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قوانين البرازيل

Decree No. 12.041 establishing the Resilient Green Cities Programme

صدر في 2024-06-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto nº 12.041 - Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Environment, Land and soil
الكلمات المفتاحية
climate change, land-use planning, environmental planning, sustainable development, public health, social impact assessment, policy/planning, risk assessment/management, urban land

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النص

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  1. Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.041, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Cidades Verdes Resilientes – PCVR, com o objetivo de aumentar a qualidade ambiental e a resiliência das cidades brasileiras diante dos impactos causados pela mudança do clima, por meio da integração de políticas urbanas, ambientais e climáticas, do estímulo às práticas sustentáveis e da valorização dos serviços ecossistêmicos do verde urbano. Art. 2º São objetivos específicos do PCVR, no âmbito do meio ambiente urbano: I - potencializar os serviços ecossistêmicos nas cidades, com a criação, a ampliação, a recuperação, a conexão e as melhorias das áreas verdes, da arborização e dos recursos hídricos, de forma integrada com outros sistemas de estruturação territorial; II - propor a normatização de parâmetros para orientar o planejamento e a gestão urbano-ambiental sustentável e resiliente; III - desenvolver e fortalecer a capacidade institucional dos entes federativos, com vistas a qualificar diagnósticos, planejamentos, governança, gestão e projetos, com foco em mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação à mudança do clima em áreas urbanas; e IV - apoiar o avanço, a disponibilização e a difusão da pesquisa científica e das soluções tecnológicas nas áreas de desenvolvimento urbano sustentável. Art. 3º O PCVR adotará abordagem integrada no território e contemplará as seguintes temáticas no contexto urbano: I - uso e ocupação sustentável do solo; II - áreas verdes e arborização urbana; III - soluções baseadas na natureza; IV - tecnologias de baixo carbono; V - mobilidade urbana sustentável; e VI - gestão de resíduos urbanos. Art. 4º São linhas de ação do PCVR: I - articulação institucional; II - orientações técnicas e normativas; III - capacitação, educação urbano-ambiental e informação; IV - fomento à elaboração de diagnósticos, planos, projetos e intervenções; e V - ampliação e facilitação do acesso a mecanismos de financiamento tradicionais e inovadores. Art. 5º As ações do PCVR têm como foco a população de áreas urbanas, observados os critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, renda e localização no território, e priorizarão: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2012.041-2024?OpenDocument I - as regiões metropolitanas; e II - os municípios com alta vulnerabilidade social e climática. Parágrafo único. O Programa será executado prioritariamente nos territórios mais vulneráveis das cidades, com vistas a reduzir as desigualdades sociais e os riscos climáticos. Art. 6º A execução do PCVR ocorrerá com base na articulação e na integração de ações referentes às abordagens temáticas previstas no art. 3º, por meio dos recursos consignados anualmente aos Ministérios integrantes do Programa, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e os recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observada a legislação. Art. 7º O Comitê Gestor do PCVR será instituído por meio de portaria interministerial. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Luciana Barbosa de Oliveira Santos Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024. *

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