestais e de recuperação ambiental; n) propor convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, relacionados ao desenvolvimento, fomento e produção florestal, bem como acordos internacionais de mudanças climáticas; o) participar da formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e da Biodiversidade e da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente; p) gerenciar o Sistema de Controle e Emissão dos Documentos relacionados às Atividades Florestais, disponibilizando informações para a sociedade; q) fomentar políticas de conservação e restauração de áreas de preservação permanente, de reserva legal; r) coordenar a execução do Plano de Contingência de Incêndios Florestais, de forma articulada com organizações públicas integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SISEMA; s) manter atualizada a Carta de Vegetação do Estado da Bahia em conjunto com o apoio técnico do IMA e do Núcleo de Geoprocessamento - NUGEO; t) realizar, coordenar, acompanhar e supervisionar os procedimentos de controle da utilização dos recursos florestais por pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela exploração, produção, consumo e transporte de produtos e subprodutos florestais, na área de influência das Unidades de Conservação; II - por meio da Diretoria de Unidades de Conservação e Biodiversidade: a) elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar ações e estratégias de conservação da biodiversidade; b) criar, desenvolver e gerir as políticas de criação e gestão de Unidades de Conservação estaduais; c) coordenar, supervisionar, acompanhar e promover programas e ações relacionadas à política de gestão de Unidades de Conservação, dos espaços territoriais protegidos e de conservação do patrimônio natural, em articulação com a coletividade, empresas, organizações não governamentais e Universidades; d) realizar estudos e levantamentos necessários à criação e gestão de áreas protegidas visando à identificação e determinação de áreas prioritárias para conservação; e) fomentar a criação de Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN) e aprovar, coordenar e supervisionar a localização dessas áreas de reserva, bem como apoiar os procedimentos de reconhecimento de Unidades de Conservação particulares; f) coordenar, supervisionar, acompanhar e fomentar programas, projetos e ações de aplicação dos recursos de compensações ambientais para as Unidades de Conservação; g) exercer a Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental do Estado; h) implementar e coordenar projetos de proteção a espécies ameaçadas, coordenando os estudos para publicação e atualização da lista estadual de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção; i) gerenciar o banco de dados da diversidade biológica, principalmente da flora, da fauna, e da cultura regional nas áreas protegidas, disponibilizando informações para a sociedade, em especial nos corredores ecológicos e reservas da biosfera; j) desenvolver e implementar conceitos de gestão de paisagens, a partir de uma abordagem sistêmica e da análise biorregional, capacitando à sociedade, inclusive com a educação ambiental integrada ao sistema estadual respectivo, a transferência de tecnologias gerenciais aos municípios e organizações parceiras; k) desenvolver e implementar conceitos de gestão de ecossistemas, a partir de uma abordagem territorial sistêmica, de mosaicos de áreas protegidas e da análise biorregional, com a transferência de tecnologias gerenciais aos municípios e organizações parceiras; l) monitorar, nas Unidades de Conservação, Reservas da Biosfera e Corredores Ecológicos, através de tecnologias apropriadas, os recursos florestais e faunísticos, gerando informações qualitativas e quantitativas sobre os ecossistemas; m) conceder orientação prévia, anuência prévia e parecer técnico para a implantação de empreendimentos e atividades localizados nas unidades de conservação estaduais e em seu entorno; n) conceder autorização para exploração dos recursos da biodiversidade e cênicos de Unidades de Conservação e propor condicionantes nas autorizações; o) promover, no âmbito das Unidades de Conservação, sua integração ao desenvolvimento sustentável territorial, difundindo conceitos e executando programas e projetos de proteção integral e de uso sustentável de recursos naturais renováveis, de seqüestro de carbono, fomentando parcerias produtivas com o terceiro setor, com a iniciativa privada, representações da sociedade civil e do Poder Público local; p) alimentar e manter atualizado o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC); q) proteger ecossistemas, valores culturais associados ao meio natural, paisagens e a biodiversidade, através de manejo adequado de áreas ambientalmente significativas; r) promover a pesquisa científica, tecnológica e a inovação, em articulação com agentes governamentais específicos, estaduais e federais, fomentando o lazer, o turismo nas Unidades de Conservação, de acordo com as especificidades de cada categoria; s) elaborar os planos de manejo e outros instrumentos que assegurem a gestão sustentável das unidades de conservação; t) exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades ambientais e florestais nas Unidades de Conservação e seu entorno; u) aplicar penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporários, sob sua responsabilidade, relativas a infrações previstas na legislação vigente; v) participar da execução do Plano de Contingência de Incêndios Florestais, nas Unidades de Conservação estaduais, de forma articulada com organizações públicas integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; w) participar da criação da Política Estadual de Meio Ambiente e da Biodiversidade, da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente e do Plano Estadual de Mudanças Climáticas; x) implementar a Convenção da Diversidade Biológica, no Estado da Bahia; y) apoiar as ações de controle e fiscalização do transporte, origem e consumo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de florestas naturais e plantadas; z) programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos de formação, renovação e manutenção dos conselhos gestores das Unidades de Conservação estaduais; aa) promover o desenvolvimento de projetos socioambientais nas Unidades de Conservação e/ou zonas de amortecimento, com vistas à melhoria da qualidade de vida das comunidades residentes e do entorno; bb) propor ações de comunicação social e divulgação das Unidades de Conservação, incentivando a visibilidade dessas áreas especialmente protegidas e fomentando a gestão participativa. Parágrafo único - Compete, também, à Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade, a gestão do Sistema de Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação Ambiental do Estado da Bahia, relacionadas no Anexo I, deste Regimento. CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 11 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas, a seguir indicadas: I - Secretário: a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria, do Sistema Estadual do Meio Ambiente SISEMA, do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos - SEGERH, e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC; b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas; c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso, pertinentes à Secretaria; d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vista à implantação de programas a cargo da Secretaria; e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado; f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia; g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos; i) designar/dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão; j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho; k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria; l) apresentar ao Governador do Estado, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão; m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria; n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e das suas entidades vinculadas; o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor; p) comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta; q) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas; II - Chefe de Gabinete: a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo; b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete; c) assistir o Secretário no despacho do expediente; d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição; e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta; f) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria; g) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário; h) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria; i) prestar assessoramento político ao Secretário; j) representar o Secretário, quando por este designado; l) coordenar os postos de atendimento da SEMA; III - Superintendente: a) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação; b) prestar assessoramento técnico ao Secretário; c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Unidades subordinadas à sua área; d) assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais Unidades da Secretaria; e) preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria; f) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência; IV - Assessor Especial: a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações; b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; c) assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário; d) participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário; e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário; V - Coordenador Executivo e Diretor: a) dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo da sua Unidade; b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios periódicos das atividades da respectiva Unidade; c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessadas nas atividades da sua Unidade; d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência; e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta; f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de atuação; g) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria; h) indicar servidores para o desempenho de atividades da sua área de atuação; i) submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção; VI - Coordenador I e Coordenador Técnico: a) programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade; b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria; c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho; e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade; f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade; VII - Coordenador II: a) coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência; b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos; c) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência; d) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da unidade. Art. 12 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas. Art. 13 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato. Art. 14 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente. Art. 15 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta. Art. 16 - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato. Art. 17 - Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação. Art. 18 - Aos Secretários Administrativos I e II cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato. Art. 19 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria do Meio Ambiente exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades. CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES Art. 20 - As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira: I - o Secretário do Meio Ambiente, pelo Chefe de Gabinete; II - o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral; III - o Superintendente, por um Diretor que lhe seja diretamente subordinado; IV - o Diretor e o Coordenador Executivo, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado; V - o Diretor Geral, por um Diretor ou Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado; VI - o Diretor de unidade sistêmica, por um Coordenador II ou III que lhes seja diretamente subordinado. § 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário. § 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - O Secretário do Meio Ambiente poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, em que estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração. Art. 22 - As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral. Art. 23 - Os cargos em comissão da Secretaria do Meio Ambiente são os constantes do Anexo II, que integra este Regimento. Art. 24 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Meio Ambiente. ANEXO I RELAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 1. Bacia do Cobre / São Bartolomeu 2. Bacia do Rio de Janeiro 3. Baia de Camamú 4. Guaibim 5. Baia de Todos os Santos 6. Caminhos Ecológicos da Boa Esperança 7. Caraíva / Trancoso 8. Coroa Vermelha 9. Costa de Itacaré / Serra Grande 10. Dunas e Veredas do Baixo-Médio São Francisco 11. Gruta dos Brejões / Veredas do Romão Gramacho 12. Ilhas Tinharé e Boipeba 13. Joanes / Ipitanga 14. Lago de Pedra do Cavalo 15. Lagoa Itaparica 16. Lagoa Encantada e do Rio Almada 17. Lagoas de Guarajuba 18. Lagoas e Dunas do Abaeté 19. Lagoa de Sobradinho 20. Litoral Norte do Estado da Bahia 21. Mangue Seco 22. Maribus / Iraquara 23. Plataforma Continental do Litoral Norte 24. Ponta da Baleia / Abrolhos 25. Pratigi 26. Rio Capivara 27. Rio Preto 28. Santo Antonio 29. São Desidério 30. Serra Branca / Raso da Catarina 31. Serra do Barbado 32. Serra do Ouro ÁREA ESTADUAL DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO 1. Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Serra do Orobó 2. Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas PARQUE ESTADUAL 1. Parque Estadual das Sete Passagens 2. Parque Estadual Morro do Chapéu 3. Parque Estadual da Serra do Condurú ESTAÇÃO ECOLÓGICA 1. Estação Ecológica Estadual de Wenceslau Guimarães 2. Estação Ecológica do Rio Preto MONUMENTO NATURAL 1. Monumento Natural da Cachoeira do Ferro Doido 2. Monumento Natural Canions do Subaé PARQUE ZOOBOTÂNICO 1.Parque Zoobotânico Getúlio Vargas PARQUE METROPOLITANO 1.Parque Metropolitano de Pituaçú 2. Parque Metropolitano do Abaeté ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA UNIDADE SÍMBOLO QUANTIDADE 1. GABINETE DO SECRETÁRIO - GASEC Chefe de Gabinete DAS-2A 01 Assessor Especial DAS-2C 03 Assessor Técnico DAS-3 04 Assessor de Comunicação Social I DAS-3 01 Secretário de Gabinete DAS-3 01 Assessor Administrativo DAI-4 02 Oficial de Gabinete DAI-5 02 Secretário Administrativo I DAI-5 02 2. DIRETORIA GERAL - DG Diretor Geral DAS-2B 01 Diretor DAS-2C 03 Coordenador I DAS-2C 01 Coordenador II DAS-3 11 Assessor Técnico DAS-3 02 Coordenador III DAI-4 03 Assistente Orçamentário DAI-4 02 Assessor Administrativo DAI-4 04 Secretário Administrativo I DAI-5 02 Secretário Administrativo II DAI-6 01 3. COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS AMBIENTAIS - CPA Coordenador Executivo DAS-2B 01 Coordenador I DAS-2C 04 Coordenador Técnico DAS-2D 04 Coordenador II DAS-3 05 Coordenador III DAI-4 03 Assessor Administrativo DAI-4 02 Secretário Administrativo I DAI-5 02 4. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS PARA A SUSTENTABILIDADE - SPS Superintendente DAS-2A 01 Diretor DAS-2B 03 Coordenador I DAS-2C 03 Coordenador II DAS-3 06 Assessor Administrativo DAI-4 01 Secretário Administrativo I DAI-5 04 5.SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS FLORESTAIS, CONSERVAÇÃO E BIODIVERSIDADE – SFC Superintendente DAS-2A 01 Diretor DAS-2B 02 Coordenador I DAS-2C 04 Coordenador II DAS-3 08 Assessor Administrativo DAI-4 01 Coordenador III DAI-4 03 Coordenador IV DAI-5 08 Secretário Administrativo I DAI-5 03